Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0807102-14.2023.8.19.0007.
EXEQUENTE: JOSE WILLIAM DE SEIXAS LANDIM
EXECUTADO: DENER FERNANDES SANTOS, FELIPE JANUARIO ROSA Id. 250255723:
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de minuta de Termo de Acordo Judicial, em que a parte autoras requer sua homologação. Ocorre que, conforme certificado pela serventia, os executados não se encontram representados por advogado nos autos, tampouco há nos autos qualquer documentação que permita aferir a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de acordo, não havendo reconhecimento de firma, autenticação notarial, certificação digital válida ou qualquer outro elemento que demonstre, com segurança, que as assinaturas constantes do termo emanaram efetivamente dos devedores Felipe Januário Rosa e Dener Fernandes Santos. A homologação judicial do acordo, além de conferir ao instrumento a força de título executivo judicial, importa em extinção da execução com resolução do mérito quando do seu cumprimento integral, nos termos do artigo 924, inciso II, do mesmo diploma. Tais efeitos de relevo exigem que este Juízo tenha plena certeza quanto à manifestação livre e consciente de vontade dos executados, o que, na hipótese, não se verifica.
Diante do exposto, determino que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a regularização do acordo apresentado, devendo: a) comprovar a autenticidade das assinaturas dos executados mediante reconhecimento de firma em cartório, assinatura digital certificada nos padrões ICP-Brasil, ou outro meio equivalente que ateste inequivocamente a autoria; b) alternativamente, providenciar que os executados constituam advogado nos autos, mediante apresentação de procuração, para que possam ratificar pessoalmente e de forma tecnicamente assistida o conteúdo do acordo perante este Juízo. Ressalta-se que a ausência de representação técnica dos devedores, aliada à inexistência de elementos que comprovem a autenticidade de suas assinaturas, impede, por ora, a análise do pedido de homologação, tendo em vista a necessidade de assegurar a higidez do ato processual e a proteção das partes. Após o cumprimento da diligência, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. BARRA MANSA, 10 de junho de 2026. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto