Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0923183-64.2023.8.19.0001/RJ RELATOR: LORENA REIS BASTOS DUTRA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SERINGAL
ADVOGADO(A): RAPHAELA DE LUNA FREIRE ALMEIDA (OAB RJ140358)
ADVOGADO(A): FABIO BREYER AMORIM (OAB RJ124274)
ADVOGADO(A): PAULO JUNIO BARRETO MOREIRA CABRAL (OAB RJ235086)
EXECUTADO: RICARDO BATELLI DO AMARAL
ADVOGADO(A): GUSTAVO MARTINS DE ALMEIDA (OAB RJ043874)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 201 - 03/06/2026 - Ato ordinatório praticado
08/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2026, 02:50
Ato ordinatório
04/06/2026, 02:21
Documento
02/02/2026, 14:10
Expedição de documento
23/01/2026, 17:38
Expedição de documento
23/01/2026, 17:38
Petição
23/01/2026, 17:38
Expedição de documento
21/01/2026, 21:55
Publicação
01/12/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0923183-64.2023.8.19.0001.
EXECUTADO: RICARDO BATELLI DO AMARAL Cumpra-se a sentença, promovendo a baixa e arquivamento. RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2025. MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO EDIFICIO SERINGAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0923183-64.2023.8.19.0001.
EXECUTADO: RICARDO BATELLI DO AMARAL Cumpra-se a sentença, promovendo a baixa e arquivamento. RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2025. MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO EDIFICIO SERINGAL
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento
27/11/2025, 18:30
Outras Decisões
27/11/2025, 18:30
Conclusão
27/11/2025, 17:08
Expedição de documento
10/11/2025, 17:15
Publicação
12/08/2025, 03:44
Expedição de documento
11/08/2025, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0923183-64.2023.8.19.0001.
EXECUTADO: RICARDO BATELLI DO AMARAL
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO EDIFICIO SERINGAL
Trata-se de pedido formulado pelo Município, constante no id. 196561342, no bojo da presente ação de execução de cotas condominiais, já extinta por sentença após o comunicado de pagamento das cotas em aberto pelo condomínio exequente, visando à cobrança de débitos de natureza tributária. Cumpre destacar, inicialmente, que o titular do direito material e processual discutido na presente demanda era o condomínio, na qualidade de credor originário das cotas condominiais, e não o Município. O escopo da ação foi, portanto, a cobrança de dívida fundada em cotas condominiais, cuja satisfação já foi devidamente comprovada nos autos. Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução do mérito é cabível quando não subsistir interesse processual, por ausência de utilidade ou necessidade da tutela jurisdicional. Além disso, de acordo com o art. 487, III, “b”, havendo reconhecimento do pedido ou satisfação da obrigação, é possível a extinção com resolução do mérito. No presente caso, tendo sido quitada a dívida objeto da lide, resta exaurida a jurisdição quanto ao objeto processual. Eventuais créditos tributários referentes ao IPTU são de titularidade do Município e não guardam identidade objetiva ou subjetiva com a presente demanda, razão pela qual, em atenção ao princípio da congruência (art. 141 e 492 do CPC), não é possível a ampliação do objeto processual para abarcar obrigação de natureza diversa. Assim, caso entenda necessário, o Município deverá valer-se da via própria, distribuindo ação específica para a satisfação de eventual crédito tributário, observando o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88) e o princípio do contraditório e ampla defesa (art. 9º e 10 do CPC). No tocante à manifestação da administradora mencionada pelo autor, anoto que se trata de parte estranha ao feito, não possuindo legitimidade para figurar como sujeito processual nesta demanda, cujo titular do crédito era o condomínio. Tendo havido a quitação expressa por parte do credor originário, não há mais espaço para discussões no presente processo. Eventuais questionamentos deverão ser deduzidos por meio de ação própria, eis que a jurisdição está exaurida no que tange ao objeto desta lide.
Ante o exposto, expeça-se ofício ao procuradoria municipal contendo a presente decisão em resposta ao ofício de id.196561342. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. Após preclusa, cumpra-se a sentença de id.194173563. RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025. FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento
06/08/2025, 19:52
Outras Decisões
06/08/2025, 19:52
Conclusão
06/08/2025, 14:48
Expedição de documento
06/08/2025, 14:48
Petição
30/06/2025, 20:02
Petição
29/05/2025, 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0923183-64.2023.8.19.0001.
EXECUTADO: RICARDO BATELLI DO AMARAL Diante do cumprimento integral da obrigação, com a quitação ofertada, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Cancelo o leilão do imóvel, bem como oficie-se ao RI competente para levantamento de eventual restrição. Após, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025. FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO EDIFICIO SERINGAL
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 21:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/05/2025, 21:00
Conclusão
20/05/2025, 17:24
Expedição de documento
20/05/2025, 17:23
Petição
19/05/2025, 20:26
Decurso de Prazo
16/05/2025, 03:56
Expedição de documento
14/05/2025, 19:16
Publicação
14/05/2025, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0923183-64.2023.8.19.0001.
EXECUTADO: RICARDO BATELLI DO AMARAL O Juízo da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo requer, conforme carta precatória referente ao processo nº 0852854-56.2025.8.19.0001, que seja anotada a penhora no rosto destes autos sobre eventual crédito existente em favor de RICARDO BATELLI DO AMARAL, réu no processo nº 0192800-77.1999.5.02.0012, em trâmite naquele juízo. Com efeito, cabe esclarecer que o presente feito
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO EDIFICIO SERINGAL
trata-se de execução de título extrajudicial. Após a intimação da parte executada, RICARDO BATELLI DO AMARAL, não houve o pagamento do valor devido, tampouco foi o crédito satisfeito, mesmo após a determinação de penhora de valores. Atualmente, foi determinada a realização de leilão nos dias 27/05/2025 e 29/05/2025, ambos às 12h. O crédito do exequente encontra-se em torno de R$ 8.150.000,00 (oito milhões, cento e cinquenta mil reais). Superado o breve esclarecimento, decido: Proceda-se a anotação acerca da penhora no rosto destes autos, devendo ser dada ciência ao juízo deprecante, nos moldes requeridos, mediante o envio de e-mail desta Vara do Trabalho ([email protected]). No mais, aguarde-se a realização do leilão, bem como a juntada da respectiva ata contendo o resultado. RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025. FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento
12/05/2025, 21:33
Outras Decisões
12/05/2025, 21:33
Decurso de Prazo
11/05/2025, 03:31
Conclusão
09/05/2025, 13:56
Expedição de documento
09/05/2025, 13:56
Documento
07/05/2025, 13:38
Petição
06/05/2025, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0923183-64.2023.8.19.0001.
EXECUTADO: RICARDO BATELLI DO AMARAL Nada a prover. Aguarde-se a realização do leilão, após regularização documental conforme noticiado. RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025. FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO EDIFICIO SERINGAL
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento
03/05/2025, 18:14
Expedição de documento
30/04/2025, 22:25
Mero expediente
30/04/2025, 22:25
Petição
30/04/2025, 21:20
Documento
30/04/2025, 19:12
Conclusão
30/04/2025, 15:20
Expedição de documento
30/04/2025, 15:19
Petição
30/04/2025, 14:00
Expedição de documento
29/04/2025, 00:59
Decurso de Prazo
27/04/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 03:17
Publicação
24/04/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0923183-64.2023.8.19.0001.
EXECUTADO: RICARDO BATELLI DO AMARAL 1-
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO EDIFICIO SERINGAL Defiro o leilão que será realizada na forma eletrônica, nos dias 27/05/2025 e 29/05/2025, ambas às 12h, conforme index 186202077, com preço máximo de R$ 8.150.000,00 (oito milhões, centro e cinquenta mil reais - index 164171257) e mínimo de 50% deste valor. 2- Venham, em 15 (quinze dias), certidões atualizadas, em nome do(s) devedor(es), dos ofícios de distribuição (ações cíveis, criminais e executivos fiscais), inclusive federal, e de interdições e tutelas - tudo desta comarca e, sendo o caso, também daquelas em que também tenha(m) ele(s) domicílio, segundo o que hoje consta dos autos. 3- Em igual prazo, venham, atualizados, o(s) certificado(s) de quitação fiscal ou do valor do débito e de situação enfitêutica (inclusive do Patrimônio da União Federal), bem assim certidão(ões) sobre eventual desapropriação ou recuo. 4- Ainda na mesma quinzena, venha(m) certidão(ões) atualizada(s) do registro da(s) penhora(s). 5- Cientifique(m)-se, por mandado(s), o(s) condomínio(s) de que faz(em) parte a(s) unidade(s) autônoma(s) penhorada(s), para que indique(m), em cinco dias, a existência de débito condominiais e seus valores, comprovando-o. 6- Vindo os documentos indispensáveis, que são os mencionados nos itens 2, 3 e 4, independentemente de despacho designem-se datas com estrita observância do art. 886, inciso V, do CPC, expedindo-se edital. 7- Do edital constará as informações contidas nos documentos mencionados nos itens 2, 3 e 4, e no que for informado em decorrência do item 5, obedecendo ele, rigorosamente, o disposto no art. 886 do CPC. 8- Concomitantemente à expedição deferida no item 6, intime(m)-se o(s) devedor(es) e respectivo(s) cônjuge(s), por mandado ou precatória(s), conforme o caso, ou por edital se ausente(s) ou em lugar incerto e não sabido, conforme art. 887 do CPC. RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025. FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto
24/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 03:09
Expedição de documento
16/04/2025, 21:10
Decisão de Saneamento e Organização
16/04/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0923183-64.2023.8.19.0001.
EXECUTADO: RICARDO BATELLI DO AMARAL Inicialmente, rejeito a alegação de nulidade da citação, uma vez que a citação foi direcionada ao endereço onde se funda a dívida objeto da ação. Ademais, quanto ao tema, cabe destacar que o artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 permite que, em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a citação seja entregue ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, não tendo a parte executado se desicumbindo de provar que o mandado foi entregue em endereço diverso ou ausência de vínculo entre o destinatário e o condomínio. Como se verifica no julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO PESSOAL REALIZADA PELA VIA POSTAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RETORNO POSITIVO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM ASSINATURA DE TERCEIRO. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INÍCIO DA EXECUÇÃO. ÊXITO NA PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS. COMPARECIMENTO DO DEVEDOR NOS AUTOS, POR MEIO DE EMBARGOS MONITÓRIOS, ALEGANDO, DENTRE OUTRAS QUESTÕES, NULIDADE DA CITAÇÃO. SENTENÇA QUE REJEITA OS EMBARGOS POR INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. ASSINATURA DO AR PELO PORTEIRO DO EDIFÍCIO, SEM QUALQUER OPOSIÇÃO AO RECEBIMENTO. REGULARIDADE DO ATO CITATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 248, § 4º, DO CPC. APELANTE QUE NÃO COMPROVOU DOMICÍLIO EM LOCAL DIVERSO, NEM A AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE O DESTINATÁRIO E O CONDOMÍNIO. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA, ANTE A PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DO ATO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.Recurso conhecido e desprovido. (TJ/RJ – Apelação Cível nº 0019023-31.2017.8.19.0001, Rel. Des. Lucia Regina Esteves de Magalhães, 18ª Câmara de Direito Privado, julgado em 27/08/2024). Rejeito a alegação de impugnação à penhora do bem imóvel, eis que não se aplica a impenhorabilidade de bem de família diante de dívida de cota condominial. Sobre a aplicação do tema, verifica-se os julgados a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AFASTADA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA. RESP 2.059.278/SC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora do imóvel objeto da cobrança de dívida de cota condominial. 2. Impenhorabilidade do bem de família inoponível às cobranças de cotas condominiais. Lei de impenhorabilidade do bem de família (nº 8.009/1990) artigo 3º, inciso IV. Entendimento doutrinário e jurisprudencial pacífico. STF que justifica tal exceção na necessidade de preservação da propriedade, corolário da natureza propter rem, bem como na comunhão de interesses. 3. Possibilidade de penhora de bem alienado fiduciariamente em razão de dívidas condominiais, diante do caráter propter rem da dívida. Executado que exerce a posse direta sobre o bem, permanecendo sua propriedade com o credor fiduciário somente como garantia. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 4. Necessidade de integração do credor fiduciário no polo passivo da demanda executiva. REsp 2.059.278/SC. 5. Decisão mantida. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJ/RJ, Agravo de Instrumento n. 0047677-21.2023.8.19.0000, Rel. Des.ª Mônica de Faria Sardas, 13ª Câmara de Direito Privado, julgado em 02/05/2024, publicado no DJe em 14/06/2024). Na mesma esteira, observa-se o que restou decidido no julgado a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO À PENHORA SOBRE BEM DE FAMÍLIA. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. 1. Controvérsia que se cinge, em síntese, quanto à possibilidade de penhora de bem de família para fins de garantia de dívida condominial. 2. Lei de impenhorabilidade do bem de família (nº 8.009/1990) que prevê expressamente em seu artigo 3º, inciso IV, ser inoponível tal impenhorabilidade às cobranças de cota condominial. 3. Jurisprudência pátria que cuida de guardar a incolumidade desse preceito. Supremo Tribunal Federal que justifica tal exceção na necessidade de preservação da propriedade, corolário da natureza propter rem, bem como na comunhão de interesses. 4. Precedentes do STJ e do TJRJ. 5. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ/RJ, Agravo de Instrumento n. 0091302-08.2023.8.19.0000, Rel. Des. Eduardo Abreu Biondi, 15ª Câmara de Direito Privado, julgado em 07/02/2024, publicado no DJe em 16/02/2024). Quanto ao interesse na designação de audiência diante do interesse conciliatório, depreende-se da petição da parte credora a ausência de interesse na celebração de acordo. Isto posto, em observância à economia processual e à duração razoável do processo,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO EDIFICIO SERINGAL indefiro o pedido de designação de audiência especial de conciliação. Isto posto, cumpra-se com a decisão de id. 180149740, especialmente, no que tange intimação do leiloeiro. RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025. FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento
15/04/2025, 20:48
Expedição de documento
15/04/2025, 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
15/04/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 09:59
Expedição de documento
11/04/2025, 16:44
Petição
11/04/2025, 13:36
Petição
08/04/2025, 23:56
Petição
02/04/2025, 20:39
Petição
26/03/2025, 18:50
Publicação
26/03/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 03:13
Expedição de documento
25/03/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0923183-64.2023.8.19.0001.
EXECUTADO: RICARDO BATELLI DO AMARAL Outrossim,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO EDIFICIO SERINGAL intime-se o leiloeiro FABIANO AYUPP MAGALHÃES para as providências necessárias no sentido de viabilizar a realização do leilão. Defiro desde já a comissão do leiloeiro no valor de 5% sobre o produto da arrematação, ou no valor de 2,5% sobre o valor da dívida (e não do acordo) para o caso de acordo, pagamento voluntário do débito, remissão ou adjudicação, acrescido do valor das despesas comprovadamente realizadas em todos os casos. Tal pagamento, além de ser justificado pelo trabalho exercido pelo leiloeiro, visa não incentivar a procrastinação da execução pelo executado até o último momento possível, sem qualquer ônus. Isso vem a atender justamente o ideal do novo CPC, que tem como uma das bandeiras evitar ou tornar sem atrativos atos de procrastinação, impondo sempre severa reprimenda. Assumindo o devedor conduta que visa procrastinar o pagamento, com remição tardia, há de arcar com as consequências. Neste sentido: Agravo de Instrumento. Comissão do leiloeiro. Remição da dívida pelo devedor antes de concluído o leilão. Remuneração do leiloeiro proporcional devida. Não restou configurada a decisão de primeiro grau que afasta o pagamento da referida comissão. Recurso a que se nega seguimento. (AC 0042513-66.2009.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA - j. 21/10/2009 - 9ª CC). Agravo de instrumento. Comissão do leiloeiro. Decisão que, nos autos de ação de cobrança em fase de execução judicial, deferiu o pagamento da comissão do leiloeiro em 2,5% sobre o valor da avaliação, para o caso de acordo ou depósito judicial da dívida, ressalvando que, caso advenha alienação em hasta pública, a remuneração do perito será fixada com base no valor da arrematação. Hipótese em que foi realizada a 1ª praça e apresentado o pedido de remição quando se iniciava a 2ª praça. Subsiste o direito do leiloeiro à comissão, ainda que não concluída a hasta pública, vez que o seu trabalho foi executado. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. A fixação do percentual em 2,5% é adequada, já apresentando redução, não importando o valor de avaliação do imóvel, em R$ 1.800.000,00. Devedor que deu causa à atuação do leiloeiro, devendo arcar com o ônus. Decisão mantida. Recurso não provido. (0038376-75.2008.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. NANCI MAHFUZ - j. 04/08/2009 - 12ª CC). Intime-se o LEILOEIRO nomeado, para início dos trabalhos, autorizando desde já a realização de leilão público híbrido (presencial e on-line), para apresentar sugestão da data para as praças, todas as certidões legalmente previstas, levantando ainda todas as eventuais dívidas que oneram o bem a ser expropriado no intuito deste Juízo fixar o valor mínimo, observando-se o disposto nos artigos 884 e seguintes do CPC. Intime-se ainda o EXEQUENTE para apresentar, no prazo de 10 dias úteis, o valor atualizado da dívida com planilha, para que não alegue o executado a impossibilidade ou dúvida no valor a remir. RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025. FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento
24/03/2025, 15:43
Mero expediente
24/03/2025, 15:43
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 11:27
Expedição de documento
20/03/2025, 16:42
Petição
14/03/2025, 11:47
Decurso de Prazo
27/02/2025, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0923183-64.2023.8.19.0001.
EXECUTADO: RICARDO BATELLI DO AMARAL Considerando a ausência de impugnação quanto à avaliação em id. 164171257, HOMOLOGO o laudo de avaliação judicial. AO EXEQUENTE para indicar leiloeiro. RIO DE JANEIRO, 13 de fevereiro de 2025. MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO EDIFICIO SERINGAL
17/02/2025, 00:00
Petição
14/02/2025, 18:14
Expedição de documento
14/02/2025, 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
14/02/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 12:49
Expedição de documento
12/02/2025, 12:47
Decurso de Prazo
12/02/2025, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 04:15
Petição
04/02/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - INFORMAÇÃO Informo que foi juntado AR POSITIVO no index. 163644505. Informo, ainda, que o prazo para manifestação encontra-se no seu decurso. Informo, também, que foi juntado laudo de avaliação no index. 164171257. Assim, remeto o seguinte ato ordinatório para publicação: "As Partes"
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento
03/02/2025, 15:03
Expedição de documento
03/02/2025, 15:03
Petição
27/12/2024, 14:30
Petição
19/12/2024, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2024, 00:42
Expedição de documento
29/11/2024, 19:32
Expedição de documento
29/11/2024, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0923183-64.2023.8.19.0001.
EXECUTADO: RICARDO BATELLI DO AMARAL Id. 155709835.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO EDIFICIO SERINGAL Defiro, expeça-se mandado de intimação. RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024. FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto