Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0838565-52.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: JORGETE CARDOSO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO I - RELATÓRIO
Autora: Apurar o valor bruto devido, partindo do principal histórico deR$ 26.164,66, aplicando os critérios de atualização fixados na sentença. b)Contribuição Previdenciária (PSS):Sobre o valor bruto apurado no item "a", calcular e deduzir o montante referente à contribuição previdenciária, aplicando a alíquota de14% (quatorze por cento), conforme informado pela parte autora. c)Imposto de Renda (IR):Sobre o valor apurado após a dedução do PSS, calcular e deduzir o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), utilizando-se obrigatoriamente do regime deRendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do Art. 12-A da Lei nº 7.713/88. O contador deverá indicar o número de meses correspondente para o cálculo. d)Honorários Advocatícios:Calcular o valor dos honorários de sucumbência, partindo do principal deR$ 5.232,93, aplicando os mesmos critérios de atualização do crédito principal (item "a"). Esta verba não sofre descontos de PSS ou IR. e)Planilha Final:A contadoria deverá apresentar um resumo claro, discriminando: * Valor Bruto do Crédito Principal; * (-) Valor do PSS (calculado a 14%); * (-) Valor do Imposto de Renda (RRA); *(=) Valor Líquido Devido à Autora;*(=) Valor Total Devido a Título de Honorários Advocatícios. Com a vinda dos cálculos, intimem-se as partes para ciência e, não havendo impugnação, proceda-se à expedição das RPVs correspondentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NITERÓI, 1 de junho de 2026. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, iniciada pela parte exequente (ID 225888281), que apresentou planilha de cálculos totalizando R$ 42.222,18. Devidamente intimado, o Município executado apresentou Impugnação (ID 242607692), na qual alega excesso na execução. Concorda com o valor bruto apurado pela exequente (R$ 36.395,31), mas sustenta a necessidade de dedução da contribuição previdenciária (PSS). A parte autora, instada a se manifestar, informa que a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada é de 14%. Os autos vieram conclusos para decisão sobre a impugnação e homologação dos valores. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida reside na apuração do correto valor devido, especialmente no que tange à incidência dos descontos legais obrigatórios. O título executivo judicial é composto pela sentença (ID 165786055) e pelo Acórdão da Turma Recursal (ID 222184987), que condenou o réu e fixou os honorários sucumbenciais. A atualização do débito deve seguir os parâmetros ali definidos (IPCA-E e, posteriormente, SELIC). Analisando as manifestações, verifica-se que há consenso sobre o valor bruto do crédito da autora, que, atualizado, alcançaR$ 36.395,31. A controvérsia reside na aplicação dos descontos. 1. Da Contribuição Previdenciária (PSS): Assiste razão ao Município executado quanto à necessidade de retenção da contribuição previdenciária (PSS), por se tratar de desconto compulsório. A parte autora, por sua vez, informa que a alíquota correta a ser aplicada é de 14%. Sendo um desconto obrigatório, sua retenção na fonte é medida que se impõe. 2. Do Imposto de Renda (IR): O imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) também é um desconto legal e deve ser retido na fonte. Seu cálculo deve observar o regime especial previsto no Art. 12-A da Lei nº 7.713/88. 3. Dos Honorários Advocatícios: O Acórdão fixou os honorários em 20% sobre o valor da causa (R$ 26.164,66), o que corresponde a um principal de R$ 5.232,93. Este valor, devidamente atualizado, alcançaR$ 5.826,87, montante que se mostra correto. 4. Conclusão do Cálculo: Considerando a necessidade de aplicar os descontos legais e a indicação de alíquota específica pela parte autora, a remessa dos autos à Contadoria Judicial é a medida mais prudente para garantir a exatidão dos cálculos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃOdo Município executado para reconhecer a necessidade de dedução dos descontos legais (PSS e IR). 2.Determino aREMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIALpara que proceda à elaboração da planilha de cálculo do valor total devido, observando estritamente os seguintes parâmetros: a)Crédito Principal da