Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0858259-47.2024.8.19.0021.
AUTOR: CELMA REGINA DA FONSECA
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A O pedido de inversão do ônus da prova deve ser analisado com base em fatos que fujam do comum ou que ofendam de maneira grave a defesa das partes. A condição de consumidor não autoriza de forma absoluta a inversão do ônus da prova. Considerando a natureza do conflito, á possível ao autor produzir prova dos fatos alegados, na forma prevista no artigo 373 do CPC. Assim,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a inversão do ônus da prova, por entender que não se encontra configurada a hipossuficiência da autora em provar o alegado na inicial. Para a apreciação do pleito de prova pericial deduzido pela parte autora, venham os quesitos, em dez dias, sob pena de seu indeferimento. DUQUE DE CAXIAS, 15 de julho de 2026. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
17/07/2026, 00:00
Expedição de documento
15/07/2026, 15:11
Outras Decisões
15/07/2026, 15:11
Conclusão
02/07/2026, 16:19
Expedição de documento
02/07/2026, 16:19
Petição
09/06/2026, 17:12
Decurso de Prazo
03/06/2026, 04:38
Petição
27/05/2026, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2026, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0858259-47.2024.8.19.0021.
AUTOR: CELMA REGINA DA FONSECA
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Certifico que: a) a contestação de IE252373138 foi apresentada dentro do prazo legal; b) a réplica de IE268348502 foi apresentada de forma espontânea. Às partes em provas, justificadamente. DUQUE DE CAXIAS, 21 de maio de 2026. ALINE BRANDAO DOS SANTOS
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0858259-47.2024.8.19.0021.
AUTOR: CELMA REGINA DA FONSECA
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Certifico que: a) a contestação de IE252373138 foi apresentada dentro do prazo legal; b) a réplica de IE268348502 foi apresentada de forma espontânea. Às partes em provas, justificadamente. DUQUE DE CAXIAS, 21 de maio de 2026. ALINE BRANDAO DOS SANTOS
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento
21/05/2026, 17:24
Expedição de documento
21/05/2026, 17:23
Petição
11/03/2026, 15:08
Petição
17/12/2025, 15:43
Expedição de documento
10/12/2025, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0858259-47.2024.8.19.0021.
AUTOR: CELMA REGINA DA FONSECA
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1- Anote-se, onde couber, a gratuidade de Justiça concedida à parte autora em Segunda Instância. 2-
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda revisional por meio da qual a parte autora alega que os contratos de empréstimo celebrados com o réu incluem a prática de anatocismo, que são cobrados juros excessivos etc. Em seguida, em sede de tutela de urgência, pleiteia a suspensão dos descontos efetuados pelo demandado em seus vencimentos em razão dos referidos contratos. No caso em análise, sob cognição sumária e diante das provas acostadas aos autos pela Autora, não há como se identificar quanto à verossimilhança dos fatos alegados na inicial, eis que não há prova inequívoca da alegada abusividade da conduta da instituição financeira. Da mesma forma, o valor da prestação era de prévio conhecimento da Autora, que contratou livremente, não havendo que se falar em perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 1 de dezembro de 2025. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento
01/12/2025, 22:13
Antecipação de tutela
01/12/2025, 22:13
Conclusão
04/11/2025, 14:58
Expedição de documento
04/11/2025, 14:57
Petição
05/08/2025, 20:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0858259-47.2024.8.19.0021.
AUTOR: CELMA REGINA DA FONSECA
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Considerando o reiterado descumprimento ao item “2” da decisão de IE 156770408, deixando a autora de fornecer os documentos conforme determinação contida no aludido ato, o que lhe seria simples, o que impede o Juízo de aferir sua situação patrimonial, de modo a comprovar a alegada hipossuficiência,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO A JG. Venham as custas processuais em dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição. DUQUE DE CAXIAS, 26 de julho de 2025. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento
28/07/2025, 15:11
Gratuidade da Justiça
28/07/2025, 15:11
Conclusão
16/07/2025, 13:23
Expedição de documento
16/07/2025, 13:22
Petição
25/02/2025, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0858259-47.2024.8.19.0021.
AUTOR: CELMA REGINA DA FONSECA
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A No derradeiro prazo de cinco dias, cumpra-se, integralmente, a decisão de IE 156770408, item "2", sob pena de indeferimento da JG, eis que os documentos juntados pela parte autora não indicam a quais exercícios fiscais se referem. DUQUE DE CAXIAS, 14 de fevereiro de 2025. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
14/02/2025, 15:07
Mero expediente
14/02/2025, 15:07
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 13:31
Expedição de documento
22/01/2025, 13:31
Petição
05/12/2024, 18:06
Petição
26/11/2024, 21:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0858259-47.2024.8.19.0021.
AUTOR: CELMA REGINA DA FONSECA
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 11- Complete a parte autora a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo ao feito comprovante de residência, fornecido por concessionária de serviço público (conta de consumo de energia elétrica, ou telefonia fixa, ou gás, ou água), atualizado, com data inferior a três meses da data de distribuição (Enunciado nº 02.2016 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016 alterado pelo AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 14/2017 (COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL. A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados - art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95), e em seu nome, vinculado ao domicílio que indica na inicial ou, em caso de não possui-lo, declaração, com firma reconhecida oficialmente, da pessoa, cujo nome se encontra consignado no comprovante, de que a parte autora com ela reside, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 2- 2- Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, venham cópias das três últimas declarações de rendimentos, bens e direitos feitas pela parte autora à SRF ou, em caso de isenção, comprovação de que as aludidas declarações não constam na base de dados da Receita Federal, hipótese em que a parte autora deverá também juntar, aos autos, comprovante de regularidade fiscal, com a respectiva certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à divida ativa da União, emitido pela Receita Federal. DUQUE DE CAXIAS, 18 de novembro de 2024. CATARINA CINELLI VOCOS CAMARGO Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)