Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0858107-96.2024.8.19.0021.
AUTOR: WEULER CRISTOVAO LIMA DE JESUS
RÉU: IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO, SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL 1 - Considerando que aSECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL,integrante da administração direta do Estado do Rio de Janeiro, é desprovida de personalidade jurídica própria, retifique-se o polo passivo da demanda para que figure o ente federativo. 2 -
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora,eis que presentes os requisitos para a sua concessão, conforme documentos acostados na petição de index 235866916, fazendo jus ao benefício pleiteado. 3 - A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada. A tutela provisória de urgência de natureza antecipada - em especial quando formulada em caráter liminar - deve ser deferida em situações excepcionais, em que se mostra possível mitigar a garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CRFB), o que se dá, nos termos do art. 300, caput, do CPC, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso concreto a parte autora alega que participou do concurso público promovido pelo CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO para provimento de vagas nos cargos de SOLDADO BM E 3º SARGENTO BM, através do EDITAL 001/2023, objetivando uma das 130 vagas de QBMP 2 (Condutor e operador de viaturas) ofertadas no referido edital. Requer, em sede de tutela de urgência, sua convocaçãopara participar da fase de teste de aptidão física (TAF), bem como a reserva devaga para posterior nomeação e posse nocargo ao qual concorreuem caso de êxito nas demais etapas do concurso. Aduz que que acertou 38 questões de um total de 60, na prova objetiva do certame, sendo aprovado, mas não considerado como pertencente ao cadastro de reserva porque o item 9.1.4 do referido edital, prevê que a convocação para a segunda fase do concurso, consistente no qual o Teste de Aptidão Física (TAF), abrangeria somente os candidatos classificados em até 3 (três) vezes o número de vagas. Afirma que tal dispositivo contraria a Lei Estadual nº 9.650/2022 que veda a eliminação dos candidatos não classificados dentro do quantitativo de vagas disponibilizadas no certame. Narra que as questões objetivas de nº52, 42, 40, 34, 31, 29, 17, 12, 10 e 09 da prova objetiva, são incompatíveis com o conteúdo programático previsto no edital e legislação vigente, bem como formuladas com possibilidade de mais de uma alternativa como correta ou sem resolução possível e que a anulação de tais questões majorariam sua nota e classificação. Não obstante as alegações da parte autora, não é possível extrair da documentação acostada aos autos a prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais a ensejar a concessão da tutela de urgência que, no caso, demanda maior dilação probatória. Importante citar o Acórdão que apreciou do Tema 485 de repercussão geral: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." [Tese definida noRE 632.853, rel. min.Gilmar Mendes, P, j. 23-4-2015, DJE 125 de 29-6-2015,Tema 485.] Ademais, inexiste o risco de perecer o direito à realização do TAF (Teste de Aptidão Física), já que tal exame poderá ser feito, em um outro momento, no caso de procedência do pedido. Portanto, os requisitos correspondentes à tutela de urgência, insculpidos no art. 300 do CPC, não se encontram suficientemente caracterizados, em sede de cognição sumária, ainda, tampouco, vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, circunstância que deve determinar a prévia instauração do contraditório a fim de se aferir, de forma segura, as condições para a sua eventual concessão. Posto isto, INDEFIRO a tutela de urgência. 4 - Considerando que um dos réus é a Fazenda Pública Estadual, portanto, diante do caráter de indisponibilidade do patrimônio público, requer a dispensa da audiência preliminar de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 334 do CPC. Citem-seos réus para que, querendo, ofereçam contestação no prazo legal. 5 - Decorrido o prazo para resposta dos réus, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 6 - Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intimem-se as partes rés para que se manifeste em provas, em 10 dias, sem abrir conclusão. 7 - Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento. DUQUE DE CAXIAS, 17 de abril de 2026. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto