Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ENCANTO ADVOGADO: DIEGO RENAN JOFRE OAB/PR-067911
APELADO: ANDERSON LYRIO DA SILVA MARTINS Relator: DES. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS Ementa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. TENTATIVA DE REEXAME. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração objetivando sanar supostas vícios no acórdão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a existência de omissão ou contradição no julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão foi explícito ao reconhecer o acerto da sentença ao indeferir a petição inicial, tendo em vista que a documentação exibida não atende ao artigo 784, X, do CPC, para que o crédito seja reconhecido como título executivo extrajudicial. 4. Inexistência de omissão ou contradição no julgado. 5. A súmula n° 52 deste Tribunal de Justiça, dispensa a manifestação do julgador sobre todas as alegações formuladas pelas partes quando o acórdão enfrenta suficientemente a matéria controvertida. 6. O inconformismo do embargante revela verdadeira tentativa de reexame do mérito. 7. Acórdão mantido.IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e não provido.__________Dispositivo relevante citado: Artigo 784, X, do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula n° 52. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809004-53.2024.8.19.0205 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0809004-53.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00014059