Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2979486/RJ (2025/0244227-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FABIO DE SOUZA RIBEIRO GOMES
ADVOGADOS: RICARDO VASCONCELLOS SANFIM CARDOSO - RJ131011
ANELYS MONTEIRO GRAIN - RJ237575
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MÍRIAM CAVALCANTI DE GUSMÃO SAMPAIO TORRES - RJ074871
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual FABIO DE SOUZA RIBEIRO GOMES insurgira-se, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 592): APELAÇÃO. Ação de cobrança. Contrato de financiamento celebrado no âmbito do projeto governamental “frutificar”. Crédito que se destinava a formação de 5,35 ha de lavoura de maracujá e equipamento de irrigação, tendo como garantia o penhor da safra pendente da lavoura de maracujá e dos equipamentos de irrigação a serem adquiridos com o crédito em aberto. Inadimplemento incontroverso. Risco do negócio a cargo do produtor rural. Encerramento da empresa integradora, para a qual o mutuário se obrigou a vender ao menos metade de sua safra, que não exonera o mutuário dos efeitos econômicos desfavoráveis advindos do insucesso do negócio, ou das obrigações contratuais. Circunstâncias do contrato que não atraem a exceção do contrato não cumprido, na medida em que o Estado cumpriu a sua obrigação ao disponibilizar o crédito na forma ajustada, fiscalizando o cumprimento das obrigações assumidas, além do suporte técnico necessário no âmbito do programa de fomento. Reforma da sentença de improcedência que se impõe. Recurso a que se dá provimento. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial (fls. 600-608), a parte agravante defende que o acórdão recorrido violou os arts. 476 e 477 do CC, ao alegar, em suma, que "não poderia o Estado pretender cobrar o adimplemento do pequeno agricultor da dívida oriunda de um programa no qual o próprio Estado deixou de cumprir deveres destinados à sua eficácia" (fl. 608). Requer o provimento do recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 615). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A insurgência não merece prosperar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. Verifico que incide ao presente caso, o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos legais apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Destaco que a citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/6/2018). Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alíneas "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA