Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802777-80.2025.8.19.0021.
AUTOR: JESSICA ALMEIDA SILVA
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.O artigo 300 do CPC/15 estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material. Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, (sec)3º, do CPC/15. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do CPC/15, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório. A concessão liminar da tutela é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do CPC/15. No caso vertente, inexistem os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pleiteada, haja vista que a verificação de execução, ou não, dos serviços de coleta, transporte, tratamento e despejo de esgoto sanitário pela concessionária ré somente poderão ser atestados a partir de perícia técnica. Portanto, necessária a dilação probatória para verificação da verossimilhança das alegações autorais. Assim, ausente um dos requisitos ensejadores parra a concessão da tutela de urgência.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que não se verificam nos autos os requisitos ensejadores da medida pleiteada. 2.Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, informarem se há outras provas que pretendem produzir e, em caso positivo, especificarem o objeto de cada prova requerida, sob pena de indeferimento. DUQUE DE CAXIAS, 1 de julho de 2026. ISABELA PINHEIRO GUIMARAES Juiz Substituto