Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806415-24.2025.8.19.0021.
AUTOR: JOAO MARCELINO DA COSTA
RÉU: BANCO AGIBANK Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Rejeito a preliminardefaltadeinteressedeagirdiante da não obrigatoriedade do consumidor buscar solução da esfera administrativa emdetrimento da esfera judicial. Não há mais preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo a sanear o processo. Fixo como ponto controvertido verificar se houve ou não falha do réu eis que a parte autora afirma que não contratou empréstimo consignado, bem como a ocorrência de danos decorrentes do evento.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a prova documental superveniente, a ser produzida no prazo de 15 dias. Findo o prazo, junte-se/certifique-se, dê-se vista a parte contrária, se for o caso e após, voltem conclusos para sentença - localização virtual RCLST. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 6 de maio de 2026. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806415-24.2025.8.19.0021.
AUTOR: JOAO MARCELINO DA COSTA
RÉU: BANCO AGIBANK Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Rejeito a preliminardefaltadeinteressedeagirdiante da não obrigatoriedade do consumidor buscar solução da esfera administrativa emdetrimento da esfera judicial. Não há mais preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo a sanear o processo. Fixo como ponto controvertido verificar se houve ou não falha do réu eis que a parte autora afirma que não contratou empréstimo consignado, bem como a ocorrência de danos decorrentes do evento.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a prova documental superveniente, a ser produzida no prazo de 15 dias. Findo o prazo, junte-se/certifique-se, dê-se vista a parte contrária, se for o caso e após, voltem conclusos para sentença - localização virtual RCLST. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 6 de maio de 2026. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
07/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 13:38
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806415-24.2025.8.19.0021.
AUTOR: JOAO MARCELINO DA COSTA
RÉU: BANCO AGIBANK Ciente da decisão proferida em Instância Revisora. Intimem-se. Sem prejuízo, ao autor em réplica. Digam as partes que provas pretendem produzir, justificadamente, no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para decisão saneadora. DUQUE DE CAXIAS, 6 de agosto de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806415-24.2025.8.19.0021.
AUTOR: JOAO MARCELINO DA COSTA
RÉU: BANCO AGIBANK Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Rejeito a preliminardefaltadeinteressedeagirdiante da não obrigatoriedade do consumidor buscar solução da esfera administrativa emdetrimento da esfera judicial. Não há mais preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo a sanear o processo. Fixo como ponto controvertido verificar se houve ou não falha do réu eis que a parte autora afirma que não contratou empréstimo consignado, bem como a ocorrência de danos decorrentes do evento.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a prova documental superveniente, a ser produzida no prazo de 15 dias. Findo o prazo, junte-se/certifique-se, dê-se vista a parte contrária, se for o caso e após, voltem conclusos para sentença - localização virtual RCLST. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 6 de maio de 2026. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
07/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 13:38
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806415-24.2025.8.19.0021.
AUTOR: JOAO MARCELINO DA COSTA
RÉU: BANCO AGIBANK Ciente da decisão proferida em Instância Revisora. Intimem-se. Sem prejuízo, ao autor em réplica. Digam as partes que provas pretendem produzir, justificadamente, no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para decisão saneadora. DUQUE DE CAXIAS, 6 de agosto de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 16:05
Outras Decisões
06/08/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 14:19
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 12:47
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 12:46
Decurso de Prazo
29/06/2025, 02:41
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 02:32
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Intimação - Decisão
DECISÃO
cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO MARCELINO DA COSTA
RÉU: BANCO AGIBANK S.A 1.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 0806415-24.2025.8.19.0021 - Distribuído em12/02/2025 18:43:14 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica, Repetição do Indébito] Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão. 2. Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado.
Trata-se de ação proposta pela parte Autora, visando a suspensão das cobranças não reconhecidas. Verifica-se a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela da urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da medida. A plausibilidade do direito alegado está na natureza da relação jurídica controvertida, a impor a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo relevante destacar a notoriedade da ocorrência de fraudes na contratação de empréstimos e demais operações bancárias. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pelos descontos para amortização de dívida, não reconhecida pelo Autor, que lhe comprometerão renda e subsistência. Assim, enquanto houver discussão acerca da legitimidade do contrato não reconhecido, razoável a suspensão requerida. Isto posto, defiro a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, na forma do art. 300 e 301 do CPC, com o consequente envio de ofício para o Banco Réu, para que cesse os descontos mensais no benefício previdenciário o valor referente ao empréstimo e reserva de margem consignável (RMC), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada desconto efetuado. 4. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC. 5. Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC. Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos. DUQUE DE CAXIAS, 28 de maio de 2025 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 16:52
Gratuidade da Justiça
28/05/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 17:56
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 17:56
Petição (Petição inicial)
11/03/2025, 16:25
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0806415-24.2025.8.19.0021.
AUTOR: JOAO MARCELINO DA COSTA
RÉU: BANCO AGIBANK S.A Venham, para fins de apreciação do pedido de concessão de gratuidade, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento: 1 - Cópia das últimas declarações de IR ou de comprovação de que não consta declaração de renda em seu nome na base de dados da Receita Federal, nos últimos 3 anos; 2 - Contracheque; 3 - Extratos bancários de sua titularidade, dos últimos três meses; 4 - Declaração de hipossuficiência devidamente preenchida e assinada pela parte autora. Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos. P.I. DUQUE DE CAXIAS, 13 de fevereiro de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0806415-24.2025.8.19.0021.
AUTOR: JOAO MARCELINO DA COSTA
RÉU: BANCO AGIBANK S.A Venham, para fins de apreciação do pedido de concessão de gratuidade, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento: 1 - Cópia das últimas declarações de IR ou de comprovação de que não consta declaração de renda em seu nome na base de dados da Receita Federal, nos últimos 3 anos; 2 - Contracheque; 3 - Extratos bancários de sua titularidade, dos últimos três meses; 4 - Declaração de hipossuficiência devidamente preenchida e assinada pela parte autora. Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos. P.I. DUQUE DE CAXIAS, 13 de fevereiro de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)