Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0822067-52.2023.8.19.0021.
AUTOR: IVANILDA FERREIRA DE SOUZA
RÉU: ESTRELA MINEIRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo bancário proposta por IVANILDA FERREIRA DE SOUZA em face de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, na qual pretende sejam declarados abusivos os juros cobrados, com aplicação de juros remuneratórios compatíveis com a taxa média de mercado da data da assinatura do contrato, informada pelo BACEN; a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidos decorrentes da cobrança de juros abusivas; declaração de abusividade da cláusula que prevê a cobrança de Seguro Prestamista, com a devolução em dobro de tais valores e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Inicial de index 57695960, instruída com os documentos dos ID’s 57695964 a 57695997. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da ré, id.66326905. Contestação apresentada no ID 80108844, com os documentos dos ID’s 80108847 a 80110752, na qual argui a preliminar de falta de interesse de agir, pois o contrato está quitado desde 13/10/2021. Réplica apresentada no ID 82955477. As partes informaram não terem outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do feito, ID’s 148120877 e 149967867. Decisão do ID 172666296, na qual foi deferida a inversão do ônus da prova e dada nova oportunidade para manifestação em provas. A parte ré reiterou sua manifestação pelo julgamento antecipado da lide, tendo em conta a ausência de outras provas, ID. 175079046. Decisão que determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, ID. 190822264 É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o feito está maduro para julgamento, eis que não há necessidade de outras provas além das já coligidas aos autos. De plano, afasto a preliminar relativa à ausência de interesse processual, uma vez que a quitação do contrato, não afasta a pretensão de aplicação taxa de juros no percentual informado, com devolução dos valores efetivamente pagos a maior. Presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas ou outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao exame do mérito. A parte autora afirma ter celebrado com a instituição ré contrato de empréstimo pessoal não consignado no valor de R$ 547,26 (quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos), com pagamento em seis parcelas no valor de R$ 146,63 (cento e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos) cada. Alega que o percentual de juros aplicado ao contrato (14,49% a.m. e 407,24% a.a.) traz desequilíbrio econômico, que prejudica demasiadamente ao autor. Ressalta que a média praticada pelo mercado para o mesmo tipo de operação no período é substancialmente inferior ao adotado no contrato objeto da lide, como se verifica das planilhas do Banco Central, o que caracteriza cobrança abusiva. Afirma ainda que quando da assinatura do contrato, foi compelida a contratar Seguro prestamista, o que caracteriza venda casada, vedada pelo CDC. Em sua peça de defesa, o réu afirma que o contrato firmado entre as partes se constitui em ato jurídico perfeito e deve ser rigorosamente cumprido, face à força vinculante dos contratos. Ressaltando que, no momento da celebração do contrato, a requerente concordou com todas as cláusulas previstas, aceitando as condições impostas e que em nenhum momento foi omitida qualquer informação. Defende que não há ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros aplicadas ao contrato. Saliento que o contrato firmado entre as partes é de adesão, na forma dos artigos 46 a 54, da Lei nº 8.078/90, sendo estas, normas de ordem pública (artigo 1º, da Lei nº 8.078/90), de caráter cogente. Há que se destacar que nada impede a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, como assegura o inciso V, artigo 6º da Lei 8078/90, ou de fixação unilateral da própria remuneração (art. 51, IV,VIII, X, XII do mesmo diploma legal), cominando-as a sanção de nulidade. De igual forma, consigno a possibilidade de revisão do contrato no caso da ocorrência de fatos supervenientes que tornem as cláusulas contratuais excessivamente onerosas. A parte autora alega que a taxa de juros fixada no contrato objeto da lide é abusiva. Aduz que a taxa foi fixada no percentual de 14,49% a.m. e 407,24% a.a., muito superior à média para contratos da mesma espécie no período, conforme BACEN, que seria de 7,31% a.m. e 133,15% a.a, conforme documento do ID 57695976 (obtido no sítio eletrônico do BACEN) e indica que com a aplicação da taxe de juros média, a prestação mensal deve ser de R$ 115,91 (cento e quinze reais e noventa e um centavos).
Trata-se de empréstimo pessoal não consignado, firmado em 05/07/2017. As jurisprudências das Cortes Superiores já se consolidaram no sentido de que às instituições financeiras não se aplica a limitação dos juros remuneratórios de 12% ao ano. O Superior Tribunal de Justiça classifica como abusiva a taxa de juros que supera uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média adotada pelo mercado, conforme REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. No referido julgamento foram definidas as teses sobre a limitação dos juros remuneratórios aplicados pelas instituições financeiras, dentre os quais de que "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, antes às peculiaridade do julgamento em contrato." De acordo com as informações disponíveis no sítio do BACEN, para “contrato de crédito pessoal não-consignado – pré-fixado”, no segmento “pessoa física”, no período “05/07/2017 a 11/07/2017, a menor taxa de juros foi de 1,15% ao mês e 14,77% ao ano (Banco Sofisa S.A.), e a mais elevada, de 21,60 % ao mês e 945,54% ao ano (FACT S.A. CFI). Ressalte-se que em nenhum momento o percentual indicado como taxa média de juros ao tempo da concentração foi impugnado pelo réu, que se limitou a defender a regularidade da contração e a prévia ciência e concordância da parte autora. Assim, considerando-se o percentual indicado pela parte autora, com base em consulta junto ao BACEN, bem como a consulta realizada junto àquele sítio eletrônico, tem-se que a média de juros ao tempo de contrato firmado entre as partes para empréstimo pessoal não consignado era de 7,31% ao mês e 133,15% ao ano, pelo que houve estipulação de juros acima da média do mercado. Resta analisar se a cobrança, nos moldes realizados no caso em comento, configura abusividade e onerosidade excessiva para o autor. A taxa média é apenas um referencial a ser considerado, e não um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n.1.112.879/PR)." (STJ, AgRg no AREsp 393.119/MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe 15/04/2014). A Corte Superior estabeleceu, como critério indicativo de abusividade a fixação de taxas de juros superiores a uma vez e meia a taxa médiade mercado divulgada pelo Banco Central (REsp 271.214/RS, voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003) ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). No caso em tela, a taxa de juros aplicada ao contrato foi inferior a duas vezes a taxa média operada pelo mercado ao tempo de contratação. Assim, não se vislumbra qualquer abusividade na taxa de juros aplicada ao contrato, pelo que não há como acolher a pretensão de revisão, bem como de restituição dos valores pagos nos moldes do contrato. A parte autora se insurge ainda contra a cobrança do seguro prestamista, alegando a existência de venda casada. Ressalte-se que, em princípio, não há ilegalidade na celebração de seguro prestamista, desde que expressamente aceito pelo consumidor e haja liberdade na sua contratação, de modo a não caracterizar venda casas, a teor do disposto no artigo 39, inciso I, do CDC. Compulsando os autos, verifica-se que foi acostado o documento de contratação do seguro, ID 80110752 – Proposta de Adesão e Certificado de Seguro Prestamista. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.259/SP, no regime dos recursos repetitivos, fixou o Tema 972, em estabeleceu a orientação de que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”. Registre-se que, no caso em comento, a contratação do seguro de proteção ao crédito restou claramente informada nas cláusulas 3.12 e 3.18.2, na qual consta o valor do prêmio (R$ 39,99), existindo ainda contrato autônomo do seguro, o que revela que a instituição financeira observou o dever de informação. Nesse passo, entendo que não restou evidenciada a venda casada em relação ao seguro prestamista, tendo em conta o conjunto probatório dos autos, que demonstra a livre contratação pela parte autora, eis que formalizada a venda do seguro em destaque no contrato, bem como a prévia ciência e anuência dos termos pactuados. De acordo com esse entendimento: “0958516-77.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 05/06/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA REFERENTE AO SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DA AUTORA SUSTENTANDO A NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA SOB O ARGUMENTO DE TER HAVIDO VENDA CASADA. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXONERA A CONSUMIDORA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. RESTOU DEFINIDO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.639.320/SP (TEMA 972), QUE O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A FIRMAR CONTRATO DE SEGURO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENTRETANTO, NO CASO, NÃO SE VERIFICA QUALQUER CLÁUSULA CONDICIONANDO A CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO A PRODUTO SECURITÁRIO. ADEMAIS, A AUTORA AUTORIZOU A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA, CELEBRADO POR MEIO DE INSTRUMENTO EM APARTADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” Considerando-se a inexistência de ato ilícito por parte da financeira ré, não há que se falar em dano moral a ser indenizado.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, promova-se baixa e arquivamento com as cautelas de estilo. P. I.