Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DAS VIOLETAS ADVOGADO: ANA CRISTINA GOMES DA SILVA OAB/RJ-120461 ADVOGADO: HIURY GOUVEA MELO OAB/RJ-238099
APELADO: RAIMUNDO NONATO ARCANJO DOS SANTOS Relator: DES. TERESA DE ANDRADE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL JUDICIAL QUANDO COMPROVADA A CIÊNCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pelo Condomínio exequente contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial relativa à cobrança de cotas condominiais, sem resolução do mérito, em razão da não regularização da representação processual após a revogação da procuração do advogado anteriormente constituído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se é necessária a intimação pessoal judicial da parte para regularizar a representação processual quando comprovada sua ciência acerca da revogação do mandato do advogado, antes da extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: A revogação do mandato foi expressamente comunicada ao exequente, que assinou o termo de revogação da procuração, evidenciando ciência inequívoca da ausência de patrono nos autos. O art. 112 do Código de Processo Civil impõe à parte, uma vez cientificada da renúncia ou revogação do mandato, o dever de constituir novo advogado, independentemente de intimação pessoal judicial. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, comprovada a ciência da parte quanto à renúncia do advogado, é desnecessária a intimação pessoal para regularização da representação processual. A inércia do exequente por período superior ao prazo concedido pelo juízo configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A regra do art. 76, § 1º, do CPC, quanto à intimação para regularização da representação, não se aplica quando a parte já detém ciência inequívoca da necessidade de constituição de novo patrono. A gratuidade de justiça pode ser concedida ao condomínio diante da comprovação de dificuldade financeira, sem, contudo, afastar a correção da extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: Comprovada a ciência da parte acerca da revogação ou renúncia do mandato de seu advogado, é desnecessária a intimação pessoal judicial para regularização da representação processual. A inércia da parte em constituir novo patrono configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º; 98; 112; 485, IV; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.868.104/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802171-13.2022.8.19.0068 Assunto: Execução Contratual / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: RIO DAS OSTRAS 1 VARA Ação: 0802171-13.2022.8.19.0068 Protocolo: 3204/2025.00095541