Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Insira-se no sistema o andamento de prosseguimento da execução, sem o qual não é possível dar o correto andamento ao feito. Após, imediatamente conclusos ao local virtual GABN4.
29/06/2026, 00:00
Publicação
24/06/2026, 20:47
Mero expediente
23/06/2026, 15:47
Conclusão (para despacho)
19/06/2026, 18:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2026, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Inclua-se no sistema o andamento de revogação da suspensão, sem o qual não é possível dar o correto andamento ao feito. Após, imediatamente conclusos ao local virtual GABN4.
24/03/2026, 00:00
Publicação
20/03/2026, 20:15
Mero expediente
19/03/2026, 03:48
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 17:16
Ato ordinatório
18/03/2026, 17:15
Documento
13/03/2026, 19:35
Ato ordinatório
21/01/2026, 03:15
Petição
21/08/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. O acórdão transitou em julgado. A parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito as fls. 467 a 470. Intime-se o vencido, por intermédio de seus Advogados (CPC, art. 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 dias, pagar o valor a que foi condenado na sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da dívida, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523). 2. Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, advertindo-o de que o silêncio será interpretado como quitação e ocasionará a extinção do processo. 3. Caso não seja efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários arbitrados no item 1 desta decisão e para informar como pretende prosseguir com a execução, sob pena de extinção.
31/07/2025, 00:00
Publicação
29/07/2025, 16:11
Documentos
Despacho
•29/06/2026, 00:00
Despacho
•24/03/2026, 00:00
19/06/2026, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Inclua-se no sistema o andamento de revogação da suspensão, sem o qual não é possível dar o correto andamento ao feito. Após, imediatamente conclusos ao local virtual GABN4.
24/03/2026, 00:00
Publicação
20/03/2026, 20:15
Mero expediente
19/03/2026, 03:48
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 17:16
Ato ordinatório
18/03/2026, 17:15
Documento
13/03/2026, 19:35
Ato ordinatório
21/01/2026, 03:15
Petição
21/08/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. O acórdão transitou em julgado. A parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito as fls. 467 a 470. Intime-se o vencido, por intermédio de seus Advogados (CPC, art. 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 dias, pagar o valor a que foi condenado na sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da dívida, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523). 2. Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, advertindo-o de que o silêncio será interpretado como quitação e ocasionará a extinção do processo. 3. Caso não seja efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários arbitrados no item 1 desta decisão e para informar como pretende prosseguir com a execução, sob pena de extinção.
31/07/2025, 00:00
Publicação
29/07/2025, 16:11
Mero expediente
28/07/2025, 08:58
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 23:12
Ato ordinatório
18/06/2025, 23:12
Evolução da Classe Processual
18/06/2025, 23:12
Petição
18/06/2025, 23:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876632/RJ (2025/0079044-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA - SP115445
PATRICIA MARIA MENDONÇA DE ALMEIDA FARIA - RJ213548
AGRAVADO: DAMIAO DE OLIVEIRA XAVIER
ADVOGADO: ATAÍDE ROSA DE AZEREDO - RJ119942
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CASA BAHIA COMERCIAL LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876632/RJ (2025/0079044-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA - SP115445
PATRICIA MARIA MENDONÇA DE ALMEIDA FARIA - RJ213548
AGRAVADO: DAMIAO DE OLIVEIRA XAVIER
ADVOGADO: ATAÍDE ROSA DE AZEREDO - RJ119942
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Casa Bahia Comercial Ltda.
Agravado: Damião de Oliveira Xavier DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 2196711-90.2011.8.19.0021 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 2196711-90.2011.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.01065310 AGTE: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA ADVOGADO: JOÃO ROGÉRIO ROMALDINI DE FARIA OAB/SP-115445 ADVOGADO: PATRICIA MARIA MENDONÇA DE ALMEIDA FARIA OAB/RJ-213548 AGDO: DAMIÃO DE OLIVEIRA XAVIER ADVOGADO: ATAIDE ROSA DE AZEREDO OAB/RJ-119942 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 2196711-90.2011.8.19.0021 Intime-se. Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015