Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0839360-35.2023.8.19.0021.
AUTOR: CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS
RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de cancelamento de cobrança c/c obrigação de não fazer com tutela de urgência, proposta por CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, ambos qualificados no id. 73229361. Com a petição inicial no id. 73229361, vieram os documentos no id. 73232831, id. 73242679 e posteriores. Gratuidade de Justiça id. 81311406, deferindo o pedido liminar. Citação no id. 86517089. Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita, no id. 90584111. Sem preliminares, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito. Manifestação do réu no id. 161723974, informando não ter mais provas a produzir e que não tem interesse na realização de perícia técnica. Despacho saneadorno id. 249806830 remetendo os autos ao Grupo de Sentença. É o relatório. Sem preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito. No mérito, a hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Ainda que a relação de direito material existente entre as partes tenha natureza de consumo, com a aplicação das normas e princípios insertos no Código de Defesa do Consumidor, não há como se acolher a pretensão da parte autora. Com efeito, não houve produção de provas mínimas acerca dos fatos constitutivos do direito da parte autora. A parte autora impugna, no presente processo, as cobranças posteriores ao mês de Julho/2023, que contaram com o código de instalação e o número do medidor diversos. O réu, em contestação, informa que o medidor da residência da parte autora foi substituído ao longo do período de sua titularidade, sendo que, atualmente, o medidor que registra o consumo do local é o equipamento nº 11234101. Nesse sentido, não há qualquer irregularidade na substituição do medidor. Vale dizer, que a autora não impugna o consumo propriamente dito ou o valor cobrado, mas tão somente a cobrança relativa ao código de instalação e o número do medidor diversos. Os documentos acostados demonstram que não houve qualquer cobrança em duplicidade, mas tão somente a substituição de um medidor por outro, sem alteração substancial no consumo e nos valores cobrados. Adicionalmente, a parte autora não apresenta nenhum protocolo de atendimento que demonstre a impugnação quanto aos fatos aqui narrados, razão pela qual não há circunstâncias que indiquem a alegada falha na prestação dos serviços da Ré. Consoante dispõe o verbete nº 330 da Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito."
Ante o exposto, torno sem efeito a medida liminar de id. 81311406 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa, cuja cobrança suspendo por força da J.G. deferida no id. 81311406. Julgo extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. DUQUE DE CAXIAS, 20 de fevereiro de 2026. ENRICO CARRANO Juiz Grupo de Sentença