Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0836990-20.2022.8.19.0021.
AUTOR: GELICA SANTOS DA SILVA
RÉU: AMBEV S A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte autora apresentou documentos solicitados para verificação dos requisitos e a ré não trouxe aos autos nenhum elemento que contraponha a hipossuficiência declarada pela parte autora. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por não vislumbrar qualquer defeito na peça. Partes capazes e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Defiro as seguintes provas: a) prova documental suplementar, requerida pela parte autora; b) prova testemunhal, requerida pela parte autora; Indefiro o depoimento pessoal da ré, por não vislumbrar como o representante legal possa esclarecer os fatos que compõem a causa de pedir Venha a prova documental deferida em 5 dias. Com a juntada, aos ex-adversos. Observe-se que a parte ré declarou não ter mais provas a produzir em index 130191693. Presente o requisito legal de hipossuficiência do art. 6º, VIII do Cód. de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova. Registre-se, entretanto, que a inversão do ônus probatório não desincumbe o consumidor de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, conforme enunciado sumular 330 do TJERJ. Tendo em vista a inversão do ônus da prova, venha pela parte ré prova documental que ainda pretenda produzir no prazo de 5 dias. Determino de ofício a prova pericial. A parte autora para acautelar no prazo de 5 dias neste juízo as garrafas para realização da perícia. Nomeio perito Dr. Leonardo Melo Fuganti que deverá ser intimado. Arbitro os honorários em R$ 5.500,00. Na forma da norma do art. 95 e parágrafo 1º, à parte RÉ para que recolha a metade do valor arbitrado para a realização da perícia deferida, observando-se que a autora está amparada pelos benefícios da Gratuidade de Justiça. Intimem-se. Sem prejuízo, venham as quesitações em 5 dias. Com a aceitação do encargo, ao perito para laudo. Laudo em trinta dias. Com a apresentação do laudo, expeça-se mandado de pagamento à perita, se houver depósito nos autos e intimem-se as partes para se manifestarem sobre o mesmo. DUQUE DE CAXIAS, 14 de fevereiro de 2025. PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular