Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0843072-96.2024.8.19.0021.
AUTOR: JOAO ROBERTO BARBOZA
RÉU: BANCO PAN S.A Chamo o feito à ordem. Na presente demanda, distribuída em 20/08/2024, a parte autora objetiva a nulidade de todos os empréstimos realizados com o réu na modalidade cartão consignado, tendo especificados, na narração dos fatos, os contratos de n. 773725674-8 e n. 773725738-1. Todavia, a parte autora ajuizou a ação de n. 0853458-88.2024.8.19.0021 na data de 11/10/2024, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível desta Comarca, para declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 773725674-8. Em consulta ao sistema PJe, verifiquei que a referida ação foi julgada extinta sem resolução de mérito por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo. O demandante igualmente distribuiu a demanda n. 0853462-28.2024.8.19.0021 em 11/10/2024, que tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível desta Comarca, para para declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 773725738-1. Em consulta ao sistema PJe, verifiquei que a referida ação foi julgada improcedente. Ambas as sentenças foram mantidas pela Turma Recursal, constando, nos autos, as respectivas certidões de trânsito em julgado. Diante disso, ainda que esse Juízo seja o prevento, a ação de n. 0853462-28.2024.8.19.0021 encontra-se julgada e tendo em vista que a referida demanda e o presente feito envolvem, parcialmente, o mesmo objeto, qual seja, o contrato nº 773725738-1, bem como mesmo pedido, encontra-se configurado o fenômeno da coisa julgada, a qual constitui pressuposto processual negativo, sendo matéria de ordem pública, devendo, inclusive, ser reconhecida ex officio, pelo que se impõe a extinção do presente feito com relação a tal contrato. Ressalte-se que o demandante reconhece a ocorrência da coisa julgada, conforme teor da petição de IE 226845149. Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso V do CPC, apenas no que diz respeito ao contrato de cartão de crédito consignado n. 773725738-1, devendo a demanda prosseguir com relação ao outro contrato, considerando a fundamentação supra. Custas pelo demandante, suspensas em face da gratuidade de Justiça deferida. Prosseguindo. Considerando que as partes, apesar de intimadas, não apresentaram manifestação em provas, conforme certificado no IE 185716845, às partes, em memorais, no prazo comum de 10 (dez) dias. DUQUE DE CAXIAS, 9 de março de 2026. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)