Procedimento Comum CívelProtesto Indevido de TítuloProcedimento Comum Cível
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/01/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Duque de Caxias 3 Vara Civel
Partes do Processo
REGINA DE SOUZA
Autor
AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MILENA BARBOSA DE MESQUITA
OAB/RJ 220756·CPF·Representa: Autor
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB/RJ 148445·CPF·Representa: Autor
THIAGO PROCOPIO AGUIAR
OAB/CE 26051·CPF·Representa: Autor
FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO
OAB/RN 1299·Representa: Autor
LEANDRO TADEU PASINATO ALVES
OAB/RJ 128466·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (outros motivos)
31/07/2025, 17:40
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 17:40
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 17:31
Expedição de documento (Informações)
31/07/2025, 17:03
Decurso de Prazo
23/07/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: REGINA DE SOUZA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Certifico que foi expedido mandado de pagamento em favor da parte autora, pendente de conferência e assinatura. Alvará Gravado - 20250711155550058381 ALVARO VASCONCELOS DO ALTO Chefe de Serventia Judicial
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Protesto Indevido de Título]
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 15:59
Ato ordinatório
11/07/2025, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804281-24.2025.8.19.0021.
AUTOR: REGINA DE SOUZA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais com incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor proposta por REGINA DE SOUZAem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Decisão em id. 172666071 defere a gratuidade de justiça e o pedido de tutela antecipada de urgência. HOMOLOGO A TRANSAÇÃO entabulada entre as partes no indexador 192689761 e JULGO EXTINTO o processo, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas e honorários na forma acordada, ou, sendo o acordo omisso nesse ponto, custas pro rata, na forma do art. 90, §2º, CPC e honorários advocatícios fixados em 10% do valor do débito acordado, para cada parte, observada a gratuidade de justiça acaso concedida nos autos. Comprovado o depósito nos autos, expeçam-se mandados de pagamento em favor da parte autora e/ou patrono, caso tenha poderes específicos, e, sendo o caso, regular recolhimento das custas referente aos honorários de sucumbência. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 27 de junho de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: REGINA DE SOUZA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Certifico que foi expedido mandado de pagamento em favor da parte autora, pendente de conferência e assinatura. Alvará Gravado - 20250711155550058381 ALVARO VASCONCELOS DO ALTO Chefe de Serventia Judicial
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Protesto Indevido de Título]
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 15:59
Ato ordinatório
11/07/2025, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804281-24.2025.8.19.0021.
AUTOR: REGINA DE SOUZA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais com incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor proposta por REGINA DE SOUZAem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Decisão em id. 172666071 defere a gratuidade de justiça e o pedido de tutela antecipada de urgência. HOMOLOGO A TRANSAÇÃO entabulada entre as partes no indexador 192689761 e JULGO EXTINTO o processo, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas e honorários na forma acordada, ou, sendo o acordo omisso nesse ponto, custas pro rata, na forma do art. 90, §2º, CPC e honorários advocatícios fixados em 10% do valor do débito acordado, para cada parte, observada a gratuidade de justiça acaso concedida nos autos. Comprovado o depósito nos autos, expeçam-se mandados de pagamento em favor da parte autora e/ou patrono, caso tenha poderes específicos, e, sendo o caso, regular recolhimento das custas referente aos honorários de sucumbência. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 27 de junho de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:27
Homologação de Transação
27/06/2025, 13:27
Conclusão (para julgamento)
27/06/2025, 12:14
Ato ordinatório
27/06/2025, 12:14
Documento (Mandado)
26/06/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 14:56
Petição (Petição inicial)
15/05/2025, 14:41
Decurso de Prazo
19/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 00:17
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 22:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804281-24.2025.8.19.0021.
AUTOR: REGINA DE SOUZA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 - No caso concreto, verifica-se que parte autora é idosa, contando com 60 anos de idade, RG no indexador 169711995, e aufere renda inferior a 10 salários-mínimos, conforme documento acostado no indexador 169711996, portanto, isenta de custas na forma do art. 17, X da Lei Estadual nº 3350/1999.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça em relação à taxa judiciária, eis que comprovada hipossuficiência financeira e faz jus ao benefício pleiteado. 2 - Defiro a tramitação prioritária do feito. Isso porque a parte autora é idosa, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso e art. 1.048, I, do CPC. Procedam-se as anotações cartorárias devidas neste sentido. 3 - A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada. Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la. A probabilidade do direito resta demonstrada pela prova documental carreada, e o perigo de dano reside no fato de que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial, não podendo ser permitido o corte, a suspensão ou a interrupção por valores decorrentes da lavratura de TOI. Nos termos da Lei 7.990/2018, do Estado do Rio de Janeiro, tem-se: Art. 1º. Fica proibida a cobrançade qualquer valor decorrente da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou instrumento análogo no mesmo boleto, fatura ou contano qual se remunere o serviço de luz, água e gás, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro [grifei]. Art. 3ºFica proibido o corte, suspensão ou interrupção do serviçopelo não pagamento dos valores decorrentes da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou instrumento análogo [grifei]. Além disso, a jurisprudência do TJRJ possui entendimento pacificado, na Súmula 256, no sentido de que “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”. Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado do TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). ABSTENÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO E DA COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE TOI. SÚMULA Nº 256 DESTE TRIBUNAL. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA QUE SE DEFERE. PROVIMENTO DO RECURSO. [...] 3. Conforme o entendimento pacificado por este Tribunal na Súmula nº 256, 'O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário'. 4. O TOI, pelas particularidades que encerra, não permite, no momento da lavratura, contraprova ou qualquer providência alusiva ao contraditório, à ampla defesa ou à transparência, vulnerando o consumidor, em afronta aos princípios constitucionais e consumeristas. 5. Incumbe à fornecedora do serviço essencial produzir prova hábil a conferir certeza acerca da existência do ilícito quando lavra o TOI, ou seja, comprovação técnica elaborada por órgão oficial competente, a fim de legitimar a cobrança de que trata o art. 130 da Resolução nº 414/2010 da Agência Reguladora, ANEEL. 6. Probabilidade do direito evidenciada com base na inobservância ao disposto na Lei nº 7990/2018, que veda a cobrança de valores decorrentes da lavratura do termo de ocorrência de irregularidade (TOI) na mesma conta, fatura ou boleto bancário, no qual se remunere o serviço público concedido, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. 7. Presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, defere-se a tutela de urgência. 8. Multa razoavelmente arbitrada, em valor hábil a assegurar o objetivo coercitivo. 9. Medida que não se mostra irreversível, pois, se improcedente o pedido inicial, os valores devidos poderão ser cobrados com os consectários da mora. 10. Provimento do recurso. (0043455-44.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 06/09/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) O receito de dano irreparável ou de difícil reparação é patente, na medida em que a parte autora está discutindo a origem da dívida, pelo que não é razoável que sofra com eventual interrupção do fornecimento de energia enquanto não solucionada a lide ou tenha que arcar com dívida, possivelmente, infundada, observando se tratar de serviço essencial.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para determinar que a parte ré: ABSTENHA-SE de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, pelo não pagamento do TOI ou das faturas nas quais parcelas do mesmo tenham sido ou sejam incluídas; ABSTENHA-SE de cobrar as quantias referentes à lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), bem como SE ABSTENHA de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00, comprovada nos autos. Intime-se a parte Ré por OJA de plantão. 3 - Considerando que a parte autora manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 5 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 6 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento. DUQUE DE CAXIAS, 13 de fevereiro de 2025. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto