Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0883673-44.2023.8.19.0001.
EXEQUENTE: RODRIGO LOUREIRO DIAS ALVES
EXECUTADO: MARCIO LOUREIRO DIAS ALVES
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração (id. 187969616) opostos pelo exequente em face do despacho de id. 249262662, que lhe determinou o recolhimento das custas de remessa dos autos ao Contador Judicial. Sustenta o embargante que, tendo a remessa sido determinada de ofício (id. 212017754), incidiria o art. 95 do CPC, impondo-se o rateio das despesas. Intimado, o embargado manifestou-se (id. 267169424). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos (id. 263454981). No mérito, não merecem acolhimento. O art. 95 do CPC disciplina o adiantamento de honorários de perito, auxiliar eventual do juízo (arts. 156 e 464 e seguintes do CPC), não se aplicando à atuação da Contadoria Judicial, órgão auxiliar permanente da Justiça (art. 149 do CPC), cuja remessa para elaboração de cálculo não constitui prova pericial, mas mero auxílio técnico ao magistrado. Afastada a incidência do art. 95, a imputação do custo rege-se pelo princípio da causalidade, respondendo pela despesa quem deu causa à diligência. No caso, a apuração técnica decorreu de inconsistência na memória de cálculo do próprio exequente, que computou o valor integral da obrigação sem abater pagamento efetuado antes da distribuição da execução, do que resulta coerente que suporte o respectivo custo.
Ante o exposto, conheço dos embargos e rejeito-os. Recolhidas as custas pelo exequente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, nos termos da decisão de id. 212017754. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 8 de junho de 2026. ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular