Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0820806-18.2024.8.19.0021.
AUTOR: MARLY SEVERINA DE OLIVEIRA PINTO
RÉU: BANCO BMG S/A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Processo em ordem, sem nulidades. Tendo em vista que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo demandado, uma vez que o comprovante de residência apresentado pela demandante é apto para comprovar o local em que a mesma reside. Igualmente, afasto as preliminares de decadência e prescrição, por se tratar de relação de trato sucessivo, em que o prazo para ajuizamento da ação começa a fluir do último desconto, não havendo em que se falar de inércia da parte autora, eis que nos termos do extrato de IE 115790211, à época do ajuizamento da presente demanda o contrato encontrava-se ativo e estava gerando descontos no benefício previdenciário da Autora. A controvérsia da demanda gira em torno da celebração de contrato de cartão de crédito consignado supostamente assinado entre a parte autora e o Réu, o Banco BMG S/A. Assim, compulsando detidamente os autos, verifica-se que o demandado, à fl. 152 do IE 126034644, acosta o suposto comprovante de transferência no valor de R$ 1.201,00, ao passo que a demandante impugnou tal documento. Diante disso, defiro a produção da prova documental requerida pelo banco réu na petição de IE 174722196, consistente na expedição de ofício ao Itaú Unibanco S.A., instituição financeira onde teria ocorrido o alegado depósito relativo ao valor do saque não reconhecido pela parte autora, devendo o banco destinatário indicar a eventual ocorrência de depósito no valor acima citado, bem como indicar o titular da conta corrente e fornecer o extrato integral, referente ao mês em que o mesmo possa ter ocorrido. Recolhidas as custas devidas, expeça-se o referido ofício, conforme requerido pelo Réu. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 28 de dezembro de 2025. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular