Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800258-24.2023.8.19.0209.
AUTOR: ANA PAULA ELIAS DA CORTE
RÉU: HOSPITAL CASA SAO BERNARDO HOSPITAL GERAL ADMINIS ANA PAULA ELIAS DA CORTE, devidamente qualificada na inicial, propõe ação de produção antecipada de provas em face deHOSPITAL CASA SAO BERNARDO HOSPITAL GERAL ADMINIS,igualmente qualificado, alegando, em resumo, que no dia 23/12/2022, por volta de 14h05min, a Sra. Romilda Elias da Corte, sua genitora, fez aplicação de tintura para cabelo na própria residência, porém, logo após, começou a apresentar dor nas costas, sibilos (chiado) no peito, falta de ar e dificuldade para engolir. Narra que a conduziu para o atendimento de emergência do Hospital Réu, porém os parentes foram impedidos de ficar na sala onde ocorria o atendimento, permanecendo no corredor de acesso, de onde, por uma janela de vidro na porta, podiam visualizar parcialmente o que acontecia. Sustenta acreditar ter ocorrido falha no atendimento médico de emergência, com a possível ocorrência de crime, e que estes fatos podem ter vindo a concorrer para a morte de sua mãe. Afirma ter solicitado as imagens das câmeras de segurança do hospital que filmaram a suposta omissão na prestação de pronto atendimento, porém o Réu não atendeu sua solicitação. Diante disso, requer a procedência do pedido para que seja o Réu condenado a exibir as imagens requeridas e todos os registros e documentos referentes ao atendimento emergencial realizado. Pede a gratuidade de justiça. Junta os documentos de índex 41368235/41368241. Declaração de incompetência em índex 41369052. Decisão de índex 63727093 deferindo a tutela de urgência. Petição do Réu em índex 66271902 juntando os documentos de índex 66271904/66273155. Decisão de índex 78803449 determinando a complementação dos documentos juntados. Petição do Réu em índex 80308353 informando que as imagens requeridas não estão mais disponíveis. Decisão de índex 116799778 determinando quea ratificação das astreintes já fixadas fica condicionada à comprovação de que aparteré possui as imagens e se recusou a entregá-las Decisão de índex 147206642 determinando a busca e apreensão das imagens requeridas. Certidão de índex 164243745 informando que as imagens cuja apreensão foi determinada não mais existem. Petição da Autora em índex 219523183 requerendo a intimação do diretor do estabelecimento Réu para que apresente relatório. Decisão de índex 233072814 indeferindo a intimação requerida. Após o que, os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de exibição de documentos, onde o Réu, devidamente citado, apresenta a documentação solicitada. Por certo que a ação de exibição não tem por escopo reconhecer a qualidade da prova exibida. Sendo assim, aqui, a questão limita-se à exibição judicial da documentação requerida. Por mais que a Autora insista que o Réu tenta ofuscar as imagens referentes ao atendimento de sua genitora, fato é que, determinada a busca e apreensão das gravações, o Oficial de Justiça responsável, dotado de fé pública, informou que, devido ao decurso do tempo, as imagens não mais existem, sendo impossível, portanto, sua exibição. Assim, a continuidade da presente demanda é inócua e eventuais controvérsias restantes deverão ser resolvidas na ação principal. Tendo o Réu comparecido aos autos apenas para exibir a documentação, impõe-se, por consequência, a extinção do processo pela perda do objeto ou, mais apropriadamente, pela perda do interesse processual por fato superveniente. Pelo exposto,JULGO EXTINTOo processo, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. Custasex lege. Sem honorários, considerando a não resistência ao pedido exibitório. Transitada em julgado, certificados os recolhimentos, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 23 de fevereiro de 2026. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto