Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802940-60.2025.8.19.0021.
AUTOR: JUREMA SANTOS SILVA
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Considerando a complexidade do exame a ser realizado pelo expert, estando os honorários propostos de acordo com a praxe forense e com o disposto no Verbete nº 364 da Súmula da Jurisprudência Predominante desta Corte, HOMOLOGO-OS, no patamar indicado no IE 238061460. Em corolário à decisão saneadora,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte ré para o adiantamento da metade que lhe cabe, referente aos honorários ora homologados, no prazo de cinco dias, sob as penas da lei. DUQUE DE CAXIAS, 5 de dezembro de 2025. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular