Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0802124-05.2023.8.19.0068 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: RIO DAS OSTRAS 2 VARA Ação: 0802124-05.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2025.00399034 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: ROSANA CORREA BARBOSA ADVOGADO: FABIANA BARBOSA MOTTA OAB/RJ-161389 ADVOGADO: JÉSSICA DOS SANTOS SILVA RAMOS OAB/RJ-171895 Relator: DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO Ementa: Apelação cível. Piso nacional. Magistério público. Lei nº 11.738/08. Atualização dos vencimentos e pagamento das diferenças pretéritas. Servidor na ativa. Procedência. Recurso dos réus. 1. Atualização de vencimentos. Piso salarial estabelecido na Lei nº 11.738/08. Pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal.2. Ação civil pública ajuizada pelo Sindicato não enseja, por si só, a suspensão do presente feito. Constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e modulação dos efeitos pelo STF para aplicação a partir de 27/04/2011. Restrição do conceito da expressão "piso salarial" para apenas "vencimento básico inicial".3. Piso salarial integral cumprida a carga horária de 40 horas semanais e proporcional para os demais. Tema repetitivo 911 do STJ. Necessidade de escalonamento remuneratório em lei local. 4. Ausência de violação à súmula vinculante e 42.5. Percentual dos honorários sucumbenciais a ser fixado em liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II do CPC).6. Aplicação do Tema 810 do STF (correção monetária a partir de cada vencimento pelo IPCA-E, além de juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97), devendo a taxa SELIC mensalmente acumulada incidir somente a partir de 09/12/2021, uma única vez, até o efetivo pagamento, nela compreendidos os juros e a correção monetária pertinentes, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.7. Parcial provimento do recurso. Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desa. Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO, DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO e DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH.