Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808387-97.2023.8.19.0021.
AUTOR: FORTUNATO EMBALAGENS LTDA
RÉU: INSTITUTO BRASIL SAUDE
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Classe:MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória por meio da qual a parte autora alega, em síntese, que, em 03/02/2020, a demandante, sociedade empresária atuante no ramo de locação de ambulâncias, celebrou contrato com a primeira ré, IABAS, para locação de duas ambulâncias UTI avançadas destinadas à prestação de serviços médicos junto ao Hospital Adão Pereira Nunes, localizado no Município de Duque de Caxias/RJ, ajustando-se o valor unitário mensal de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais). Sustenta que a primeira ré deixou de adimplir os pagamentos referentes aos meses de maio, junho e julho de 2020, conforme demonstram as notas fiscais e planilha de débitos acostadas aos autos, sob a justificativa de ausência de repasse financeiro pela segunda ré, Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, para a gestão da unidade hospitalar. Afirma que, após sucessivas tentativas de recebimento, inclusive mediante envio de notificação extrajudicial, a primeira ré encaminhou comunicado de rescisão contratual, informando que deixaria a administração do hospital a partir de julho de 2020, rescindindo, por conseguinte, o contrato de locação firmado com a autora. Relata, ainda, que, em outubro de 2020, a primeira ré solicitou, por correio eletrônico, levantamento atualizado dos valores pendentes, abrangendo tanto notas fiscais já emitidas quanto aquelas ainda por emitir. Em atendimento à solicitação, a autora encaminhou demonstrativo apontando débito total de R$ 165.753,00 (cento e sessenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e três reais), correspondente aos meses de maio, junho e julho de 2020, acrescido de despesas de pedágio ("Sem Parar"). Aduz que não lhe restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda monitória, requerendo, com fundamento no art. 701 do Código de Processo Civil, a expedição de mandado de pagamento em face da primeira ré, no valor de R$ 292.738,28 (duzentos e noventa e dois mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos). Devidamente citados, somente o Estado do Rio de Janeiro apresentou embargos monitórios no ID 84007578. A 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias declinou de sua competência para umas das Varas Cíveis da Comarca da Capital (ID 100857776), e a presente demanda nos chegou. Este juízo, por sua vez, tendo em vista a presença do Estado no polo passivo, declinou da competência para umas das Varas de Fazenda Pública (ID 104296789). Ante o certificado no ID 145469413, foi decretada a revelia da ré IABAS sem, contudo, incidirem os respectivos efeitos, por força do disposto no art. 345, I do CPC (ID 146244761). O juízo fazendário acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou extinto o feito, sem análise do mérito, em relação ao Estado do Rio de Janeiro (ID 160278697). Essa decisão foi mantida em sede de recurso (ID 248716924 e 248716950). Os autos retornaram e as demais partes foram intimadas para informar se ainda pende nessa demanda a produção de alguma prova (ID 250251384), mas somente a parte autora se manifestou (ID 274138011), informando que não tinha outras provas a produzir. É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de ação monitória em razão do não pagamento de despesas oriundas da locação de duas ambulâncias UTI avançadas, destinadas à prestação de serviços médicos junto ao Hospital Adão Pereira Nunes, fornecida pela parte autora. Inicialmente, tem-se que foi decretada a revelia da ré IABAS (ID 146244761), nos termos do art. 345, I, do CPC. Em seguida, houve a exclusão do litisconsorte do polo passivo, em virtude do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Dessa forma, os embargos apresentados por réu posteriormente excluído do processo não impedem a incidência dos efeitos da revelia quanto aos demais, pois não há litisconsórcio válido, de modo que revogo a referida decisão, na parte em que aplicava o quanto exposto na norma em destaque. Com efeito, o réu não ofereceu contestação, tornando-se revel. Considerando-se então que a parte ré não contestou o feito, impõe-se o julgamento de plano, na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil brasileiro. Por consequência, presumem-se verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial, conforme reza o art. 344 do Código de Processo Civil. Outrossim, eventual demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora não ocorreu. No mais, inexistem elementos capazes de afastar a pretensão autoral, lastreada em contrato devidamente firmado entre as partes e no inadimplemento do réu. Inevitável, portanto, o acolhimento do pedido autoral, impondo-se a conversão do mandado monitório em executivo. No entanto, considerando os termos da petição inicial e a documentação acostada, em especial o contrato de locação de ambulâncias e as notas fiscais emitidas, impõe-se a retificação do cálculo apresentado para adequá-lo à realidade fática da rescisão contratual e aos parâmetros legais vigentes. A parte autora fundamenta sua pretensão no inadimplemento de serviços prestados entre maio e julho de 2020. Todavia, restando incontroverso que a rescisão contratual operou-se em 17/07/2020, o faturamento relativo ao último mês deve obedecer ao critériopro rata die, limitando-se aos 17 dias de efetiva disponibilização do serviço. Adicionalmente, ante a ausência de previsão contratual específica para a incidência de multa moratória, esta deve ser extirpada do cálculo, sob pena de enriquecimento sem causa. De qualquer maneira, o valor cobrado referente à multa dá lugar ao valor a ser cobrado a título de honorários de 10% sobre a condenação, que será fixada nesta sentença, nada mudando nesse aspecto. Eis a planilha, após as correções: NF 0008 R$ 88.977,82 NF 0009 R$ 88.765,06 S/N R$ 50.083,60 (referente a 17 dias pro rata). Total R$ 227.826,48 Honorários 10% R$ 22.782,64 Total devido R$ 250.609,12 Pelo exposto,CONVERTO DEFINITIVAMENTEo mandado monitório em executivo, no valor de R$ 250.609,12 com juros e correção a contar de 27/02/2023, data da elaboração da planilha de débito, fixando-se os honorários em 10% da condenação, já incluso no valor total. RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2026. PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular