Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0827704-47.2024.8.19.0021/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0827704-47.2024.8.19.0021/RJ
TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito
RELATOR(A): Des. JOÃO BATISTA DAMASCENO
APELANTE: ELIENE DANTAS DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB AM008251)
APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA AUTORA A JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE NOS ARTS. 321 E 485, I, DO CPC. RECURSO DA AUTORA. ERROR IN PROCEDENDO. FORMALISMO EXCESSIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. AÇÃO AJUIZADA POR CONSUMIDORA QUE BUSCA TUTELA JURISDICIONAL PARA QUE SEJA DECLARADA A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REFERENTE AOS DESCONTOS QUE TÊM SIDO REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
2. TAMBÉM REQUER A DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RESTITUIR, EM DOBRO OU SIMPLES, OS VALORES DESCONTADOS, E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO NO RECURSO CONSISTEM EM DEFINIR SE FOI REGULAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE NOS ARTS. 321 E 485, I, DO CPC, EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO PELA AUTORA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO EM SEU NOME.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O ART. 319, II, DO CPC, EXIGE APENAS A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO, NÃO IMPONDO A APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA COMO DOCUMENTO OBRIGATÓRIO.
5. O ART. 320 DO CPC, AO SEU TEMPO, LIMITA-SE A EXIGIR DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, O QUE, DECERTO, NÃO INCLUI O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, UMA VEZ QUE A SUA AUSÊNCIA NÃO IMPEDE O JULGAMENTO DO MÉRITO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
6. NÃO OBSTANTE, SERIA POSSÍVEL A ADOÇÃO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS NO INTUITO DE AVERIGUAR A VERACIDADE DO ENDEREÇO DE RESIDÊNCIA APONTADO NA INICIAL A FIM DE ELIDIR A POSSIBILIDADE DE FRAUDE PROCESSUAL, SEM PREJUÍZO DA OBSERVÂNCIA DAS DEMAIS MEDIDAS PREVISTAS NO AVISO TJ Nº 93/2011.
7. ALÉM DISSO, A LEI Nº 7.115/1983 AUTORIZA A DEMONSTRAÇÃO DE RESIDÊNCIA POR DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PRÓPRIA PARTE, IMPUTANDO-LHE RESPONSABILIDADE EM CASO DE FALSIDADE DE INFORMAÇÕES.
8. O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA CONFIGURA FORMALISMO EXCESSIVO, CONFIGURANDO ERRO DE PROCEDIMENTO (“ERROR IN PROCEDENDO”).
9. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 168 DE SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO NO JUÍZO DE ORIGEM.
______.
DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES CITADOS:
CPC: ARTS. 319, 320, 321 E 932 DO CPC;
LEI Nº 7.115/1983: ART. 1°, CAPUT
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposta por ELIENE DANTAS DA COSTA contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de liminar, ajuizada em face de BANCO BMG S.A., julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 321 e 485, I, do Código de Processo Civil (CPC), nos seguintes termos (Evento nº 31 dos autos do processo de origem):
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum entre as partes epigrafadas, onde a parte autora deixou de cumprir a decisão de fl. 19, não emendando ou completando a inicial conforme determinado, em afronta ao que dispõe o art. 321 do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I e art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Custas pela parte demandante, suspensa a cobrança na forma da Lei 1.060/50, em face da gratuidade de Justiça deferida.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
Apela a parte autora (Evento nº 35, APELAÇÃO1, dos autos do processo de origem), alegando, em síntese, que:
1) A sentença foi incoerente, na medida em que o juízo de origem concluiu pelo indeferimento da petição inicial mesmo com o cumprimento das decisões que determinaram a juntada do comprovante de residência;
2) O juízo de origem ampliou indevidamente as hipóteses legais de indeferimento da petição inicial, uma vez que equiparou a juntada de documento ilegível à inexistência de juntada;
3) A autora apresentou o documento exigido, de maneira que eventual deficiência formal do documento não poderia conduzir à extinção prematura do feito;
4) A decisão esvazia o alcance prático do direito à gratuidade de justiça e viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade do processo;
5) A extinção do processo representa hipótese de sacrifício do direito de defesa em favor de um formalismo excessivo;
6) O indeferimento mostrou-se, no caso concreto, contrário aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, uma vez que o vício seria sanável;
7) A decisão revela postura incompatível com o dever de prevenção e esclarecimento que recai sobre o magistrado.
A autora requer, por fim, o provimento à apelação para que a sentença seja reformada, afastando-se a extinção do feito e determinando o regular prosseguimento da ação com o julgamento de procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Contrarrazões da instituição financeira (Evento nº 42, PET2, dos autos do processo de origem).
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
O juízo de origem determinou que a autora trouxesse comprovante de residência nos seguintes termos (Evento nº 7 dos autos do processo de origem):
atualizado e em seu nome (conta de consumo de energia elétrica, ou telefonia fixa, ou gás, ou água), vinculado ao domicílio que indica na inicial ou, em caso de não possui-lo, declaração, com firma reconhecida oficialmente, da pessoa, cujo nome se encontra consignado no comprovante, de que a parte autora com ela reside, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
A autora, que já tinha juntado declaração de residência quando da distribuição da petição inicial (Evento nº 1, OUT5, dos autos do processo de origem), apresentou novo documento (Evento nº 12, END2, dos autos do processo de origem).
Posteriormente, o juízo determinou novamente que a autora juntasse o comprovante de residência, conforme decisão anterior, sob pena de indeferimento da petição inicial (Evento nº 20 dos autos do processo de origem), nos seguintes termos: “No derradeiro prazo de cinco dias, cumpra-se, corretamente, a decisão de IE 124991182, sob pena de indeferimento da inicial”.
Na sequência, a autora juntou os documentos conforme determinado (Eventos nº 24, OUT2, e nº 25, END2, dos autos do processo de origem).
Em seguida, diante do suposto descumprimento da determinação pela autora, o juízo de origem proferiu a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, IV, CPC.
A extinção do feito ocorreu por indeferimento da petição inicial, haja vista que não teria sido comprovado o endereço residencial da autora.
Cinge-se, portanto, a controvérsia em saber sobre a possibilidade de prosseguimento do feito a partir da cassação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
No caso em tela, a sentença comporta anulação, pois o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação. Isto porque não consta dos arts. 319 e 320 do CPC tal exigência, conforme se verifica da transcrição abaixo:
Art. 319. A petição inicial indicará:
[...]
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
[...]
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nesse sentido, apenas a informação sobre o endereço das partes consta como requisito formal, não havendo exigência no sentido de se juntar o comprovante de residência, que não consiste em documento indispensável a propositura da ação.
Sobre o conceito de documentos indispensáveis à propositura, cita-se o entendimento de Daniel Amorim Assumpção Neves:
“(...) Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento da procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo, indispensáveis à propositura da demanda, não impedem a continuidade da demanda, tampouco a sua extinção com resolução do mérito. Numa demanda de divórcio, a certidão de casamento é um documento indispensável à propositura da demanda, porque sem esse documento é impossível o julgamento de mérito, o mesmo não se pode dizer de um documento que comprove o adultério do conjunge, que pode ser importante par a aparte que o apresente em juízo, mas cuja ausência não impedirá o julgamento do mérito da demanda (...)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de direito processual civil – Volume único, 14ª ed. São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, p. 603)
Além disso, a Lei nº 7.115/1983 autoriza a demonstração de residência por declaração da própria parte, imputando-lhe responsabilidade em caso de falsidade de informações:
Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.
Assim, mesmo que fosse obrigatória a comprovação do local de residência, tem-se que a declaração de residência apresentada pela parte autora se revela suficiente para demonstrar o local de moradia do requerente.
A fim de elidir a possibilidade de fraude processual, tem cabimento a realização de outras diligências no intuito de averiguar a veracidade do endereço de residência apontado, sem prejuízo da observância das medidas previstas no Aviso TJ n ° 93/2011, que foram implementadas justamente com esta finalidade.
AVISO TJ Nº 93/2011
[...]
2) Cabível, em qualquer tempo, nas ações que versem sobre inscrição em cadastros restritivos de crédito, a determinação do comparecimento do autor, na forma do art. 342, do CPC, a fim de interroga-lo sobre os fatos da causa. (grifou-se)
[...]
6) É exigível, na forma do art. 282, inciso II, do CPC, a comprovação do endereço da residência do autor, nas ações que versem sobre inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Ainda que o referido ato tenha sido editado com foco nas ações que versem sobre inscrição em cadastro restritivo de crédito, a sua essência aplica-se igualmente ao presente caso, uma vez que os seus objetivos também são a preservação do acesso à justiça e a vedação ao formalismo processual excessivo.
Logo, seria plenamente possível a intimação da autora para sanar o vício, de maneira que a extinção do feito sem resolução do mérito configura formalismo excessivo e medida desarrazoada.
Nesse sentido a jurisprudência desta Décima Primeira Câmara de Direito Privado:
Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 14/11/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL). Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória fundada na indevida inserção do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, por dívida que alega desconhecer. Extinção do processo. Desistência da ação preteritamente proposta que foi manifestada ao tempo da sentença ora hostilizada. A despeito de a sentença homologatória da desistência ter sido prolatada meses após o pedido, é certo que as ações não estão mais tramitando concomitantemente, pois a primeira já se encontra extinta, com trânsito em julgado, e arquivada em definitivo. Não mais estando em curso a ação anteriormente ajuizada, que veio a ser julgada extinta, em virtude da homologação da desistência, não há que se falar em litispendência, a teor do art. 337, parág.3º do CPC. Litigância de má-fé, não caracterizada, vez que a desistência foi homologada em ação proposta junto ao Juizado Especial Cível, podendo o autor optar por ajuizar a ação na Justiça Comum. Comprovante de residência não é documento essencial à propositura da ação. Se o juiz o reputou inidôneo, cabia-lhe adotar outras diligências no intuito de averiguar a veracidade do endereço de residência apontado a fim de elidir a possibilidade de fraude processual, inclusive mediante a intimação pessoal da parte, sem prejuízo da observância, no que couber, das medidas previstas no Aviso TJ n. 93/2011. Reforma da sentença. RECURSO PROVIDO. INTEIRO TEOR. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 14/11/2023 - Data de Publicação: 17/11/2023.
No mesmo sentido, outros órgãos julgadores fracionários deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. INEPCIA DA INICIAL. DESPACHO NO QUAL FOI DETERMINADA A JUNTADA DE DOCUMENTO PARA COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA AUTORA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. A parte autora cumpriu o art. 319, II, do CPC, pois, ainda que o juízo não repute fidedignos os documentos, o indeferimento da petição inicial não encontra respaldo legal.
2. Constitui ônus da parte autora tão somente a indicação do seu domicílio e residência, não havendo qualquer exigência de apresentação do respectivo comprovante, ressaltando-se, por oportuno, que tal documento não se mostra indispensável à propositura da demanda.
3. Em sede de recurso, apresentou a autora argumentos razoáveis para o não cumprimento da determinação judicial e acostou o comprovante de residência, com o mesmo endereço indicado na inicial, juntando declaração de próprio punho, ratificando a ciência acerca do ajuizamento da presente, conforme declarado na petição inicial.
4. Muito embora o item 6 do Aviso TJ nº 93/2011 disponha ser exigível a comprovação do endereço da residência do autor, nas ações que versem sobre inscrição em cadastro restritivo de crédito, a extinção do feito deve ser precedida de outras diligências, no intuito de averiguar a veracidade do endereço de residência apontado na inicial, a fim de elidir a possibilidade de fraude processual, como, por exemplo, a intimação pessoal da parte autora, por meio de oficial de justiça, ou aviso de recebimento.
5. Error in procedendo. Cassação da sentença, para prosseguimento do feito no juízo de origem.
6. Recurso provido.
(0803697-29.2021.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 20/08/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)
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APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. APELO DA PARTE AUTORA. ANULAÇÃO DO JULGADO. [...] 2. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 485, I, E 321 DO CPC, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO EM NOME DO AUTOR, CONSIDERADO INDISPENSÁVEL PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. APELAÇÃO DA DEMANDANTE, SUSTENTADO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, REQUER A REFORMA DA DECISÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 3. A EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA FORMAL NÃO ENCONTRA RESPALDO NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC, QUE ELENCAM OS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL SEM PREVER TAL DOCUMENTO COMO CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. 4. O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL FOI CORROBORADO POR DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SUFICIENTE PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. [...] 6. MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE DISPUNHA DE MEIOS MENOS GRAVOSOS PARA SANAR EVENTUAL DÚVIDA QUANTO AO DOMICÍLIO, COMO DILIGÊNCIAS OU CONSULTA A SISTEMAS INFORMATIZADOS, NÃO SE JUSTIFICANDO A EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. 7. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (ARTS. 4º E 6º DO CPC), QUE VEDAM A EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO POR FORMALISMO EXCESSIVO. [...]. 9. ANULAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. 10. PROVIMENTO DO RECURSO. TESE DE JULGAMENTO:"1. A AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NÃO CONSTITUI MOTIVO PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DESDE QUE O ENDEREÇO DA PARTE ESTEJA INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL OU EM OUTROS DOCUMENTOS. 2. O JUIZ DEVE ADOTAR MEDIDAS MENOS GRAVOSAS PARA SANAR DÚVIDAS QUANTO AO DOMICÍLIO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CPC, ARTS. 4º, 6º, 43, 319, 320, 321, 485. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TJ-RJ, APELAÇÃO 0837532-34.2023.8.19.0205, REL. DES. CESAR FELIPE CURY, 27/01/2025; TJ-RJ, APELAÇÃO 0800936-47.2024.8.19.0001, REL. DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, 02/12/2024.
Desta forma, estando-se diante de evidente error in procedendo, atrai-se a incidência da Súmula nº 168, do TJRJ: “O relator pode, em decisão monocrática, declarar a nulidade de sentença ou decisão interlocutória”, impondo a anulação da sentença.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, com fulcro no art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.