Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0840607-51.2023.8.19.0021.
AUTOR: E. A. D. O.
RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a cobertura integral de tratamento multidisciplinar indicado para quadro de Síndrome de Deleção 1p36, com atraso global do desenvolvimento, inclusive em clínica próxima à sua residência e, subsidiariamente, fora da rede credenciada, diante de alegada insuficiência de atendimento. A ré apresentou contestação, arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa, sob o argumento de ausência de critério objetivo e inadequação ao conteúdo econômico da demanda. Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder, sempre que possível, ao proveito econômico perseguido. Em demandas que envolvem obrigação de fazer consistente em custeio de tratamento médico continuado, o valor atribuído deve guardar correspondência com o conteúdo econômico estimável da prestação. No caso, embora a inicial não detalhe de forma analítica o custo global do tratamento, é possível inferir que o proveito econômico envolve prestação continuada de tratamento multidisciplinar de alto custo. Assim, rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, verifico que o processo está em ordem, sem vícios formais. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro, pois, saneado o processo. As partes são legítimas, capazes e estão bem representadas. Há interesse de agir. Não há, portanto, demais questões processuais a serem dirimidas (art. 357, I, CPC). Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questão de fato e de direito relevante para decisão de mérito verificar se as terapias indicadas à parte autora são necessárias, adequadas e clinicamente indicadas para o quadro diagnosticado, se os procedimentos requeridos estão abrangidos pela cobertura contratual e pelas normas regulatórias aplicáveis, inclusive diretrizes da ANS, e em que extensão, se a ré possui rede credenciada apta, suficiente e disponível para a realização integral do tratamento prescrito, inclusive na localidade de residência da parte autora. Tendo em vista que o esclarecimento do ponto controvertido, na hipótese, depende da produção da prova pericial, DEFIRO a produção de prova pericial médica requerida pela parte ré. Nomeio como perito o médico neuropediatra Dr. FERNANDO MARCIO DE ABREU AZEVEDO, de endereço e telefones conhecidos do cartório. Com a vinda dos quesitos, intime-se o perito por telefone ou e-mail para que, em 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, bem como ´para apresentar proposta de honorários. Caso positivo, intime-se a parte ré para que proceda ao pagamento da verba honorária, em 15 dias. Com o depósito, ao perito para que dê início aos trabalhos, devendo observar o disposto no art. 466, (sec)2º, CPC, bem como entregar o laudo em 30 dias contados de sua intimação. Ficam cientes as partes de que quesitos suplementares devem ser apresentados durante a diligência, nos termos do art. 469, CPC. DEFIRO, desde já, a produção de prova documental referente a documentos NOVOS, assim definidos no art. 435, caput, do CPC e na norma de extensão constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar, nos termos do art. 437, (sec)1º, do CPC. DUQUE DE CAXIAS, 3 de julho de 2026. ISABELA PINHEIRO GUIMARAES Juiz Titular