Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
- 0806101-49.2023.8.19.0021 I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC)
Trata-se de ação declaratória, cumulada com pedido indenizatório, proposta por LUANA DA SILVA NOLASCO em face de SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO SUPERIOR E CULTURA, FUNDAÇÃO UNIESP DE TELEDUCAÇÃO, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parta autora que, no ano de 2013, ingressou no curso de Engenharia Ambiental e Sanitária na instituição de ensino da primeira ré,ocasião em que aderiu ao programa denominado "A UNIESP Paga", por meio do qual as requeridas se comprometeriam a quitar o financiamento estudantil (FIES), desde que a aluna cumprisse determinados requisitos, assumindo, em contrapartida, a obrigação de arcar apenas com o pagamento trimestral de juros no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Sustenta, contudo, que, embora tenha concluído regularmente o curso e atendido às exigências do referido programa, as demandadas se negaram a cumprir as condições assumidas, recusando-se a quitar o financiamento estudantil junto à Caixa Econômica Federal. Alega, ainda, que foram prometidos benefícios adicionais no decorrer do contrato, tais como a entrega de um notebook ou tablet após 12 (doze) meses, bem como a oferta de cursos de apoio à formação, incluindo curso de idiomas (inglês e espanhol), atualização em língua portuguesa e curso de informática, os quais, todavia, jamais foram disponibilizados. Por fim, informa a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. À vista dos fatos narrados, ajuizou a presente demanda, requerendo, em caráter liminar, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como a abstenção das cobranças objeto da lide. No mérito, pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a confirmação dos efeitos da tutela de urgência, a apresentação do contrato de financiamento, a condenação das rés a liquidarem integralmente a dívida gerada pelo FIES ou, alternativamente, a conversão da dívida atualizada em condenação pecuniária, além de reparação financeira por danos morais. Decisão judicial (Id. 46234260),deferindo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, deferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação de ambas as rés. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação (Id. 59614407), arguindo, em sede de preliminar, a prescrição do direito autoral, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça e, ainda, a falta do interesse de agir. No mérito, sustenta, em suma, a ausência de provas e a inexistência do dano moral. Em arremate, pugnaram pela improcedência dos pedidos formulados. A parte autora, por sua vez, manifestou-se em réplica (Id. 148444184), refutando as alegações apresentadas e protestando pela produção de prova documental superveniente. Subsequentemente, foi proferida decisão saneadora (Id. 171811573), indeferindo as preliminares, fixando os pontos controvertidos da demanda e deferindo a produção de prova documental superveniente, bem como a inversão do ônus da prova. Autos remetidos ao Grupo de Sentença (Id. 207115832). É o relatório. Decido. II - Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) As preliminares e impugnações suscitadas já foram objeto de análise na decisão saneadora, a qual restou preclusa. Portanto, não havendo requerimentos pendentes de análise ou questões prejudiciais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença. No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as requeridas se enquadram na definição de fornecedoras, à vista do art. 3º, "caput" e (sec) 2º e do art. 22 do CDC. A autora, por sua vez, caracteriza-se como consumidora, a teor do art. 2º, caput, do referido Diploma. Pois bem. À luz dos elementos fáticos e probatórios constantes nos autos, verifica-se, de maneira inequívoca, que a parte autora aderiu ao programa "UNIESP Paga". As provas carreadas aos autos demonstram, ademais, que a demandante cumpriu regularmente as obrigações relativas à conclusão do curso, o que, por conseguinte, impõe às rés o dever de quitar o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES). De outro lado, as requeridas sustentam o descumprimento das cláusulas contratuais. Todavia, não lograram êxito em comprovar a ciência prévia da autora acerca das condições alegadas, em especial no que se refere à execução de trabalho social voluntário como requisito para fruição integral dos benefícios do programa. Nesse contexto, inexistindo prova de que a parte autora possuía ciência prévia, clara e inequívoca de todas as condições contratuais e das informações pertinentes ao programa, não se pode reconhecer a ocorrência de descumprimento de deveres contratuais por parte da consumidora, sendo inaplicável qualquer penalidade contratual. Ademais, ressalte-se que as propagandas veiculadas para divulgação do programa em questão são aptas a criar, no homem médio, a legítima expectativa de que não haveria necessidade de qualquer desembolso para a realização do curso superior, porquanto a própria UNIESP assegurava o pagamento integral do financiamento estudantil. Resta claro, portanto, que tal conduta viola os princípios da transparência, da boa-fé objetiva e da proteção à vulnerabilidade do consumidor, que regem as relações de consumo, conforme preceituam os artigos 4º, I e III, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qualimpõe-se a responsabilização daqueles que promoveram ou veicularam a referida publicidade, em razão da notória legítima expectativa no consumidor. À vista disso, inexistindo excludente de responsabilidade devidamente comprovada nos autos, assiste razão à parte autora quanto ao pleito de condenação de ambas as rés, que deverão proceder à liquidação integral do contrato de financiamento estudantil (FIES), nos exatos termos prometidos quando da adesão ao programa "UNIESP Paga". No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, salienta-se que, em razão do imbróglio causado pelas rés, o nome da autora restou inscrito nos cadastros restritivos de crédito, circunstância que configura, por si só, o dano moralin re ipsa,decorrente da flagrante violação à sua honra, reputação e imagem, sendo plenamente cabível a reparação no âmbito da responsabilidade civil. Por conseguinte, o quantum compensatório deve ser estabelecido com base em critérios de prudência e bom senso, levando em consideração que a importância arbitrada representa um valor compensatório e pedagógico, já que os direitos da personalidade e, em última análise, a dignidade da pessoa, não têm preço. Assim, a reparação deve ser exclusivamente satisfativa, devida pelo ofensor ao ofendido, em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Tal valor deve atuar unicamente como compensação suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte ofendida, evitando-se, destarte, o enriquecimento sem causa. Dessa forma, à luz das diretrizes acima apontadas, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se revela adequada às circunstâncias do caso concreto, assegurando o caráter repressivo e pedagógico da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem, por outro lado, caracterizar enriquecimento sem causa. III - Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a)Confirmar a decisão antecipatória de tutela (Id. 46234260), tornando-se definitivos seus efeitos jurídicos. b)Condenar as requeridas,SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO SUPERIOR E CULTURA e FUNDAÇÃO UNIESP DE TELEDUCAÇÃO, solidariamente, à obrigação de quitar integralmente o contrato de financiamento estudantil (FIES) contratado pela parte autora, nos exatos termos prometidos quando da adesão ao programa, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução. c)Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão dos fatos aqui descritos, importância esta que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. Oficie-se oSPC/SERASA,a fim de que procedam à exclusão do nome da autora de seus cadastros, no que se refere ao contrato de financiamento estudantil (FIES). Ante a sucumbência integral, condeno as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se e Intime-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias. Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se. Juiz Leandro Loyola de Abreu, na data da assinatura eletrônica.