Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0848964-83.2024.8.19.0021.
AUTOR: JORGE LUIZ GUEDES ALVES
RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S A, CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Nada a prover acerca do requerimento de IE 271833352, no qual a parte autora pleiteia a reconsideração da decisão que reconheceu a conexão entre as demandas em apenso em virtude do Aviso TJ nº 93/2011, a qual restou preclusa, tendo em vista os documentos que acompanham a certidão de IE 243771881 nos autos da ação de n. 0848931-93.2024.8.19.0021. Prosseguindo. Em que pese a parte autora alegue na petição inicial que é inaplicável, à hipótese, a suspensão determinada em virtude do Tema 1264 do STJ, verifica-se que o cerne da questão versa sobre a cobrança extrajudicial de dívidas prescritas das quais o Autor afirma não se recordar ter adquirido, pleiteando a exclusão de tais débitos da Plataforma Serasa Limpa Nome e similares. Com efeito, o STJ submeteu a julgamento a seguinte questão: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." Assim, ainda que o demandante suscite questões atinentes à uso indevido de seus dados para justificar o pedido de exclusão dos apontamentos, certo é que a matéria afetada está intrinsecamente ligada ao mérito da presente demanda, motivo pelo qual determino a suspensão da presente ação até o julgamento do Tema 1264 do STJ. Proceda o Cartório o que lhe couber. DUQUE DE CAXIAS, 30 de abril de 2026. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)