Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0875090-07.2022.8.19.0001.
REQUERENTE: CHRISTIAN NUNES ARANHA
REQUERIDO: LEONARDO COSTA RANGEL, DANIEL PIRES LUIZ DA COSTA, CTXR PARTICIPACOES LTDA, CDL HOLDING LTDA, CORTEX INTELLIGENCE TECNOLOGIA LTDA Ante a quitação pelo credor no ID. 178295709, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base nos artigos 526 c/c 924, II do CPC. Expeça-se o mandado de pagamento como requerido, com os devidos acréscimos legais e com as cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, encaminhe-se à Central de Arquivamento ou, se for o caso, dê-se baixa e arquive-se, RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025. ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 17:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0875090-07.2022.8.19.0001.
REQUERENTE: CHRISTIAN NUNES ARANHA
REQUERIDO: LEONARDO COSTA RANGEL, DANIEL PIRES LUIZ DA COSTA, CTXR PARTICIPACOES LTDA, CDL HOLDING LTDA, CORTEX INTELLIGENCE TECNOLOGIA LTDA Ante a quitação pelo credor no ID. 178295709, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base nos artigos 526 c/c 924, II do CPC. Expeça-se o mandado de pagamento como requerido, com os devidos acréscimos legais e com as cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, encaminhe-se à Central de Arquivamento ou, se for o caso, dê-se baixa e arquive-se, RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025. ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 17:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/03/2025, 17:50
Conclusão (para julgamento)
25/03/2025, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 10:41
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 13:55
Publicação
18/02/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0875090-07.2022.8.19.0001.
REQUERENTE: CHRISTIAN NUNES ARANHA
REQUERIDO: LEONARDO COSTA RANGEL, DANIEL PIRES LUIZ DA COSTA, CTXR PARTICIPACOES LTDA, CDL HOLDING LTDA, CORTEX INTELLIGENCE TECNOLOGIA LTDA Diante do ato ordinatório ao ID. 161764953, direcionado ao exequente postulante ao ID. 153344897, veio a parte autora, ora executado, com o recolhimento da taxa judiciária necessária ao início do cumprimento de sentença ao ID. 163146083. Não obstante o certificado no item 1 do ID. 167232513, tendo em vista que a parte autora é o devedor no processo, e pelo princípio da instrumentalidade das formas e da sucumbência, dou por satisfeita a obrigação do recolhimento da taxa judiciária.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do CPC. Não tendo sido efetuado o pagamento pelo devedor no prazo legal, certifique-se e intime-se o credor para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não o tenha feito. Não obstante, anote-se no sistema o início da execução. RIO DE JANEIRO, 13 de fevereiro de 2025. ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 13:22
Mero expediente
14/02/2025, 13:22
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 15:16
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 21:38
Publicação
27/01/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CHRISTIAN NUNES ARANHA
REQUERIDO: LEONARDO COSTA RANGEL, DANIEL PIRES LUIZ DA COSTA, CTXR PARTICIPACOES LTDA, CDL HOLDING LTDA, CORTEX INTELLIGENCE TECNOLOGIA LTDA D E S P A C H O Às partes sobre o certificado no ID. 167232513. Comprove o credor o recolhimento da taxa judiciária certificada pelo Cartório em 10 dias, sob pena de arquivamento. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] 0875090-07.2022.8.19.0001
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 23:33
Mero expediente
22/01/2025, 23:33
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 12:00
Decurso de Prazo
22/01/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Venha o regular recolhimento da taxa judiciária no valor de R$ 408,35, na conta 2101-4, diante do que dispõe o Enunciado 39 do FETJ. NM 01/25764