Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA ADVOGADO: HELEN CARNEIRO MANHAES SIQUEIRA OAB/RJ-110595
APELADO: ISABEL CRISTINA FONSECA DA CRUZ Relator: JDS. DES. RAQUEL DE OLIVEIRA DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Execução Fiscal ajuizada pelo Município de São Francisco de Itabapoana em junho de 2012 para cobrança de IPTU dos exercícios de 2007 a 2010. Sentença de extinção em razão de prescrição intercorrente que é desafiada pelo Município. Considerando-se que a distribuição ocorreu em junho de 2012 e que entre a distribuição e a extinção do feito, não houve sequer citação da parte Executada e o Exequente sequer se manifestou sobre a prescrição intercorrente, não há como afastar a prescrição. Impossibilidade de aplicação do verbete nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Este Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o princípio do impulso oficial não é absoluto, cabendo à parte provocar o Poder Judiciário caso verifique que o feito não é impulsionado, sendo defeso ao Município quedar-se inerte após a distribuição, valendo-se anos após da tese de morosidade, o que, adotadas as devidas proporções, assemelha-se ao que o Superior Tribunal de Justiça e doutrina chamam de nulidade de algibeira, o que não deve ser admitido, eis que contrária a boa-fé. Tese de morosidade do Poder Judiciário, positivada no verbete nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, editada em 1994, que deve ser interpretada à luz do Código de Processo Civil de 2015, que em seu artigo 6º dispõe sobre o dever de cooperação. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Apelação - *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0004045-12.2012.8.19.0070 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0004045-12.2012.8.19.0070 Protocolo: 3204/2025.00103816