Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES OAB/SP-131351
APELANTE: GABRIELA PASSOS GUEDES ADVOGADO: HAROLDO JORGE LEMOS CAMPANARIO OAB/RJ-072660 ADVOGADO: RAFAEL LOPES FERNANDES ALVES OAB/RJ-150946
APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REGISTRO DE GRAVAME FIDUCIÁRIO EM UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA DO DOMICÍLIO DA CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelações interpostas por Instituição Financeira e Consumidora em relação à sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (I) saber se houve falha na prestação do serviço pelo Banco ao registrar o gravame em órgão diverso do domicílio da Consumidora, ensejando indenização por danos morais e obrigação de fazer; e (II) saber se é cabível a majoração da indenização e a condenação à restituição de valores pagos a título de IPVA e DUDA.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às Instituições Financeiras, sendo objetiva a responsabilidade pelo defeito na prestação do serviço.2. O Banco Réu registrou o gravame fiduciário junto ao DETRAN de unidade federativa diversa do domicílio da Autora, impossibilitando a regularização do veículo e a transferência de jurisdição, configurando falha na prestação do serviço.3. A Demandante comprovou os fatos constitutivos de seu direito, enquanto a Instituição Financeira não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo.4. O dano moral restou configurado, pois a conduta do Suplicado ultrapassou o mero aborrecimento, causando à Suplicante transtornos, aplicando-se, ainda, a teoria do desvio produtivo do consumidor.5. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração que desde fevereiro de 2021, até os dias atuais, o problema não foi resolvido pelo Banco, impedindo a regularização da propriedade do veículo.6. Não há provas suficientes para condenação à restituição de valores pagos a título de IPVA ou taxa DUDA.7. A o interesse processual na obrigação de fazer consistente na baixa do gravame permanece, devendo ser implementada pelo Juízo de Origem mediante expedição de ofício ao órgão competente (Súmula nº 144, do T.J.R.J.).IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da Instituição Financeira desprovido. Recurso da Consumidora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais) e determinar a obrigação de fazer consistente na baixa do gravame, a ser implementada pelo Juízo de Origem mediante expedição de ofício ao órgão competente.Teses de julgamento: 1. Configura falha na prestação do serviço o registro de gravame fiduciário em órgão diverso do domicílio da Consumidora, impossibilitando a regularização do veículo, ensejando indenização por danos morais, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcion Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE DEFENSIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802241-92.2022.8.19.0209 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0802241-92.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00706214