Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Processo 0810978-32.2023.8.19.0021 S E N T E N Ç A MARCIA MARIA CARDOSO MAIA CORREAajuizou ação pelo rito ordinário buscando a repetição de indébito e indenização por danos morais contraBANCO PAN S.A. Afirma que o réu vem procedendo a descontos em seu beneficio previdenciário por conta de eu contrato para reserva de margem consignável via cartão de crédito que não firmou nem recebeu qualquer valor. Pretende a declaração de inexistência do contrato, condenando o réu a devolver em dobro os valores indevidamente sacados do beneficio previdenciário e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Contestação em id 71080229, de antemão se considerando revel por não ter apresentado defesa no prazo legal e afirmando ter a autora efetivamente contratado o cartão de crédito pela modalidade consignada (contrato nº 756868742, formalizado em 02/06/2022, o qual deu origem ao cartão de crédito, final 1010). Em id 172358751 foi deferida a inversão do ônus da prova. Decisão de saneamento do processo em id 191261396 com rejeição das preliminares defensivas. Em id 220657187 o réu alega haver conexão e litispendência desse com outro processo (0831454-57.2024.8.19.0021) ajuizado pela autora questionando o mesmo contrato. Não tendo as partes requerido a produção de qualquer outra prova o juízo de origem considerou encerrada a fase probatória remetendo o processo ao grupo de sentenças onde veio a ser distribuído a esse magistrado subscritor. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide na medida em que as partes não apresentaram pedido de produção de qualquer outra prova, a despeito de ter, a autora, apresentado quesitos para uma pericia que não pleiteou e muito menos foi deferida na decisão de saneamento do processo que restou preclusa. Da mesma forma, sustenta o réu a existência de outra ação ajuizada pela autora, o que fez de forma intempestiva e sem qualquer comprovação de que se cuida de questionamento do mesmo contrato objeto dessa ação de forma que não há sequer como ser apreciado esse pedido por absoluta desídia probatória do réu. No mérito não assiste razão à autora que expressamente firmou contrato de cartão de crédito com empréstimo consignado com o réu e agora pretende questionar a validade da avença sob a alegação de não ter sido suficientemente informada e, ainda, que teria agido de boa-fé. A alegação de que o empréstimo não será nunca integralizado não se sustenta na medida em que a autora pode, perfeitamente, realizar o pagamento de valor superior àquele que vem sendo descontado em seu benefício previdenciário e, assim, cessar os descontos em definitivo. Ademais a autora não demonstrou sequer indiciariamente ter sido levado a erro ou de qualquer forma tido sua vontade viciada, ônus que lhe incumbia se pretendia desfazer ou anular o negócio jurídico validamente firmado. Nesse sentido a remansosa jurisprudência do TJRJ como adiante se vê a título de exemplo. RELAÇÃO DE CONSUMO.CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTOS EM FOLHA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. PROVA MÍNIMA. AUSÊNCIA. 1-Alegação do consumidor de que verificou tratar-se de negócio jurídico denominado cartão de crédito consignado com descontos em contracheque, no qual são praticados juros muito superiores que fazem o débito se avolumar e impede a quitação do débito. 2-Relação jurídica estabelecida entre as partes que encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 3- Em que pese a relação jurídica dos litigantes ser de consumo, bem como estaro autor na posição vulnerável de consumidor, não se afasta o ônus em provar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. 4-Comprovação da contratação na modalidade cartão de crédito consignado, com utilização do cartão para compras e saques. 5-Como princípio basilar do direito do consumidor, a boa-fé objetiva está inserida no dever de agir com base em valores morais e éticos da sociedade. 6- Desconstituição dos fatos alegados pelo apelante na medida que, se não há quitação integral da dívida, há acréscimos legais do saldo devedor e autorização de desconto direto na fonte pagadora. 7-Alegações do apelante que beiram à litigância de má fé. 8-RECURSO DESPROVIDO. (AC 0010336-80.2022.8.19.0004, Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 23/01/2024, 4ª CDP) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO NO CONTRACHEQUE DO VALOR MINÍMO DA FATURA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 1- Ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal (artigo 14, (sec) 3º, do CDC). 2-Demonstrada a inexistência de falha na prestação do serviço, não há caracterização de danos morais ou materiais, sendo as cobranças realizadas no exercício regular do direito, uma vez que correspondem à legítima contraprestação pelo fornecimento do crédito. 3- Recurso a que se nega provimento. (AC 0012966-25.2021.8.19.0011, Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 23/01/2024, 4ª CDP) Ação declaratória c/c indenizatória.Autora que pretende haver celebrado contrato de empréstimo consignado, não assim de cartão de crédito consignado. Sentença de improcedência. Apelação. Relação de consumo.Termo de adesão redigido de forma clara quanto à contratação de cartão de crédito junto ao réu, com autorização de desconto em folha. Apelante que fizera uso do cartão de crédito para saques em inúmeras ocasiões, sem se desincumbir de comprovar, ainda que minimamente, o defeito na contratação do serviçoimpugnado - Súmula 330 do TJRJ. Não provimento do recurso. (AC 0003851-39.2019.8.19.0014, Des(a). MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julgamento: 15/01/2024, 3ª CDP) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR.CARTÃO DE CRÉDITO COM DÉBITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMBORA NÃO SE DISCUTA A CULPA EM CASOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA,O CONSUMIDOR NÃO ESTÁ DESONERADO DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC, AINDA QUE O ÔNUS DA PROVA TENHA SIDO INVERTIDO. O AUTOR NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO,TENDO O RÉU APRESENTADO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DEVIDAMENTE ASSINADO, COMPROVANDO QUE TODOS OS SAQUES EFETUADOS COM O CARTÃO SÃO FRUTOS DA AUTONOMIA DA VONTADE DO AUTOR QUE COM ELE LIVREMENTE CONTRATOU, FAZENDO USO DO CRÉDITO QUE LHE FOI DISPONIBILIZADOAO LONGO DE 14 (QUATORZE) ANOS. APLICAÇÃO DA SUMULA Nº 330 DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (AC 0816524-26.2022.8.19.0014, Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 15/01/2024, 3ª CDP) Por esses motivos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça preambular e por força da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa mantida a gratuidade de justiça deferida. Proceda a serventia DE IMEDIATO ao encaminhamento de cópia dessa sentença ao processo 0831454-57.2024.8.19.0021 que tramita pela 7ª Vara Cível dessa comarca, para que o magistrado possa apreciar e decidir como melhor entender conveniente. P.R.I. CUMPRA-SE. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025. MAURO NICOLAU JÚNIOR Juiz de Direito