Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0818798-64.2024.8.19.0087.
REQUERENTE: SARAI ESPIRITO SANTO DE JESUS GONCALVES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Tendo em vista a intempestividade certificada no ID 215423475, deixo de receber o recurso. Certificado o trânsito em julgado,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) intime-se a parte autora para dar andamento ao feito em 15 dias, findos os quais, dê-se baixa e arquive-se. NITERÓI, 11 de agosto de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
12/08/2025, 00:00
Expedição de documento
11/08/2025, 12:58
Decisão de Saneamento e Organização
11/08/2025, 12:58
Conclusão
11/08/2025, 09:11
Ato ordinatório
07/08/2025, 20:56
Petição
07/08/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0818798-64.2024.8.19.0087.
REQUERENTE: SARAI ESPIRITO SANTO DE JESUS GONCALVES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de embargos de declaração que suscitam omissão na sentença que deixou de apreciar pedido de gratuidade de justiça. A despeito da questão poder ser decidida a qualquer tempo e grau de jurisdição, é possível analisá-la em sede de embargos de declaração. No caso dos autos não há contracheques ou declaração de IRPF para análise do pedido, não restando demonstrada a hipossuficiência da parte autora.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS E DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão e INDEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE AUTORA. Sem custas ou honorários. PIC NITERÓI, 15 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0818798-64.2024.8.19.0087.
REQUERENTE: SARAI ESPIRITO SANTO DE JESUS GONCALVES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Tendo em vista a intempestividade certificada no ID 215423475, deixo de receber o recurso. Certificado o trânsito em julgado,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) intime-se a parte autora para dar andamento ao feito em 15 dias, findos os quais, dê-se baixa e arquive-se. NITERÓI, 11 de agosto de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
12/08/2025, 00:00
Expedição de documento
11/08/2025, 12:58
Decisão de Saneamento e Organização
11/08/2025, 12:58
Conclusão
11/08/2025, 09:11
Ato ordinatório
07/08/2025, 20:56
Petição
07/08/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0818798-64.2024.8.19.0087.
REQUERENTE: SARAI ESPIRITO SANTO DE JESUS GONCALVES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de embargos de declaração que suscitam omissão na sentença que deixou de apreciar pedido de gratuidade de justiça. A despeito da questão poder ser decidida a qualquer tempo e grau de jurisdição, é possível analisá-la em sede de embargos de declaração. No caso dos autos não há contracheques ou declaração de IRPF para análise do pedido, não restando demonstrada a hipossuficiência da parte autora.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS E DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão e INDEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE AUTORA. Sem custas ou honorários. PIC NITERÓI, 15 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 15:44
Expedida/certificada
15/07/2025, 15:44
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/07/2025, 15:44
Conclusão
02/07/2025, 11:10
Ato ordinatório
01/07/2025, 18:52
Petição
30/06/2025, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0818798-64.2024.8.19.0087.
REQUERENTE: SARAI ESPIRITO SANTO DE JESUS GONCALVES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de responsabilidade civil do Município. A autora alegou que: A autora estava se dirigindo a uma das lojas situadas na Rua Clemente Ari Parreira, próximo ao número 1.695, Neves, São Gonçalo, CEP: 24.426-675/RJ, a data do ocorrido fora 31/08/2024, ocasião na qual a autora caiu dentro de um buraco aberto durante as obras de revitalização do asfalto realizadas pela ré na região. Enquanto descia de um veículo, a autora se desequilibrou com o desnível gerado pela remoção do asfalto pela ré e, ao tentar evitar a queda, apoiou-se sob uma das pernas, sendo certo que havia um buraco a sua frente, no qual a autora caiu, sofrendo desta forma inchaço e fratura da sua perna. O réu contestou negando a existência de prova do fato. O MP não se manifestou. Relatados, decido. O pedido é improcedente e cabe reconhecer a litigância de má-fé da autora. A autora alegou que estava se dirigindo a uma das lojas situadas na Rua Clemente Ari Parreira, próximo ao número 1.695, Neves, São Gonçalo, CEP: 24.426-675/RJ, a data do ocorrido fora 31/08/2024, ocasião na qual a autora caiu dentro de um buraco aberto durante as obras de revitalização do asfalto realizadas pela ré na região. Enquanto descia de um veículo, a autora se desequilibrou com o desnível gerado pela remoção do asfalto pela ré e, ao tentar evitar a queda, apoiou-se sob uma das pernas, sendo certo que havia um buraco a sua frente, no qual a autora caiu, sofrendo desta forma inchaço e fratura da sua perna. Porém, em AIJ, a testemunha compromissada, trazida pela própria autora, afirmou que: Que a autora estava atravessando a Rua Ary Parreiras. Melhor esclarecendo, a autora estava na rua perpendicular à Ary Parreiras, que fica em frente à loja Ruth, pois naquele momento a rua Ary Parreiras estava interditada. Que não se lembra o nome da rua. Que naquele momento essa rua não estava em obras ainda. O signatário da presente acompanhou o depoimento da testemunha com o Googlemaps aberto, posicionado em frente a loja da testemunha, e pode verificar que a autora distorceu os fatos, narrando que o acidente ocorrera em uma rua diversa daquela em que a autor a descreveu em sua inicial. A rua narrada na inicial estava mesmo em obra, havia desníveis e um bueiro em frente a loja CURATE, local no qual, em depoimento pessoal, a autora afirmara ter pisado. “Em depoimento pessoal, a autora disse que a Rua comandante Ary Parreiras fica no Paraíso, próximo à loja de carro, do lado oposto da loja em que iria alugar a roupa; parou próximo à loja de construção, loja de cabeleireiro. Que no sábado a loja de carros estava fechada, tal loja fica na esquina da loja em que ia alugar roupa, cujo nome da dona é Ruth Lobos. Não saltou na calçada porque estava em obras. Desceu do carro no local que estava em construção, do lado oposto à loja da Ruth. (Consigne-se que durante o depoimento da autora o magistrado abriu o google maps e localizou a Rua Comandante Ary Parreiras, na altura do número 1695 e pôde visualizar a calçada da loja Ruth mencionada pela autora em obras, operários trabalhando e do outro lado, o que parece ser uma calçada recém construída, com alguns equipamentos de obra, coloração diferente do cimento e alguns pedações da calçada ainda sem acabamento). Disse que não havia sinalização de obra no local em que caiu. o desnível em que caiu não era aparente. Que pisou num bueiro onde havia um desnível entre o asfalto e o bueiro, que estava mais baixo que a rua. Que saltou bem em frente à Ruth, você salta e anda em frente. Que o bueiro fica em frente à loja que mexe em carros. Consigne-se que pelo juízo foi perguntado e respondido acerca da exata localização em que a autora disse ter saltado do carro, sendo visualizado um bueiro em frente à loja “CURATE”, qua parece ser uma reparadora de veículos. Que o bueiro na foto do google maps encontra-se tapado, com uma estaca sobre ele e ao redor, cimento fresco de colorações diversas).” A testemunha porém, comprovou que fora outro o local do acidente, no qual não se via desnível, bueiro ou mesmo obra, como descrito na inicial e no depoimento pessoal, concluindo-se que a autora tentou induzir o juízo a erro para obter vantagem indevida com um nexo de causalidade inexistente, que levaria ao dano moral postulado em juízo, nexo este, não comprovado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e declaro a autora litigante de má-fé e a condeno nas custas e nos honorários de 10% sobre o valor atribuído a causa. PIC NITERÓI, 23 de junho de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento
23/06/2025, 17:47
Expedida/certificada
23/06/2025, 17:47
Pedido conhecido em parte e improcedente
23/06/2025, 17:47
Conclusão
29/05/2025, 15:51
Petição
28/05/2025, 19:45
Petição
28/05/2025, 00:46
Documento
20/05/2025, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0818798-64.2024.8.19.0087.
REQUERENTE: SARAI ESPIRITO SANTO DE JESUS GONCALVES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Parte autora narra que no dia 31.08.2024, caiu em um buraco na via pública, enquanto descia de um veículo em decorrência do desnível gerado pela remoção do asfalto pelo Município réu; que no dia seguinte foi internada, com diagnóstico de fratura cominutiva no terço distal da fíbula esquerda, sendo submetida a tratamento cirúrgico com pinagem percutânea e afastada das suas funções laborais por 120 dias. Pretende provar os fatos alegados por meio de prova testemunhal, requerendo a condenação do réu ao pagamento de danos morais de R$ 30.000,00. O Município contestou, sustentando, em síntese, que a autora não juntou fotos no local do acidente ou relatos de transeuntes que passavam no local no momento da suposta queda, pugnando pela improcedência do pedido.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL requerida pela parte autora e designo AIJ para o dia 20/05/2025 às 11:00h A parte que arrolou as testemunhas deverá levá-las à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009. PIC NITERÓI, 31 de março de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento
01/04/2025, 14:51
Decisão de Saneamento e Organização
01/04/2025, 14:51
Audiência (designada)
31/03/2025, 18:12
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 11:10
Ato ordinatório
19/03/2025, 11:09
Petição
14/03/2025, 14:25
Petição
19/02/2025, 23:01
Expedição de documento
18/02/2025, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0818798-64.2024.8.19.0087.
REQUERENTE: SARAI ESPIRITO SANTO DE JESUS GONCALVES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Processo oriundo de declínio de competência. Queda na via pública. pedido de danos morais. Testemunha arrolada na Inicial (id.161989340, p.7) Cite(m)-se o(s) réu(s), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, NCPC) e na forma do 7° da Lei 12.153/2009, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC). Após a vinda da contestação será decidido sobre a necessidade de designação de AIJ para oitiva da testemunha arrolada. NITERÓI, 14 de fevereiro de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
17/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/02/2025, 16:36
Expedição de documento
14/02/2025, 16:36
Mero expediente
14/02/2025, 16:36
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 13:12
Petição
07/02/2025, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0818798-64.2024.8.19.0087.
REQUERENTE: SARAI ESPIRITO SANTO DE JESUS GONCALVES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Declínio de competência. Ação distribuída em dezembro/2024 e redistribuída e este JEFAZ em janeiro/2025. Comprovante de residência emitido há mais de 90 dias. Narra a parte autora que no dia 31/08/2024 caiu dentro de um buraco aberto durante as obras de revitalização do asfalto realizadas pelo município na região de Neves – São Gonçalo, o que lhe causou inchaço e fratura na sua perna, sendo submetida a tratamento cirúrgico com pinagem percutânea e afastamento de suas funções laborais por 120 dias. Requer compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Na petição inicial protestou pela produção de todos os meios de prova, em especial a prova documental e testemunhal (id.161989340, p.7) e depoimento pessoal das partes.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Intime-se a parte autora para emenda da inicial no prazo de 15 dias, com a juntada de comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da inicial e extinção. Regularizado o documento, voltem conclusos para determinação de citação do ente público. PIC NITERÓI, 15 de janeiro de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0818798-64.2024.8.19.0087.
AUTOR: SARAI ESPIRITO SANTO DE JESUS GONCALVES
RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DECISÃO Considerando o contido na inicial e o previsto nos arts. 16 e 23 da Lei Estadual nº 5.781/10,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006
trata-se de hipótese de competência absoluta de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial (Ato Executivo nº 272/2017). Portanto, imperioso se reconhecer, de ofício, a incompetência deste Juízo para a tramitação e julgamento do feito. Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial, determinando a remessa dos autos, após feitas as anotações de praxe. São Gonçalo, 14 de janeiro de 2025. MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular
21/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/01/2025, 17:11
Expedição de documento
16/01/2025, 17:11
Mero expediente
16/01/2025, 17:11
Conclusão (para despacho)
15/01/2025, 16:45
Redistribuição (incompetência; sorteio)
14/01/2025, 18:41
Expedição de documento
14/01/2025, 18:22
Retificação de Classe Processual
14/01/2025, 18:19
Expedição de documento
14/01/2025, 18:05
Incompetência
14/01/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 14:09
Expedição de documento
13/01/2025, 20:16
Redistribuição (sorteio; incompetência)
09/01/2025, 18:51
Expedição de documento
09/01/2025, 17:43
Publicação
17/12/2024, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0818798-64.2024.8.19.0087.
AUTOR: SARAI ESPIRITO SANTO DE JESUS GONCALVES
RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais ajuizada porSARAI ESPIRITO SANTO DE JESUS GONÇALVES, figurando no polo passivo da demanda o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. Ressalta-se que esta Vara Regional não detém competência fazendária. Desta forma, reconhecendo a incompetência deste foro, tendo em vista que se trata de competência absoluta, declino-a em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de São Gonçalo, com competência fazendária. Preclusa a via impugnativa desta decisão, certifique-se, dê-se baixa e encaminhem-se com as nossas homenagens ao distribuidor do foro da Comarca de São Gonçalo. SÃO GONÇALO, 13 de dezembro de 2024. GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto