Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803497-47.2025.8.19.0021.
AUTOR: JULIO CESAR VIEIRA ALVES
RÉU: BANCO PAN S.A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos. Em IE 220173942, o Juízo determina, em despacho de 25/08/2025, que a parte autora cumpra corretamente o que foi determinado em decisão de IE 172704897, em sua integralidade, trazendo ao feito os documentos elencados naquele ato judicial. Em IE 253056409, certidão cartorária, de 19/12/2025, atesta que não houve manifestação da parte autora acerca do despacho de IE 220173942. Relatados, DECIDO: Embora instada a parte autora a apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação, deixou de se manifestar neste sentido, não preenchendo a petição inicial requisito exigido no art. 320 do CPC, o que enseja o seu indeferimento (parágrafo único do art. 321 do CPC). ISTO POSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no inciso IV do artigo 330 do Código de Processo Civil, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, I, do mesmo diploma legal. Custas pela parte autora, por não ter comprovado sua miserabilidade jurídica. Certificado o trânsito em julgado e após cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. DUQUE DE CAXIAS, 19 de dezembro de 2025. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular