Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801590-94.2025.8.19.0002.
REQUERENTE: GISELLE RODRIGUES COUTINHO BITTENCOURT SOUZA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual alega o réu que há divergência entre a súmula e voto de ids. 210894178 e 210894181; e, uma vez que a súmula, na esteira do voto de id. 210894181 se mostra expressa quanto ao provimento do Recurso Inominado interposto pelo Estado, requer seja reconhecido que inexiste obrigação a ser cumprida, com a revogação da decisão de id. 217600398. Instado o autor alega que a presente demanda foi proposta com o objetivo de obter a cessação dos descontos de Imposto de Renda sobre pensão especial, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos nos últimos cinco anos, conforme amplamente exposto na inicial; que o recurso inominado interposto pelo Estado do Rio de Janeiro foi julgado pela Segunda Turma Recursal Fazendária, que, conforme a súmula de julgamento, certidão e carta de intimação, deliberou, por unanimidade, negar provimento ao recurso e manter a sentença de procedência; contudo, ao analisar o voto da relatora, constata-se que ele trata de matéria totalmente estranha aos pedidos formulados na exordial, versando sobre contribuição previdenciária incidente sobre Gratificação de Desempenho (GDAC) e cumulação de pensões, o que não guarda qualquer relação com a controvérsia principal dos autos, que trata exclusivamente da tributação (IR) sobre pensão especial; razões pelas quais requer a expedição de CERTIDÃO NARRATIVA esclarecendo: Qual foi o objeto efetivamente julgado nos autos; Qual foi a fundamentação adotada para manutenção da sentença; E se o voto constante no processo se refere, de fato, a este feito; assim como a RETIFICAÇÃO do voto lançado nos autos, nos termos do art. 494, I, do CPC, para que reflita fielmente os fundamentos que deram suporte à decisão que negou provimento ao recurso do Estado; e, por fim, que conste nos autos anotação formal de que o voto atual trata de matéria desconexa ao objeto da presente demanda, a fim de prevenir nulidades futuras e eventual interposição de medidas processuais cabíveis. RELATADOS, DECIDO. O pedido principal da ação foi: Seja ao final proferida sentença, confirmando a medida deferida em sede de tutela de urgência, para condenar o Réu a se abster definitivamente de realizar descontos do Imposto de Renda sobre os montantes pagos à parte autora, referente PENSÃO ESPECIAL. Julgado procedente o pedido o Estado recorreu. A Turma assim se manifestou na súmula: Acordam os juízes que integram a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, por unanimidade, em conhecer o recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Juiz Relator. O Relator, por sua vez, no dispositivo, assim se manifestou no voto: Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos, por ausência dos fatos constitutivos do direito afirmado. Todavia, em seu relatório afirmou:
Trata-se de ação na qual a parte autora, servidora pública municipal, pleiteia a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Desempenho (GDAC), sob o argumento de que, declarada a inconstitucionalidade da rubrica, não deveria incidir sobre ela contribuição previdenciária, sobretudo após a revogação da Lei nº 5.620/2013 pela Lei nº 6.696/2019. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a restituição dos valores, contra a qual se insurgem o Município e o PREVI-RIO. Em sua fundamentação afirma: Ocorre que tal art. 26-A, II, da Lei Estadual nº 5.260/2008, com a redação dada pela Lei nº 7.628/2017, foi declarado inconstitucional pelo TJRJ no julgamento do IAI nº 0170041-31.2019.8.19.0001. Cita jurisprudência que afirma que o "Benefício previsto na Lei nº 2.153/72, em virtude de o falecimento do policial ter ocorrido por acidente em serviço (pensão especial militar). Lei Estadual nº 7.628/2017 que acrescentou o artigo 26-A à Lei Estadual nº 5.260/2008, tendo a jurisprudência desta Corte de justiça firmado, inicialmente, o entendimento no sentido de ser possível a cumulação das pensões previdenciária e especial militar sem abatimento de valor. Contudo, o referido artigo foi revogado pela Lei nº 9.537/2021 e ainda declarado inconstitucional em 19.09.2022, por ocasião do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170041-31.2019.8.19.0001. Impossibilidade de manutenção da sentença, diante do efeito vinculante da declaração de inconstitucionalidade. Apesar da permissão de cumulação das pensões, a Lei nº 2.153/1972, instituidora da pensão especial, também previu em seu art. 4º, o abatimento dos valores percebidos a título de outras pensões pagas, à época, pelo IPEG. Sentença que se reforma para julgar improcedente a pretensão autoral. Inversão do ônus da sucumbência. Precedentes desta corte. RECURSO PROVIDO". (0811194-19.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 29/10/2024 - SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Em suma: o voto não tratou da questão posta e ainda se refere a parte diversa da lide ( Município do Rio de Janeiro ), sendo, s.m.j., nula, à luz do art. 489, (sec) 1º, IV do CPC ( não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; ). Não há, portanto, título executivo válido a ser cumprido. Por outro lado, se mostra desnecessária a expedição de certidão de objeto e pé ( certidão narrativa ), cujo objetivo é fornecer um panorama completo e fidedigno do processo e é frequentemente utilizada para: 1. Análise da situação processual; para que advogados entendam o andamento de um caso e tracem estratégias; 2. Instruir outros processos, como prova em outras ações judiciais; 3. Fundamentar a elaboração de recursos, pois permite ao tribunal superior ter uma visão clara do que ocorreu nas instâncias inferiores; 4. Garantir a transparência e a publicidade dos atos processuais, permitindo que qualquer interessado tenha acesso ao histórico do processo. No caso dos autos se pretende demonstrar a incompatibilidade do voto do relator com a súmula, que teria mantido sentença de procedência, o que se pode constatar pela leitura dos autos. Não é o caso, portanto, de se extrair uma certidão de objeto e pé, d.v. No entanto, tendo em vista a evidente divergência do voto com o objeto da lide, mister que esta seja analisada pela instância que a proferiu, e não esta, que não tem competência funcional para tanto.
Ante o exposto, DEFIRO a impugnação ao cumprimento de sentença. Todavia, ex ofício, determino a devolução dos autos à II Turma Recursal, a fim de que, querendo, regularize o julgamento do recurso inominado interposto pelo Estado. Indefiro, outrossim, a expedição de certidão narrativa. PIC NITERÓI, 24 de novembro de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular