Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0810369-91.2024.8.19.0028/RJ
EXEQUENTE: GILDA DA SILVA CAMPOS
ADVOGADO(A): EDNO PREVITALI E SOUSA (OAB RJ105111)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA MOREIRA GUERRA MENDES PREVITALI (OAB RJ080113)
DESPACHO/DECISÃO
(evento 114, ALVLEVANT1):
a. Atenda-se ao requerido pela exequente.
b. Aguarde-se eventual manifestação da exequente pelo prazo de 15 dias.
c. Decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
20/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/07/2026, 18:27
Expedida/certificada
17/07/2026, 17:44
Mero expediente
17/07/2026, 17:44
Conclusão
16/07/2026, 17:47
Petição
16/07/2026, 17:47
Publicação
15/07/2026, 05:35
Confirmada
14/07/2026, 07:09
Publicação
14/07/2026, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0810369-91.2024.8.19.0028/RJ
EXEQUENTE: GILDA DA SILVA CAMPOS
ADVOGADO(A): EDNO PREVITALI E SOUSA (OAB RJ105111)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA MOREIRA GUERRA MENDES PREVITALI (OAB RJ080113)
DESPACHO/DECISÃO
(evento 103, ALVLEVANT1):
a. Certificado o correto recolhimento das custas eventualmente devidas, atenda-se ao requerido.
b. Fica a parte autora/exequente intimada a informar no prazo de 05 dias, se a dívida foi integralmente quitada, valendo o silêncio como concordância tácita.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0810369-91.2024.8.19.0028/RJ
EXEQUENTE: GILDA DA SILVA CAMPOS
ADVOGADO(A): EDNO PREVITALI E SOUSA (OAB RJ105111)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA MOREIRA GUERRA MENDES PREVITALI (OAB RJ080113)
DESPACHO/DECISÃO
(evento 103, ALVLEVANT1):
a. Certificado o correto recolhimento das custas eventualmente devidas, atenda-se ao requerido.
b. Fica a parte autora/exequente intimada a informar no prazo de 05 dias, se a dívida foi integralmente quitada, valendo o silêncio como concordância tácita.
14/07/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/07/2026, 18:50
Mero expediente
13/07/2026, 18:50
Conclusão
03/07/2026, 16:05
Documento
01/07/2026, 15:22
Petição
30/06/2026, 01:26
Documento
27/06/2026, 15:03
Petição
26/06/2026, 13:22
Documento
24/06/2026, 05:26
Documento
08/06/2026, 17:18
Documento
28/05/2026, 19:04
Confirmada
25/05/2026, 12:35
Expedida/certificada
23/05/2026, 20:55
Preparada para Envio
23/05/2026, 20:53
Mudança de Parte
23/05/2026, 20:49
Conclusão
22/05/2026, 16:35
Conclusão
21/05/2026, 14:51
Documento
14/04/2026, 15:50
Documento
19/03/2026, 14:14
Expedição de documento
11/03/2026, 19:40
Expedição de documento
11/03/2026, 19:40
Petição
11/03/2026, 19:40
Decurso de Prazo
13/02/2026, 03:52
Decurso de Prazo
11/02/2026, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: GILDA SILVA CAMPOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRA MOREIRA GUERRA MENDES PREVITALI - RJ080113 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: EDNO PREVITALI E SOUSA - RJ105111
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Despacho
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0810369-91.2024.8.19.0028 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se o ente público para que proceda o pagamento da quantia que eventualmente se enquadre em R.P.V., no prazo de 60 (sessenta) dias e/ou ao cartório para que proceda a confecção da prévia do precatório judicial, conforme decidido no ID. 197658338. Havendo pagamento nos autos, defiro desde já a expedição de mandado de pagamento/transferência bancária em favor do exequente e/ou seu patrono, desde que com poderes para tal incumbência, ressalvado eventual pagamento de valor devido a título de honorários sucumbenciais, devendo o cartório certificar o correto recolhimento das custas eventualmente devidas. Ante o resultado do Agravo por Instrumento interposto (ID. 227978133), deverá ser procedida a incidência da contribuição previdenciária no valor a ser pago pelo ente público. Intime-se. MACAÉ, 18 de dezembro de 2025. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento
19/12/2025, 19:56
Mero expediente
19/12/2025, 19:56
Conclusão
16/12/2025, 15:45
Expedição de documento
16/12/2025, 15:45
Decurso de Prazo
12/12/2025, 04:18
Decurso de Prazo
11/12/2025, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
As partes sobre o acórdão.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento
13/11/2025, 20:48
Expedição de documento
13/11/2025, 20:47
Ato ordinatório
13/11/2025, 20:41
Documento
22/09/2025, 15:56
Decurso de Prazo
28/08/2025, 05:23
Decurso de Prazo
27/08/2025, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: GILDA SILVA CAMPOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRA MOREIRA GUERRA MENDES PREVITALI - RJ080113 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: EDNO PREVITALI E SOUSA - RJ105111
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Despacho ID. 197658338: 1. Mantenho a decisão agravada; 2. Aguarde-se eventual pedido de informação. MACAÉ, 26 de julho de 2025. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0810369-91.2024.8.19.0028 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
04/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/08/2025, 18:47
Expedição de documento
01/08/2025, 18:47
Mero expediente
01/08/2025, 18:47
Conclusão
25/07/2025, 15:13
Expedição de documento
25/07/2025, 15:13
Decurso de Prazo
03/07/2025, 05:08
Petição
01/07/2025, 09:47
Decurso de Prazo
01/07/2025, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: GILDA SILVA CAMPOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRA MOREIRA GUERRA MENDES PREVITALI - RJ080113 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: EDNO PREVITALI E SOUSA - RJ105111
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Despacho Com intuito de evitar futura alegação de nulidade processual, torno sem efeito o despacho proferido no ID. 172771601, pelo que passo a decidir.
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0810369-91.2024.8.19.0028 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por GILDA DA SILVA CAMPOS em face do Estado do Rio de Janeiro. A parte exequente requer a liquidação e execução da sentença coletiva proferida nos autos da ação coletiva nº 0138093- 28.2006.8.19.0001, que condenou o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, às seguintes obrigações de fazer e de pagar: “obrigação de fazer consubstanciada em promover a avaliação das unidades de rede pública estadual de educação, referente ao ano de 2002, para os efeitos de quantificar vantagem pecuniária a que fariam jus os respectivos servidores, na forma prevista pelo art. 3° do Decreto Estadual no 25.959/2000; obrigação de pagar quantia devida a título de gratificação específica prevista pelo art. ii. 3° do Decreto Estadual n° 25.959/2000 aos servidores das unidades de rede pública estadual de educação, referente ao ano de 2002, em conformidade com o resultado da avaliação de tais unidades escolares realizada de acordo com o item i”. Requereu ao final a intimação do executado a efetuar o pagamento no montante de R$ 34.494,98. Gratuidade de Justiça concedida e determinação de intimação do executado para pagamento da dívida ou apresentar impugnação na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, conforme ID. 145911252. O executado apresentou defesa, na modalidade impugnação ID. 152747300, aduzindo, em síntese: a)Prescrição da pretensão de executar: Transcurso do Prazo de 5 anos entre o Trânsito em Julgado da Sentença Coletiva e o Ajuizamento da Execução Individual Tema 877 do STJ; b)Impossibilidade de execução direta antes de encerrada a liquidação iniciada pelo sindicato: Iliquidez da Pretensão Creditícia na Demanda Coletiva; c) Risco de Pagamento em Duplicidade; d) Parâmetros para o Cálculo Avaliação Balizada no Ano de 2003: fls. 22438 e 22439 da Ação Coletiva e r. Decisão transitada em julgado; d) Eventualmente: Juros de Mora Termo Inicial dos Juros de Mora: Citação na Presente Demanda; e) excesso de excesso de R$ 17.898,03 (dezessete mil, oitocentos e noventa e oito reais e três centavos) f) eventual arbitramento dos honorários sucumbenciais que seja no patamar mínimo de 10%, conforme preceitua o §3º, do artigo 85, do CPC, tendo em vista a natureza da presente demanda. Manifestação da exequente no ID. 171733219. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A irresignação não merece prosperar. A sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública nº nº 0138093-28.2006.8.19.0001, referente ao pleito de pagamento da gratificação “Nova Escola” aos servidores ativos, determinou: “obrigação de fazer consubstanciada em promover a avaliação das unidades de rede i. pública estadual de educação, referente ao ano de 2002, para os efeitos de quantificar vantagem pecuniária a que fariam jus os respectivos servidores, na forma prevista pelo art. 3° do Decreto Estadual no 25.959/2000; obrigação de pagar quantia devida a título de gratificação específica prevista pelo art. ii. 3° do Decreto Estadual n° 25.959/2000 aos servidores das unidades de rede pública estadual de educação, referente ao ano de 2002, em conformidade com o resultado da avaliação de tais unidades escolares realizada de acordo com o item i." Inicialmente, REJEITO a preliminar de prescrição dado que a tese definida no Tema nº 877, o qual deve ser lido em conjunto com o Tema nº 823 de Repercussão Geral para melhor compreensão do caso. "Tema nº 877 STJ “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90. Tema 823 STF “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” Dessa forma, o SEPE/RJ legitimamente promoveu a execução da sentença coletiva, o que não interfere na possibilidade de execuções individuais, mas provoca a interrupção da prescrição para o ajuizamento destas. Assim, não obstante tenha o prazo prescricional quinquenal (súmula 150 STF) se iniciado em 14/10/2011, com o trânsito em julgado da sentença coletiva, ele foi interrompido em 03/10/2016 e, estando a execução coletiva ainda em curso, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. À vista disso, em relação à prescrição, também é necessário esclarecer que não se desconhece a afetação dos REsp nº 1.180.615 e 16774.204 ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1033), no intuito de definir em caráter vinculante se a execução coletiva possui o condão de interromper o prazo prescricional. Contudo, ainda não houve definição da tese, tampouco determinação de suspensão dos recursos, senão dos dirigidos ao STJ. Consequentemente, não há obstáculo ao enfrentamento da presente Impugnação. No que se refere à iliquidez da pretensão creditícia, apesar da existência da legitimidade extraordinária, em caráter amplo, do sindicato esta não afasta a legitimidade do indivíduo que foi beneficiado pela sentença coletiva de promover, individualmente, a execução do julgado não havendo impedimento de execução direta antes de encerrada a liquidação iniciada pelo sindicato. Quanto ao alegado risco de pagamento em duplicidade, este pode ser facilmente evitado. Para tanto, basta que o credor manifeste a sua desistência de prosseguir na ação coletiva, ou que o devedor comunique naqueles autos a existência da execução individual, o que se observa em í.57195720. No que tange ao termo inicial dos juros de mora, considero que a execução individual deve seguir os mesmos critérios fixados na ação coletiva, em cuja sentença, já transitada em julgado, os juros foram fixados a partir da citação naquela demanda. Conforme já decidido pela DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL). “se na ação coletiva a exequente faz jus à incidência dos juros de mora desde 07/02/2007, seria um contrassenso alterar esse termo inicial apenas porque a credora decidiu executar o seu crédito mediante execução individual”. Por fim, analisando os cálculos apresentados pelo exequente, não consta nos autos os comprovantes dos valores a serem utilizados como paradigma, ou seja, os contracheques do ano de 2003, além do mais os critérios e parâmetros utilizados pelo exequente estão em desacordo com os temas 905 do STJ e 810 do STF. Os encargos moratórios a incidirem sobre os valores vencidos a que condenada a Fazenda Pública, deverá ser observado o entendimento firmado pelo e. STF em sede de repercussão geral, no precedente vinculante estabelecido por ocasião do julgamento do RE 870.947 (Tema n.º 810): 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
No caso vertente, considerando o acima decidido, aliada a manifestação do exequente, ACOLHO em parte a impugnação apresentada para fixar como devida a quantia de R$ 16.596,95 (dezesseis mil quinhentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos). Preclusa a presente, intime-se o ente público para que proceda o pagamento da quantia que eventualmente se enquadre em R.P.V., no prazo de 60 (sessenta) dias e/ou ao cartório para que proceda a confecção da prévia do precatório judicial. Havendo pagamento nos autos, defiro desde já a expedição de mandado de pagamento/transferência bancária em favor do exequente e/ou seu patrono, desde que com poderes para tal incumbência, ressalvado eventual pagamento de valor devido a título de honorários sucumbenciais, devendo o cartório certificar o correto recolhimento das custas eventualmente devidas. Intime-se. MACAÉ, 3 de junho de 2025. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
04/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/06/2025, 19:40
Expedição de documento
03/06/2025, 19:40
Mero expediente
03/06/2025, 19:40
Conclusão
02/06/2025, 14:50
Decurso de Prazo
30/05/2025, 05:54
Retificação de Classe Processual
25/04/2025, 17:38
Petição
29/03/2025, 21:01
Decurso de Prazo
18/03/2025, 04:44
Decurso de Prazo
16/03/2025, 03:26
Petição
18/02/2025, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 03:17
Expedição de documento
17/02/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: GILDA SILVA CAMPOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRA MOREIRA GUERRA MENDES PREVITALI - RJ080113 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: EDNO PREVITALI E SOUSA - RJ105111
EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Despacho 1. Considerando a manifestação apresentada pelo(a) exequente no Id. 171733219, homologo os cálculos do ente público no Id. 152751752 acolhendo assim a impugnação apresentada; 2.
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0810369-91.2024.8.19.0028 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o ente público para que proceda o pagamento da quantia que eventualmente se enquadre em R.P.V., no prazo de 60 (sessenta) dias e/ou ao cartório para que proceda a confecção da prévia do precatório judicial. 3. Havendo pagamento nos autos, defiro desde já a expedição de mandado de pagamento/transferência bancária em favor do exequente e/ou seu patrono, desde que com poderes para tal incumbência, ressalvado eventual pagamento de valor devido a título de honorários sucumbenciais, devendo o cartório certificar o correto recolhimento das custas eventualmente devidas. 4. Intime-se. MACAÉ, 14 de fevereiro de 2025. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
17/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/02/2025, 17:08
Expedição de documento
14/02/2025, 17:08
Mero expediente
14/02/2025, 17:08
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 17:39
Decurso de Prazo
13/02/2025, 04:31
Petição
11/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: GILDA SILVA CAMPOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRA MOREIRA GUERRA MENDES PREVITALI - RJ080113
EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Despacho 1.
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0810369-91.2024.8.19.0028 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente sobre o certificado no ID. 169883333; 2. Após, voltem-me conclusos para decisão. MACAÉ, 4 de fevereiro de 2025. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
05/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/02/2025, 16:37
Expedição de documento
04/02/2025, 16:37
Mero expediente
04/02/2025, 16:37
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 14:32
Expedição de documento
03/02/2025, 14:32
Decurso de Prazo
30/01/2025, 04:04
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: GILDA SILVA CAMPOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRA MOREIRA GUERRA MENDES PREVITALI - RJ080113
EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Despacho 1. À parte exequente para que acoste aos autos, planilha de débito referente ao valor ora executado, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil. Prazo (05 dias); 2. Após, dê-se ciência ao executado; 3. Tudo feito, voltem-me conclusos. MACAÉ, 19 de dezembro de 2024. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0810369-91.2024.8.19.0028 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/12/2024, 12:30
Expedição de documento
22/12/2024, 12:30
Mero expediente
22/12/2024, 12:30
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 08:59
Expedição de documento
05/12/2024, 08:59
Petição
03/12/2024, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ao impugnado.