Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerProcedimento Comum Cível
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/05/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Duque de Caxias 3 Vara Civel
Partes do Processo
JESSICA DA CONCEICAO PINHEIRO
Autor
VICTOR FILGUEIRA FRANCA
CPF
Autor
VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Reu
Advogados / Representantes
ALZIRA SOUZA MARQUES
OAB/RJ 132986·CPF·Representa: Autor
MARTA MARTINS FADEL LOBAO
OAB/RJ 89940·CPF·Representa: Autor
SUSANNE WOERDENBAG
OAB/RJ 84878·CPF·Representa: Autor
THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA
OAB/SP 338780·CPF·Representa: Autor
MAYCK DO NASCIMENTO OLIVEIRA
OAB/RJ 222430·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento
12/06/2026, 18:12
Expedição de documento
12/06/2026, 18:12
Petição
12/06/2026, 18:12
Expedição de documento
11/05/2026, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0823375-89.2024.8.19.0021.
AUTOR: JESSICA DA CONCEICAO PINHEIRO RESPONSÁVEL: VICTOR FILGUEIRA FRANCA
RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo os Embargos Declaratórios (index 175336475) ante a tempestividade certificada no index 189007346 e os rejeito, mantendo integralmente os termos da decisão de index 172363450 que considerou a intempestividade da contestação apresentada, conforme certidão de index 166855179, para declarar a revelia do réu. Como se depreende dos Embargos declaratórios, pretende o Embargante o reexame da causa, pretendendo dizer, por vias oblíquas, que houve erro no ato decisório, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Dessa forma, eventual inconformismo da parte deve ser objeto de recurso próprio. Neste sentido: "Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ-1ª Turma, Resp 13.843-0-SP-Edcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo." "Erro no julgamento não se corrige pelos angustos limites dos embargos de declaração porque, conforme acentuou o eminente Ministro CASTRO FILHO, os embargos de declaração são recurso de índole particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, portanto, em regra, a corrigir uma decisão que a parte supõe errada" (TJRJ. Ag.Instrumento nº 2006.002.16584. 13ª Câmara Cível. Rel. Des. Nametala Machado Jorge. j. 27/11/06). Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 9 de janeiro de 2026. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0823375-89.2024.8.19.0021.
AUTOR: JESSICA DA CONCEICAO PINHEIRO RESPONSÁVEL: VICTOR FILGUEIRA FRANCA
RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo os Embargos Declaratórios (index 175336475) ante a tempestividade certificada no index 189007346 e os rejeito, mantendo integralmente os termos da decisão de index 172363450 que considerou a intempestividade da contestação apresentada, conforme certidão de index 166855179, para declarar a revelia do réu. Como se depreende dos Embargos declaratórios, pretende o Embargante o reexame da causa, pretendendo dizer, por vias oblíquas, que houve erro no ato decisório, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Dessa forma, eventual inconformismo da parte deve ser objeto de recurso próprio. Neste sentido: "Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ-1ª Turma, Resp 13.843-0-SP-Edcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo." "Erro no julgamento não se corrige pelos angustos limites dos embargos de declaração porque, conforme acentuou o eminente Ministro CASTRO FILHO, os embargos de declaração são recurso de índole particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, portanto, em regra, a corrigir uma decisão que a parte supõe errada" (TJRJ. Ag.Instrumento nº 2006.002.16584. 13ª Câmara Cível. Rel. Des. Nametala Machado Jorge. j. 27/11/06). Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 9 de janeiro de 2026. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento
12/01/2026, 18:52
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/01/2026, 18:52
Conclusão
09/12/2025, 12:59
Expedição de documento
29/11/2025, 17:59
Petição
12/08/2025, 22:49
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:41
Publicação
06/05/2025, 04:00
Publicação
05/05/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JESSICA DA CONCEICAO PINHEIRO RESPONSÁVEL: VICTOR FILGUEIRA FRANCA
RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Certifico que os Embargos de Declaração ( ID 175336475 ) são tempestivos. Aos embargados ( autor ) em contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)]
02/05/2025, 00:00
Expedição de documento
30/04/2025, 16:00
Expedição de documento
30/04/2025, 15:59
Ato ordinatório
30/04/2025, 15:58
Petição
26/02/2025, 02:10
Petição
24/02/2025, 23:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0823375-89.2024.8.19.0021.
AUTOR: JESSICA DA CONCEICAO PINHEIRO RESPONSÁVEL: VICTOR FILGUEIRA FRANCA
RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Decreto a revelia da ré, pois, independente do que consta no sistema, o artigo 335, CPC, é expresso quanto ao prazo de 15 dias, devendo ser o mesmo de conhecimento dos representantes da ré. Em réplica e em provas justificadamente. DUQUE DE CAXIAS, 12 de fevereiro de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)