Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o devedor por carta com aviso de recebimento, na forma do artigo 513, §2º, II do CPC, para pagar espontaneamente, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo credor em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do CPC.