Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUIZA HELENA DA SILVA DUTRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JAQUELINE SILVA MACHADO MARTINELLI - RJ149560 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LEONARDO MORGADO MARTINELLI - RJ144198
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAE ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JEAN FRANCO MANHAES DE CARVALHO - RJ093227 Despacho
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0810693-18.2023.8.19.0028 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de execução de sentença proposta no ID. 172775739 aduzindo o exequente ser credor da quantia de R$ 78.191,21. Pelo Município no ID. 176456172 foi apresentado petição aduzindo: a) que o enquadramento da servidora dependerá da manifestação do RH do município, bem como a decisão deste juízo sobre o efetivo enquadramento a ser efetivado; b) quantos os valores executados referentes aos retroativos, entendemos que deverá ser objeto de cálculos efetivos, após o enquadramento da servidora; c) que os cálculos da exequente não estão corretos pois não sendo possível ainda determinar o efetivo enquadramento, os cálculos estão incorretos, até em virtude de não apresentarem todos os valores retroativos, já que a servidora ainda não foi enquadrada. Manifestação do exequente no ID. 184723394. Pelo Município de Macaé foi apresentado petição no ID. 184723394 informando que a parte será enquadrada como Professor A, Categoria III, Padrão R. Pela parte autora foi informado que o correto enquadramento deve ser Professora A, Classe III, letra Q, conforme requerido na inicial e sendo essa "letra" atingida em 2023, após esse ano ele se aposentou, conforme comprova carta de concessão na inicial, ID 79816884. Na informação apresentada pelo Município de Macaé como justificativa do enquadramento, foi informado que teve como base as informações constantes na ficha financeira da autora/exequente, documento este considerado fidedigno para fins de apuração e subsídio à análise jurídica. Pelo juízo foi determinada a apresentação da ficha financeira da autora/executada comprovando o enquadramento da mesma. Apesar de devidamente intimado o ente público manteve-se inerte, sendo proferido pelo juízo o despacho de ID. 213120089. No entanto, em que pese a intimação realizada verifica-se que até a presente data o ente público manteve-se inerte. Desta forma considerando a inércia do ente público em cumprir a decisão judicial, considerando que pelo mesmo foi informado que após o enquadramento a ser efetivada é que seria possível averiguar o valor devido, considerando que concedido o contraditório e a ampla defesa ao Município este não cumpriu com o ônus que lhe fora imposto: 1. Homologo os cálculos efetuados pela autora/exequente no ID. 168611232, rejeitando-se a manifestação apresentada no ID.176456172, eis que genérica. 2. Intime-se o Município de Macaé a fim de que no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda o pagamento da quantia que eventualmente se enquadre em R.P.V. e/ou ao cartório para que adote as providências para confecção do precatório judicial. 3. Havendo o pagamento do valor relativo ao R.P.V., se aplicável, expeça-se mandado de pagamento/transferência bancária, devendo o cartório certificar o correto recolhimento das custas eventualmente devidas. 4. Quanto a obrigação de enquadramento da parte autora/exequente comoProfessora A, Classe III, letra Q, considerando que o ente público foi intimado pessoalmente para cumprir a determinação e mantém-se inerte, considerando que há multa diária imposta pelo juízo, aguarde-se o cumprimento da decisão. No entanto, decorrido o prazo limite da multa imposta, voltem-me conclusos para incidência de outas medidas diretas e indiretas de coerção. 5. Tudo feito, voltem-me conclusos. MACAÉ, 7 de outubro de 2025. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395