Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ADILSON JOSÉ SOARES em face de BANCO BMG S/A, afirmando a Parte Autora, como causa de pedir, em síntese, que teria contratado junto a preposto da ré um empréstimo consignado, vindo a descobrir que contratou um cartão de crédito consignado. Requer o cancelamento dos débitos em seu beneficio, a devolução em dobro dos valores pagos, a implementação de empréstimo consignado ao invés de cartão de crédito, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Indeferida a tutela de urgência em index 155273666. Contestação da ré em index 131139179, em que arguiu ter a autora celebrado contrato de cartão de crédito, com saque de valores e depósito mediante TED em sua conta, não importando a reserva de margem em desconto do valor, não existindo ato ilícito imputado,inexistindo valores a serem devolvidos e danos a serem indenizados. Impugna a gratuidade concedida e arguiu a inépcia da inicial pela inexistência de pretensão resistida, além de impugnar o valor da causa. Réplica em index 159184830. Saneador em index 172601446. Audiência de Instrução e Julgamento realizada conforme index 190841561. DECIDO. A preliminar de inépcia merecer rejeição, considerando haver pretensão resistida, não sendo necessário prévio pedido administrativo. A impugnação ao valor da causa igualmente merece rejeição, considerando haver pedido indenizatório, ao qual corresponde o pedido indenizatório. A impugnação a gratuidade merece ser rejeitada, considerando não ter a ré comprovado que o autor possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que passo a análise do mérito. No mérito,
trata-se de relação consumeirista, aplicando-se os princípios consumeiristas na solução da lide. Após as provas produzidas e documentos juntados, conclui-se que o autor não nega a contratação junto a ré, apenas afirma que não queria contratar um cartão, afirmando que queria contratar empréstimo. Verifica-se que a ré juntou o contrato digitalizado do cartão, em que foi celebrado pela autora, não comprovando a autora qualquer vício na contratação que possa macular o contrato, sendo realizados diversos saques pela parte autora junto ao cartão contratado, não apenas um, o que demonstra o conhecimento do contrato celebrado, tanto que realizou o procedimento por mais de uma vez, não comprovado vicio na contratação, ausência de ciência das clausulas e informações do contratado, de forma a dar ensejo ao reconhecimento de vicio na contratação e falha, inexistindo valores a serem devolvidos ou danos a serem indenizados. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Patronos da Parte Ré, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.