Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0813544-13.2024.8.19.0087.
AUTOR: LUIZ CARLOS RIBEIRO MOURAO
RÉU: BANCO DO BRASIL SA LUIZ CARLOS RIBEIRO MOURÃOajuizou a presente ação em face doBANCO DO BRASIL S.A.,na qual pretende o pagamento da correção monetária de seu saldo credor de sua conta PIS/PASEP, deduzindo apenas o que já foi levantado. A inicial de id. 142019505, devidamente instruída com documentos. Indeferida a gratuidade de justiça (id. 142164221). Regularmente citado, o réu apresentou contestação de índex 150804713, acompanhada de documentos; em que suscitou a ocorrência do prazo prescricional decenal; arguiu as preliminares da competência do Juízo; a sua ilegitimidade passiva; a inépcia da inicial, impugnou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, aduziu, em síntese, que utilizou índice estranho aos incidentes nas contas PASEP, bem como não deduziu os valores já levantados; salientou que a atualização monetária foi realizada conforme a legislação em vigor. Réplica (id. 144372015). Instados a produzirem provas, o réu informou que não tinha mais provas a serem produzidas; enquanto o autor requereu a inversão do ônus da prova (id. 154513789 e 157334104)., impugnação e preliminares suscitadas; fixou como controvérsia a eventual ocorrência de m Decisão saneadora, em que foram rejeitadas e afastadas a prejudicialá gestão dos recursos depositados em contas administradas pelo Banco do Brasil, em razão de saques indevidos, ou não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do Pasep vinculada a parte autora, e se existe saldo a favor da demandante; não foi invertido o ônus da prova; foi determinada, de ofício, a produção da prova pericial (id. 157606039). Quesitos da parte ré (id. 164839632). Laudo periciale esclarecimentos (id. 187095401 e 214158186), sobre os quais manifestaram-se as partes (id. 190723439 e 190723439). Determinada a remessa ao grupo de sentença (id. 267374123). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado que ora subscreve em razão de minha inclusãono Grupo de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro(mês de abril de 2026). Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes, passo aojulgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC. Já dirimida as preliminares e impugnação suscitadas (id. 173993910); passo a examinar o mérito da ação que avaliando com afinco, zelo e de forma detalhada os elementos de prova constantes do processo eletrônico, verifico quenão assiste razão à parte autora.Vejamos.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de ação proposta porLUIZ CARLOS RIBEIRO MOURÃOem face doBANCO DO BRASIL S.A.,na qual pretende o pagamento da correção monetária de seu saldo credor de sua conta PIS/PASEP, deduzindo apenas o que já foi levantado. Narra o autor que é militar da PMERJ e titular da conta PIS/PASEP, e por ocasião de sua passagem para a reserva remunerada solicitou ao Banco do Brasil o levantamento do saldo de sua conta PIS/PASEP. Afirma que foi surpreendido com a quantia levantada de R$ 907,23 (novecentos e sete reais e vinte e três centavos); salientando que o banco réu era o responsável pela administração de seus recursos originários do referido Programa e que o valor resgatado está muito abaixo do que esperava. O réu, por sua vez, afirma que a atualização monetária foi realizada conforme a legislação em vigor, quais sejam: Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei 9.365/1996. A fim de dirimir a questão posta, somente a prova técnica pode auxiliar o Juízo na formação de seu convencimento, uma vez que as demais provas coligidas no e-processo não são suficientes para uma conclusão final. Importa ressaltar que o magistrado não fica vinculado à conclusão do perito; por outro lado, não se pode negar a grande relevância da prova técnica produzida no caso concreto, assim como para o deslinde da questão. Ademais, destaca-se que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, nomeado justamente em razão de sua capacidade técnica, idoneidade e qualificação profissional para elucidar questões que demandam conhecimento especializado. De tal modo, goza de presunção de imparcialidade e competência, que somente será mediante prova robusta de erro técnico grave, o que não se vislumbra no caso concreto. Conforme se depreende da conclusão do laudo pericial contábil, o expert constatou que não há valores pendentes a serem resgatados em favor do autor, dispondo que o"...trabalho técnico pericial apurou o saldo de R$.915,08, em fev/2015, referente à citada Conta/Inscrição PASEP. Dessa forma, apura-se saldo residual em favor da AUTOR correspondente ao importe de R$.7,85 a partir de fev/2015, considerando que o valor resgatado/sacado pela AUTOR na referida data foi de R$.907,23 (conforme Microfilmagem de fls. 105)."- id. 187095401 (e-fls. 13). Ao autor, apesar de insistir que o valor está totalmente defasado, destaca a grande variedade de índices aplicados para a correção, salientando que não pode concordar com os índices aplicados sobre a atualização do saldo disponibilizado após anos para saque, tais alegações Cabe salientar que os cálculos apresentados pelo autor são unilaterais e, além de não informar os índices de atualização utilizados, são também desacompanhados de fundamentação legal, não servindo como prova do alegado prejuízo. No indexador 187095401 (e-fls. 10), a auxiliar do juízo trouxe um quadro resumo dos indexadores aplicáveis a atualização monetária do Fundo PIS-PASEP, de maneira de que não deixa dúvidas quanto à forma de correção utilizada para o Programa. Dessa maneira, diante do laudo pericial, não se verifica a existência de valores pendentes a serem resgatados pelo autor, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos materiais. Desse modo e diante do exposto não resta outra opção a este Magistrado senãojulgar improcedentesos pedidos formulados pela autora na petição inicial.
Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno,aparteautoraao pagamentodoshonoráriosadvocatícios fixados em10% sobre o valoratualizado da causa,na forma do artigo 85, parágrafo2º do CPC. Intimem-se as partes; advertindo-se que, quando da interposição de embargos declaratórios, em ambas as demandas, com intuito meramente protelatórios, será fixada ao embargante a multa prevista no art. 1.026, (sec)2º do CPC. Ao cartório para providenciar as diligências de praxe. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 5 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013. SÃO GONÇALO, 27 de abril de 2026. MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença