ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Reu
Advogados / Representantes
MARILIA AMARAL RODRIGUES RIJO
OAB/RJ 210024·CPF·Representa: Autor
PROCURADOR DO ESTADO
OAB/RJ 000007·Representa: Autor
ALESSANDRA PATRICIA GOMES SAAD
OAB/RJ 93994·CPF·Representa: Autor
VINÍCIUS BARATA RIJO
OAB/RJ 151222·CPF·Representa: Autor
MANOELA AUGUSTA MARTINS RODRIGUES DOURADO
OAB/RJ 176066·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ind. 987: Anote-se. Ao Exequente. Sem prejuízo, ao MP.
13/07/2026, 00:00
Publicação
08/07/2026, 15:44
Mero expediente
07/07/2026, 15:44
Conclusão (para despacho)
15/06/2026, 20:40
Petição
14/05/2026, 15:10
Petição
20/03/2026, 21:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o executado (autor - Telemar), na forma do artigo 513, §2º do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias úteis, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do CPC. Caso a parte exequente tenha sido beneficiada com a gratuidade de justiça, intime-se o devedor para promover o recolhimento das custas e taxa judiciária em guia própria, conforme entendimento constante no Enunciado n. 18 do Aviso n. 72/2006, publicado no DO de 22/12/2006. Não tendo sido efetuado o pagamento pelo devedor no prazo legal, certifique-se e intime-se o credor para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não o tenha feito. Não obstante, anote-se no sistema o início da execução.
03/02/2026, 00:00
Publicação
30/01/2026, 17:56
Mero expediente
28/01/2026, 17:11
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 16:54
Ato ordinatório
28/01/2026, 16:54
Petição
12/09/2025, 14:39
Confirmada
05/08/2025, 05:50
Expedida/certificada
04/08/2025, 13:00
Expedida/certificada
02/08/2025, 19:11
Documentos
Despacho
•13/07/2026, 00:00
Despacho
•03/02/2026, 00:00
14/05/2026, 15:10
Petição
20/03/2026, 21:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o executado (autor - Telemar), na forma do artigo 513, §2º do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias úteis, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do CPC. Caso a parte exequente tenha sido beneficiada com a gratuidade de justiça, intime-se o devedor para promover o recolhimento das custas e taxa judiciária em guia própria, conforme entendimento constante no Enunciado n. 18 do Aviso n. 72/2006, publicado no DO de 22/12/2006. Não tendo sido efetuado o pagamento pelo devedor no prazo legal, certifique-se e intime-se o credor para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não o tenha feito. Não obstante, anote-se no sistema o início da execução.
03/02/2026, 00:00
Publicação
30/01/2026, 17:56
Mero expediente
28/01/2026, 17:11
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 16:54
Ato ordinatório
28/01/2026, 16:54
Petição
12/09/2025, 14:39
Confirmada
05/08/2025, 05:50
Expedida/certificada
04/08/2025, 13:00
Expedida/certificada
02/08/2025, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumra-se o V. Acórdão
17/06/2025, 00:00
Publicação
10/06/2025, 19:11
Ato ordinatório
09/06/2025, 16:30
Recebimento
09/06/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0061872-26.2015.8.19.0021
Recorrentes: OI S.A. (TELEMAR NORTE LESTE S.A.)
Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO
recorrido: '' (...) A linha argumentativa da agravante não enseja a alteração do julgado. Isto porque o apelo desafia a dialeticidade ao não impugnar os fundamentos constantes da sentença e exposição dos motivos de fato e de direito que justificariam a sua reforma, através de julgamento mais favorável, carecendo de regularidade formal, requisito extrínseco de admissibilidade previsto no art. 1.010, do CPC/15 1. Com efeito, o fundamento empregado pelo juízo a quo para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro/ apelado, não foi sequer referido pelo apelante, que discorreu em suas 21 (vinte e uma laudas) sobre questões de mérito que não foram abordados pelo provimento terminativo de 1º grau, como destacado no decisum monocrático vergastado. Do teor da apelação, verifica-se que as razões recursais se revelam incongruentes, dissociadas dos fundamentos constantes da sentença. '' (fls. 759) Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO MANTIDA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, alguns capítulos da decisão ora agravada (Súmulas 284 do STF e 83 do STJ). 3. O Tribunal estadual assentou que houve inobservância do princípio da dialeticidade na interposição do recurso de apelação, pois a parte autora, ora agravante, não se desincumbiu do ônus processual de impugnar especificamente os fundamentos da sentença. 4. Entender "o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido - ausência de impugnação dos fundamentos da sentença -, a fim de acatar o argumento da recorrente, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ." (REsp n. 2.002.973/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 06/09/2022). 5. Esta Corte entende que a tentativa de "alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte", o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 (AgInt no REsp 1688455/DF, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 06/12/2017), pelo que, no caso concreto, deve ser mantida a multa aplicada na instância de origem. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.021.569/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)" "PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, 933, CAPUT, 1.010, II E III, E 1.013, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1026, § 2º, DO CPC/2015. MULTA PROTELATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1010, II, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu que inexiste documento hábil comprovando a condição de pescador artesanal do ora agravante, a fim de legitimar a ação de indenização, além de não haver impugnação aos fundamentos da sentença, o que não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. 5. O exame da apontada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, na forma pretendida pelo recorrente, demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.040.789/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL PARA O CARGO DE PSICÓLOGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária objetivando sua imediata nomeação ao cargo de Psicólogo, para o qual obteve aprovação dentro das vagas previstas no edital do certame. III - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. IV - No mais, o Tribunal a quo entendeu que houve não afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recorrente apresentou argumentos convincentes para demonstrar sua irresignação em face da decisão atacada, assim como os motivos pelos quais ela deve ser reformada ou anulada. A revisão de tal posicionamento não se mostra viável em recurso especial, pois tal providência demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, esbarrando, assim, no óbice na Súmula n. 7 do STJ. V - Quanto à alegada existência de situação excepcional que eventualmente justificaria o reconhecimento de ausência de direito da parte autora, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou a questão referida, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. VI - Ressalte-se que, de acordo com o cediço entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração. Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso especial; providência não observada no caso em tela. VII - Ademais, ainda que ultrapassado o óbice acima mencionado, verifica-se que a análise da existência de eventual situação excepcional a justificar a negativa de nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas estabelecido no edital do certame demandaria necessária incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice constante no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VIII - Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.033.179/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0061872-26.2015.8.19.0021 Assunto: Anulação de Débito Fiscal / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0061872-26.2015.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.01149271 RECTE: OI S A (TELEMAR NORTE LESTE S A) ADVOGADO: THAIANE MOTTA GONZALEZ OAB/RJ-198034 ADVOGADO: MARIA VICTORIA SANTOS COSTA OAB/RJ-049600 ADVOGADO: MARIA VICTORIA SANTOS COSTA OAB/SP-312715 ADVOGADO: PAULA QUINTAL DIAS OAB/RJ-129841 ADVOGADO: RICARDO MAGALHÃES PINTO OAB/RJ-123575
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.768/797, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ''a'' e ''c'', da Constituição da República, interposto em face de acórdão da Quinta Câmara de Direito Público, fls.757/761, assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE MULTAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON) DE DUQUE DE CAXIAS À EMPRESA DE TELEFONIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC), ACOLHENDO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PELO EMINENTE RELATOR ORIGINÁRIO EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA SENTENÇA E EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICARIAM A SUA REFORMA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE REGULARIDADE FORMAL, REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, DO CPC/15). RECURSO DESPROVIDO." Inconformado, o recorrente sustenta violação aos artigos 57 do CDC; 2º da Lei nº 9.784/99; 50 da Lei nº 9.784/99, 37 da Constituição Federal; e aos artigos 186; e 927 do Código Civil. Contrarrazões não apresentadas às fls. 924. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar as razões que levaram ao não conhecimento do recurso interposto pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão Intime-se. Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TEXTO: Ao recorrente, para regularizar sua representação processual, tendo em vista o vício certificado na autuação, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I do CPC. Sob pena de não conhecimento do(s) recurso(s). Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0061872-26.2015.8.19.0021 Assunto: Anulação de Débito Fiscal / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0061872-26.2015.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.01149271 RECTE: OI S A (TELEMAR NORTE LESTE S A) ADVOGADO: THAIANE MOTTA GONZALEZ OAB/RJ-198034 ADVOGADO: MARIA VICTORIA SANTOS COSTA OAB/RJ-049600 ADVOGADO: MARIA VICTORIA SANTOS COSTA OAB/SP-312715 ADVOGADO: PAULA QUINTAL DIAS OAB/RJ-129841 ADVOGADO: RICARDO MAGALHÃES PINTO OAB/RJ-123575
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital Apelação - Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao agravo do artigo 1.021 do CPC, nos termos do voto do Des. Relator.