Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0857919-06.2024.8.19.0021.
AUTOR: JULIANA MARTINS COELHO
RÉU: ENERGISA MINAS GERAIS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por JULIANA MARTINS COELHO, qualificada nos autos, contra ENERGISA MINAS GERAIS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., qualificada nos autos. Narrou a petição inicial, em apertada síntese, que foi surpreendida ao consultar seu CPF em um aplicativo de "score" e descobrir um apontamento desabonador em seu nome efetuado pela concessionária ré, relativo ao contrato nº 0002903610202405, com vencimento em 26/06/2024, no valor de R$50,69 (ID: 154041774),uma vez que desconhece totalmente a instalação (código de cliente nº 385782667) e o débito apontado, sugerindo a ocorrência de cobrança indevida decorrente de fraude. Aduziu que tentou resolver administrativamente o problema com a parte ré, por telefone, tendo sido informada de que seu nome só seria limpo mediante o pagamento da dívida. Salientou que a inclusão nos cadastros restritivos (SPC/SERASA) foi feita de forma arbitrária e unilateral, sem qualquer aviso prévio, e que a negativação indevida atingiu sua honra, cortou seu crédito no comércio e causou grave desequilíbrio psicológico. Ao final, requereu, de forma sucinta: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC, a fim de determinar que a parte ré apresente o contrato original de n.º 0002903610202405, para justificar a dívida no valor de R$ 50,69 (cinquenta reais e sessenta e nove centavos), referente ao relógio com o código de cliente de n.º 385782667, sob pena de perda da prova; c) o deferimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré providencie o cancelamento da inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos SCPC/SERASA, sob pena de multa diária, tornando-a, ao final, em definitiva; d) a condenação da parte ré a apresentar o contrato original de n.º 0002903610202405, para justificar a dívida no valor de R$ 50,69 (cinquenta reais e sessenta e nove centavos) com data de vencimento em 26/06/2024, referente ao relógio com o código de cliente de nº 385782667, sob pena de perda da prova e a respectiva declaração da inexigibilidade do débito; e) a declaração de ilegalidade da inscrição do nome da parte autora junto aos cadastros restritivos (SPC/SERASA), condenando-se a parte ré a proceder a baixa do respectivo apontamento; f) a condenação da parte ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$20.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Em seguida, a parte autora informou (ID: 154069190) que ajuizou todas as demandas contra os "outros estabelecimentos, que incluíram seu nome indevidamente nos Órgãos de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA) por dívidas totalmente desconhecidas, mediante fraude, conforme demonstram os documentos" anexados (ID: 154069192). Houve o recebimento da petição inicial, com a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a parte autora e deferimento do pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré, "no prazo de 5 dias, exclua o nome e CPF da parte autora nos cadastros restritivos de crédito (SERASA e SPC), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o julgamento final da presente lide, limitado a R$5.000,00", sem designação de audiência de conciliação (ID: 160143768). A parte ré apresentou contestação (ID: 168417865), acompanhada de documentos, sem arguição de questões preliminares ou prejudiciais. No mérito, alegou, concisamente, a legitimidade da relação contratual, apontando que, segundo os registros do Sistema de Gestão da empresa (auditado e certificado), a própria autora teria solicitado uma ligação nova para a unidade consumidora (UC) 2903610, no dia 18/08/2023 (ID: 168417867), inclusive apresentando documentos pessoais na ocasião. Afirmou que a negativação decorreu do inadimplemento de faturas reais, apresentando um histórico (ID: 168417868; 168417869) de diversas contas pendentes de pagamento desde dezembro de 2023 (ID: 168417866), o que totalizaria um débito de R$ 566,99. Argumentou que que a inclusão do nome da devedora em cadastros restritivos é um exercício regular de direito previsto no Código Civil (Art. 188, I), uma vez que a dívida existe e está vencida. Defendeu quanto à falta de aviso prévio da negativação, que, conforme a Súmula 359 do STJ, a responsabilidade de notificar o devedor antes da inscrição cabe ao órgão mantenedor do cadastro (como SERASA ou SCPC), e não ao credor, destacando que a autora já possuía outras negativações preexistentes em seu CPF efetuadas por outras empresas (como a Crefisa), o que afasta a configuração de dano moral ou a pretensão de "honra ilibada". Sustentou a impossibilidade da aplicação da inversão do ônus da prova e a ausência de prática de ato ilícito, considerando que o ocorrido não passa de um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, incapaz de gerar abalo psicológico indenizável, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora manifestou em réplica (ID: 174919359), na qual combateu as alegações defensivas e reiterou os termos da petição inicial. Instadas as partes a especificarem provas (ID: 205829025), as partes quedaram-se inertes (ID: 215159124). Ato contínuo, proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo (ID: 215237018), na qual se fixou como pontos controvertido "a existência ou não de relação contratual entre as partes, a legalidade na inscrição no cadastro de inadimplentes e o consequente dever de indenizar", invertendo-se o ônus da prova em favor da parte autora-consumidora, com reabertura de prazo para a parte ré especificar outras provas. A parte ré quedou-se inerte (ID: 248067920). Sem demora, determinou-se a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (ID: 255834595). Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do essencial. Fundamento e decido. Compulsando os autos e o sistema informatizado deste Tribunal, verifica-se que a parte autora ajuizou, na mesma data (04/11/2024), oito ações idênticas contra a mesma concessionária ré (processos n°0857898-30.2024.8.19.0021; 0857916-51.2024.8.19.0021; 0857919-06.2024.8.19.0021; 0857921-73.2024.8.19.0021; 0857925-13.2024.8.19.0021; 0857926-95.2024.8.19.0021; 0857929-50.2024.8.19.0021; 0857933-87.2024.8.19.0021), todas fundadas na mesma causa de pedir (desconhecimento de relação contratual/fraude), variando apenas os números de contratos e valores de débitos próximos. Tal conduta configura nítido fracionamento injustificado de demandas, prática que se amolda ao conceito de litigância predatória e abuso do direito de ação. O ajuizamento de múltiplas ações para discutir a mesma relação jurídica ou eventos de negativação contemporâneos visa, primordialmente, a multiplicação de verbas indenizatórias e honorárias, em detrimento da economia processual e da boa-fé (art. 5º, CPC). A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta os magistrados a adotarem medidas para identificação e tratamento da litigância abusiva. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1198, fixou a tese de que:"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação". O fracionamento de pedidos que poderiam ser cumulados em uma única ação (Art. 327, CPC) sobrecarrega o aparato judiciário e gera risco de decisões conflitantes, o que impõe a reunião dos feitos por conexão e prejudicialidade, nos termos do art. 55, (sec) 3º, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REUNIÃO DE PROCESSOS. NO CASO DOS AUTOS, A FUNDAMENTAÇÃO DAS TRÊS DEMANDAS É A MESMA, NÃO RECONHECER OS CONTRATOS FIRMADOS QUE TERIAM ACARRETADO A INCLUSÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, AFIRMANDO SE TRATAR DE FRAUDE. APENSAMENTO. POSSIBILIDADE. REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO CONFIGURA FACULDADE ATRIBUÍDA AO MAGISTRADO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. O ARTIGO 139 DO CPC PERMITE AO JUIZ A TOMADA DE MEDIDAS PARA GARANTIR A EFETIVIDADE JURISDICIONAL E A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LOGO, EVENTUAL DETERMINAÇÃO DE APENSAMENTO NÃO CONFIGURA DECISÃO TERATOLÓGICA, DEVENDO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE NORMA LEGAL ESPECÍFICA, SER SOPESADA A LUZ DOS PRINCÍPIOS DE DIREITO, INCLUSIVE O DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00207788320238190000 202300228763, Relator: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 27/04/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 02/05/2023) Dessa forma, o reconhecimento da conexão é medida de rigor para garantir a harmonia dos julgados e evitar o enriquecimento sem causa. Posto isso: 1.RECONHEÇO, de ofício, a conexãoentre a presente demanda e os processos nº 0857898-30.2024.8.19.0021 e nº 0857933-87.2024.8.19.0021, que já tramitam perante este Juízo. 2.DETERMINO a reunião e o apensamentodos referidos feitos para julgamento conjunto. 3.DETERMINO a expedição de ofíciosaos Juízos onde tramitam as demais ações (processos n°: 0857916-51.2024.8.19.0021; 0857919-06.2024.8.19.0021; 0857921-73.2024.8.19.0021; 0857925-13.2024.8.19.0021; 0857926-95.2024.8.19.0021; 0857929-50.2024.8.19.0021), informando a prevenção deste Juízo e solicitando a remessa dos autos para reunião, salvo se já sentenciados; 4.DEVOLVO SEM SENTENCIAR, na forma do art. 11, inciso I e parágrafo único da Resolução OE n°22/2023. Providencie a Serventia o necessário, com urgência. Cumpram-se. DUQUE DE CAXIAS, 28 de abril de 2026. VICTOR VASCONCELLOS DE MATTOS Juiz Grupo de Sentença