Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Anote-se o início da execução. Intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%. Bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do CPC.
01/06/2026, 00:00
Publicação
28/05/2026, 14:23
Mero expediente
26/05/2026, 21:02
Conclusão (para despacho)
18/05/2026, 14:41
Ato ordinatório
01/04/2026, 19:07
Petição
04/12/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. Acórdão.
17/11/2025, 00:00
Publicação
10/11/2025, 15:12
Recebimento
07/11/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: RODOGAS POSTO PRESIDENTE LTDA ADVOGADO: DR(a). GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA OAB/SP-177073 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0013349-64.2020.8.19.0002
Recorrente: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
Recorrido: RODOGAS POSTO PRESIDENTE LTDA DECISÃO
recorrido: "Ocorre que, como cediço, a pandemia de Covid-19 afigura-se como hipótese de força maior, tendo causado desequilíbrio econômico nos contratos, uma vez que a queda de movimento decorrente das medidas de isolamento social assolou não só a parte autora, mas a maioria das empresas do país. Manter a cobrança de valor que excede o dobro do efetivamente consumido acarreta vantagem excessiva à apelada, o que é vedado pelos artigos 478 e 479 do Código Civil. Nesse sentido, é patente a possibilidade de revisão do contrato de fornecimento de serviço essencial diante dos efeitos da imprevisível pandemia que assolou o mundo. Ademais, tal possibilidade está disposta no parágrafo único da cláusula 40 do contrato entabulado entre as partes, que dispõe que:." Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Ainda, eventual modificação do acórdão passaria também pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.... 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0013349-64.2020.8.19.0002 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0013349-64.2020.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00729990 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: EMANUEL HYGOR DE CARVALHO ANTUNES OAB/RJ-233245
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 437/450, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 02ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DEMANDA CONTRATADA. COVID-19. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL DURANTE AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL. Apelo interposto de sentença que deu ela procedência do pedido, determinando que, durante o período de abril a outubro de 2020, sejam emitidas faturas baseadas na energia efetivamente consumida pela autora; bem como para condenar a ré a restituir à demandante as quantias pagas a mais durante o mesmo período. 1. Arguição de preliminar de ilegitimidade ativa que se rejeita, uma vez que, embora a titularidade do contrato tenha sido cedida para terceiro no curso da relação negocial, quando da propositura da demanda a autora era a titular do serviço prestado, o que é suficiente para confirmar a pertinência subjetiva da lide no polo ativo. 2. Advento de medidas de isolamento social necessárias a reduzir os efeitos de pandemia constitui hipótese de força maior que acarreta queda brusca na receita de sociedade empresária e atrai, em princípio, a possibilidade de revisão temporária do contrato de fornecimento de energia elétrica por demanda contratada para que a contratante pague apenas o que foi efetivamente consumido. 2. Possibilidade de revisão do contrato de fornecimento de serviço essencial que também encontra amparo no parágrafo único da cláusula 40 do contrato entabulado entre as partes. 3. Recurso ao qual se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Embargos de declaração opostos de acórdão que que negou provimento ao recurso e manteve sentença de procedência. 1. A omissão que se combate por meio de embargos de declaração é aquela que se dá quando determinada questão submetida ao exame de órgão jurisdicional, por este é ignorada. 2. Não foi o que ocorreu, visto que todas as questões debatidas nas razões do apelo foram enfrentadas no acórdão vergastado. 3. In casu, verifica-se que o que a embargante pretende, na verdade, é a reforma do julgado, de modo que os embargos de declaração, tal como veiculados, revelam-se inadequados. 4. Recurso conhecido e a que se nega provimento. Nas suas razões de recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 373, I, 489, II, e §1º e IV do CPC, 6º e 31 da Lei 8.987/95 e 113 e 422 do Código Civil. Sustenta o recorrente que a flexibilização do contrato de demanda contratada acarreta não só em violação a legislação, como penalização injusta a concessionária e acrescenta que a recorrida não demonstrou prova mínima de que a empresa tenha sido afetada economicamente com a pandemia do COVOD 19. Contrarrazões ausentes, fl. 461/475. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, inciso II, e parágrafo único e 1.025, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO NÃO COMUNICADA PREVIAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...) II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] (...) (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Ademais, "devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC" (AgInt no REsp n. 1.962.563/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022). Além disso, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRIDO: RODOGAS POSTO PRESIDENTE LTDA ADVOGADO: DR(a). GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA OAB/SP-177073 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0013349-64.2020.8.19.0002 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0013349-64.2020.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00729990 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: EMANUEL HYGOR DE CARVALHO ANTUNES OAB/RJ-233245
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445
APELADO: RODOGAS POSTO PRESIDENTE LTDA ADVOGADO: DR(a). GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA OAB/SP-177073 Relator: DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Embargos de declaração opostos de acórdão que que negou provimento ao recurso e manteve sentença de procedência.1. A omissão que se combate por meio de embargos de declaração é aquela que se dá quando determinada questão submetida ao exame de órgão jurisdicional, por este é ignorada.2. Não foi o que ocorreu, visto que todas as questões debatidas nas razões do apelo foram enfrentadas no acórdão vergastado.3. In casu, verifica-se que o que a embargante pretende, na verdade, é a reforma do julgado, de modo que os embargos de declaração, tal como veiculados, revelam-se inadequados.4. Recurso conhecido e a que se nega provimento. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0013349-64.2020.8.19.0002 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0013349-64.2020.8.19.0002 Protocolo: 3204/2023.00588630
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445
APELADO: RODOGAS POSTO PRESIDENTE LTDA ADVOGADO: DR(a). GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA OAB/SP-177073 Relator: DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). SR(A). DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, PRESIDENTE Em exercício DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 08/07/2025 E TÉRMINO EM 14/07/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO. DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 087. APELAÇÃO 0013349-64.2020.8.19.0002 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0013349-64.2020.8.19.0002 Protocolo: 3204/2023.00588630
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445
APELADO: RODOGAS POSTO PRESIDENTE LTDA ADVOGADO: DR(a). GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA OAB/SP-177073 Relator: DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA DESPACHO:... DESPACHO Ao(s) embargado(s) para se manifestar(em) na forma do art. 1.023, § 2.º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao douto órgão de atuação do Ministério Público, APENAS SE HOUVER HIPÓTESE DE INTERVENÇÃO. Após, voltem-me conclusos. Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025. DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0013349-64.2020.8.19.0002 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av. Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903
Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0013349-64.2020.8.19.0002 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0013349-64.2020.8.19.0002 Protocolo: 3204/2023.00588630
04/04/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•01/06/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•17/11/2025, 00:00
25/09/2025, 00:00
Mero expediente
26/05/2026, 21:02
Conclusão (para despacho)
18/05/2026, 14:41
Ato ordinatório
01/04/2026, 19:07
Petição
04/12/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. Acórdão.
17/11/2025, 00:00
Publicação
10/11/2025, 15:12
Recebimento
07/11/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: RODOGAS POSTO PRESIDENTE LTDA ADVOGADO: DR(a). GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA OAB/SP-177073 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0013349-64.2020.8.19.0002
Recorrente: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
Recorrido: RODOGAS POSTO PRESIDENTE LTDA DECISÃO
recorrido: "Ocorre que, como cediço, a pandemia de Covid-19 afigura-se como hipótese de força maior, tendo causado desequilíbrio econômico nos contratos, uma vez que a queda de movimento decorrente das medidas de isolamento social assolou não só a parte autora, mas a maioria das empresas do país. Manter a cobrança de valor que excede o dobro do efetivamente consumido acarreta vantagem excessiva à apelada, o que é vedado pelos artigos 478 e 479 do Código Civil. Nesse sentido, é patente a possibilidade de revisão do contrato de fornecimento de serviço essencial diante dos efeitos da imprevisível pandemia que assolou o mundo. Ademais, tal possibilidade está disposta no parágrafo único da cláusula 40 do contrato entabulado entre as partes, que dispõe que:." Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Ainda, eventual modificação do acórdão passaria também pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.... 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0013349-64.2020.8.19.0002 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0013349-64.2020.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00729990 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: EMANUEL HYGOR DE CARVALHO ANTUNES OAB/RJ-233245
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 437/450, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 02ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DEMANDA CONTRATADA. COVID-19. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL DURANTE AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL. Apelo interposto de sentença que deu ela procedência do pedido, determinando que, durante o período de abril a outubro de 2020, sejam emitidas faturas baseadas na energia efetivamente consumida pela autora; bem como para condenar a ré a restituir à demandante as quantias pagas a mais durante o mesmo período. 1. Arguição de preliminar de ilegitimidade ativa que se rejeita, uma vez que, embora a titularidade do contrato tenha sido cedida para terceiro no curso da relação negocial, quando da propositura da demanda a autora era a titular do serviço prestado, o que é suficiente para confirmar a pertinência subjetiva da lide no polo ativo. 2. Advento de medidas de isolamento social necessárias a reduzir os efeitos de pandemia constitui hipótese de força maior que acarreta queda brusca na receita de sociedade empresária e atrai, em princípio, a possibilidade de revisão temporária do contrato de fornecimento de energia elétrica por demanda contratada para que a contratante pague apenas o que foi efetivamente consumido. 2. Possibilidade de revisão do contrato de fornecimento de serviço essencial que também encontra amparo no parágrafo único da cláusula 40 do contrato entabulado entre as partes. 3. Recurso ao qual se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Embargos de declaração opostos de acórdão que que negou provimento ao recurso e manteve sentença de procedência. 1. A omissão que se combate por meio de embargos de declaração é aquela que se dá quando determinada questão submetida ao exame de órgão jurisdicional, por este é ignorada. 2. Não foi o que ocorreu, visto que todas as questões debatidas nas razões do apelo foram enfrentadas no acórdão vergastado. 3. In casu, verifica-se que o que a embargante pretende, na verdade, é a reforma do julgado, de modo que os embargos de declaração, tal como veiculados, revelam-se inadequados. 4. Recurso conhecido e a que se nega provimento. Nas suas razões de recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 373, I, 489, II, e §1º e IV do CPC, 6º e 31 da Lei 8.987/95 e 113 e 422 do Código Civil. Sustenta o recorrente que a flexibilização do contrato de demanda contratada acarreta não só em violação a legislação, como penalização injusta a concessionária e acrescenta que a recorrida não demonstrou prova mínima de que a empresa tenha sido afetada economicamente com a pandemia do COVOD 19. Contrarrazões ausentes, fl. 461/475. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, inciso II, e parágrafo único e 1.025, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO NÃO COMUNICADA PREVIAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...) II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] (...) (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Ademais, "devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC" (AgInt no REsp n. 1.962.563/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022). Além disso, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRIDO: RODOGAS POSTO PRESIDENTE LTDA ADVOGADO: DR(a). GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA OAB/SP-177073 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0013349-64.2020.8.19.0002 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0013349-64.2020.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00729990 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: EMANUEL HYGOR DE CARVALHO ANTUNES OAB/RJ-233245
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445
APELADO: RODOGAS POSTO PRESIDENTE LTDA ADVOGADO: DR(a). GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA OAB/SP-177073 Relator: DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Embargos de declaração opostos de acórdão que que negou provimento ao recurso e manteve sentença de procedência.1. A omissão que se combate por meio de embargos de declaração é aquela que se dá quando determinada questão submetida ao exame de órgão jurisdicional, por este é ignorada.2. Não foi o que ocorreu, visto que todas as questões debatidas nas razões do apelo foram enfrentadas no acórdão vergastado.3. In casu, verifica-se que o que a embargante pretende, na verdade, é a reforma do julgado, de modo que os embargos de declaração, tal como veiculados, revelam-se inadequados.4. Recurso conhecido e a que se nega provimento. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0013349-64.2020.8.19.0002 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0013349-64.2020.8.19.0002 Protocolo: 3204/2023.00588630
23/07/2025, 00:00
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INTIMAÇÃO
APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445
APELADO: RODOGAS POSTO PRESIDENTE LTDA ADVOGADO: DR(a). GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA OAB/SP-177073 Relator: DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). SR(A). DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, PRESIDENTE Em exercício DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 08/07/2025 E TÉRMINO EM 14/07/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO. DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 087. APELAÇÃO 0013349-64.2020.8.19.0002 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0013349-64.2020.8.19.0002 Protocolo: 3204/2023.00588630
17/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445
APELADO: RODOGAS POSTO PRESIDENTE LTDA ADVOGADO: DR(a). GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA OAB/SP-177073 Relator: DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA DESPACHO:... DESPACHO Ao(s) embargado(s) para se manifestar(em) na forma do art. 1.023, § 2.º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao douto órgão de atuação do Ministério Público, APENAS SE HOUVER HIPÓTESE DE INTERVENÇÃO. Após, voltem-me conclusos. Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025. DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0013349-64.2020.8.19.0002 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av. Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903
Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0013349-64.2020.8.19.0002 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0013349-64.2020.8.19.0002 Protocolo: 3204/2023.00588630
04/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852
APELADO: RODOGAS POSTO PRESIDENTE LTDA ADVOGADO: DR(a). GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA OAB/SP-177073 Relator: DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DEMANDA CONTRATADA. COVID-19. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL DURANTE AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL. Apelo interposto de sentença que deu ela procedência do pedido, determinando que, durante o período de abril a outubro de 2020, sejam emitidas faturas baseadas na energia efetivamente consumida pela autora; bem como para condenar a ré a restituir à demandante as quantias pagas a mais durante o mesmo período.1. Arguição de preliminar de ilegitimidade ativa que se rejeita, uma vez que, embora a titularidade do contrato tenha sido cedida para terceiro no curso da relação negocial, quando da propositura da demanda a autora era a titular do serviço prestado, o que é suficiente para confirmar a pertinência subjetiva da lide no polo ativo.2. Advento de medidas de isolamento social necessárias a reduzir os efeitos de pandemia constitui hipótese de força maior que acarreta queda brusca na receita de sociedade empresária e atrai, em princípio, a possibilidade de revisão temporária do contrato de fornecimento de energia elétrica por demanda contratada para que a contratante pague apenas o que foi efetivamente consumido.2.Possibilidade de revisão do contrato de fornecimento de serviço essencial que também encontra amparo no parágrafo único da cláusula 40 do contrato entabulado entre as partes.3. Recurso ao qual se nega provimento. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0013349-64.2020.8.19.0002 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0013349-64.2020.8.19.0002 Protocolo: 3204/2023.00588630
17/02/2025, 00:00
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INTIMAÇÃO
APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852
APELADO: RODOGAS POSTO PRESIDENTE LTDA ADVOGADO: DR(a). GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA OAB/SP-177073 Relator: DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). SR(A). DES. HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 10/02/2025 E TÉRMINO EM 14/02/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO. DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE:066. APELAÇÃO 0013349-64.2020.8.19.0002 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0013349-64.2020.8.19.0002 Protocolo: 3204/2023.00588630