Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802605-06.2024.8.19.0044.
AUTOR: MARIA JOSE COUTINHO CARNEIRO DE OLIVEIRA RESPONSÁVEL: RUBIANE APARECIDA DA SILVA REIS
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Diante da comunicação do falecimento do autora MARIA JOSE COUTINHO CARNEIRO DE OLIVEIRA -RESPONSÁVEL: RUBIANE APARECIDA DA SILVA REIS (index 168632976), por se tratar de direito personalíssimo, JULGO EXTINTO o presente feito na forma do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. PORCIÚNCULA, data da assinatura digital. LEIDEJANE CHIEZA GOMES DA SILVA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802605-06.2024.8.19.0044.
AUTOR: MARIA JOSE COUTINHO CARNEIRO DE OLIVEIRA RESPONSÁVEL: RUBIANE APARECIDA DA SILVA REIS
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Diante da comunicação do falecimento do autora MARIA JOSE COUTINHO CARNEIRO DE OLIVEIRA -RESPONSÁVEL: RUBIANE APARECIDA DA SILVA REIS (index 168632976), por se tratar de direito personalíssimo, JULGO EXTINTO o presente feito na forma do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. PORCIÚNCULA, data da assinatura digital. LEIDEJANE CHIEZA GOMES DA SILVA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
14/02/2025, 19:22
Expedição de documento
14/02/2025, 17:01
Autor falecido e sem habilitação de sucessores
14/02/2025, 17:01
Decurso de Prazo
12/02/2025, 05:27
Conclusão (para julgamento)
04/02/2025, 15:16
Expedição de documento
03/02/2025, 18:53
Petição
31/01/2025, 07:03
Petição
30/01/2025, 19:34
Petição
28/01/2025, 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802605-06.2024.8.19.0044.
AUTOR: MARIA JOSE COUTINHO CARNEIRO DE OLIVEIRA RESPONSÁVEL: RUBIANE APARECIDA DA SILVA REIS
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça requerida na inicial. MARIA JOSÉ COUTINHO CARNEIRO DE OLIVEIRA, representada por RUBIANE APARECIDA DA SILVA REIS, pleiteou a concessão da tutela provisória de urgência no sentido de ser fornecido pelo réu o tratamento de home care descrito na petição inicial, aduzindo, em síntese, ser portadora de "Demência, DPOC grave, Hipertensão Arterial Sistêmica grave (HAS), Doença Vascular Periférica, Amputação de Membro Inferior Direito, PNM de Repetição Secundária a desfadiga grave, sequelas físicas, motoras e respiratórias, decorrentes do estágio avançado de suas enfermidades". O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da tutela de urgência pleiteada pela autora (index 163734348). DECIDO. A concessão da tutela de urgência, de acordo com o disposto no art. 300 do CPC, exige a presença de certos requisitos, materializados na probabilidade do direito afirmado, conciliada com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste contexto, como bem destacado pelo Ministério Público, "Não obstante a relevância do quadro apontado (Demência, DPOC grave, Hipertensão Arterial Sistêmica grave(HAS), Doença Vascular Periférica, Amputação de Membro Inferior Direito, PNM de Repetição Secundária a desfadiga grave), o laudo acostado não indica data em que foi produzido. Ademais, há de ser salientado que sendo o quadro da requerente grave e com risco de óbito, é razoável e esperado seja buscado atendimento de emergência para, com a devida avaliação, seja procedida internação hospitalar". Verifica-se, pois, que a probabilidade do direito afirmado carece de maiores instruções e do crivo do contraditório, sem que se desconsidere o fato da pretensão ora deduzida encontrar amparo constitucional, consoante o disposto nos artigos6º e 196 da Constituição Federal.
Diante do exposto, estando ausente um dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, acompanho o parecer ministerial, o qual adoto como razões de decidir para INDEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA requerida na inicial. Cite-se e intimem-se. PORCIÚNCULA, 8 de janeiro de 2025. LEIDEJANE CHIEZA GOMES DA SILVA Juiz Titular