UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
Reu
UNIMED RIO COOP. TRAB; MEDICO DO RJ
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA DOS SANTOS CARVALHO DA SILVA
OAB/RJ 222893·CPF·Representa: Autor
PEDRO BARROS FREITAS DE OLIVEIRA
OAB/SP 370420·CPF·Representa: Autor
VICTOR SINICIATO KATAYAMA
OAB/SP 338316·CPF·Representa: Autor
BDYONE SOARES DA ROCHA
OAB/RJ 143896·CPF·Representa: Autor
LEONEL AUGUSTO LUIZ XAVIER
OAB/RJ 206661·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2026, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0846042-06.2023.8.19.0021.
AUTOR: D. A. A.
RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1. Idx. 283633512. Proceda-se a exclusão do patrocínio no DRA. 2. Idx. 282566954. Dê-se vista ao Ministério Público. 3. Certifique-se quanto ao cumprimento de idx. 250480213 item 4. DUQUE DE CAXIAS, 8 de julho de 2026. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/07/2026, 00:00
Expedição de documento
13/07/2026, 20:36
Mero expediente
13/07/2026, 20:36
Conclusão
03/07/2026, 15:04
Expedição de documento
03/07/2026, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2026, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0846042-06.2023.8.19.0021.
AUTOR: D. A. A.
RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Esclareça a serventia o motivo da abertura de conclusão. Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos, se for o caso. DUQUE DE CAXIAS, 7 de junho de 2026. PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0846042-06.2023.8.19.0021.
AUTOR: D. A. A.
RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Esclareça a serventia o motivo da abertura de conclusão. Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos, se for o caso. DUQUE DE CAXIAS, 7 de junho de 2026. PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento
08/06/2026, 16:07
Mero expediente
08/06/2026, 16:07
Conclusão
28/05/2026, 16:46
Expedição de documento
26/05/2026, 17:13
Petição
21/05/2026, 19:19
Petição
18/05/2026, 14:25
Expedição de documento
16/04/2026, 17:32
Expedição de documento
18/03/2026, 17:39
Publicação
25/02/2026, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0846042-06.2023.8.19.0021.
AUTOR: D. A. A.
RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Índice 262204643 - Mantenho o determinado em índice 250480213, devendo o mandado de pagamento ser expedido em favor do autor. DUQUE DE CAXIAS, 20 de fevereiro de 2026. ERICA BUENO SALGADO Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento
23/02/2026, 13:04
Mero expediente
23/02/2026, 13:04
Petição
09/02/2026, 20:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0846042-06.2023.8.19.0021.
AUTOR: D. A. A.
RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1- Expeça-se mandado de pagamento em favor do autor. 2- Intimem-se. 3- O autor deverá comprovar o pagamento do tratamento trimestral no prazo de 05 dias, através de nota fiscal, após a retirada do mandado de pagamento. 4- No mais, cumpra o cartório o determinado nos itens 3 e 4 de índice 226417937. DUQUE DE CAXIAS, 4 de fevereiro de 2026. PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/02/2026, 00:00
Conclusão
04/02/2026, 19:12
Expedição de documento
04/02/2026, 19:11
Expedição de documento
04/02/2026, 17:22
Outras Decisões
04/02/2026, 17:22
Conclusão
05/12/2025, 19:40
Petição
28/11/2025, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0846042-06.2023.8.19.0021.
AUTOR: D. A. A.
RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1- Venha aos autos nota fiscal dos serviços prestados pela Clínica Espaço Terapia. 2- Cumprido o item acima, voltem imediatamente conclusos para apreciação do requerido em índice 233397927. 3-Cumpra o cartório o determinado no item 2 de índice 201946998 ("Intime-se o Perito para dar início à perícia"). 4- Certifique-se acerca do julgamento do agravo de instrumento de nº 0069853-23.2025.8.19.0000 (índice 220275896). DUQUE DE CAXIAS, 12 de novembro de 2025. PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento
12/11/2025, 20:33
Mero expediente
12/11/2025, 20:33
Petição
07/11/2025, 05:12
Documento
03/11/2025, 13:52
Petição
10/10/2025, 14:25
Documento
08/10/2025, 18:40
Petição
18/09/2025, 14:55
Conclusão
15/09/2025, 20:18
Petição
26/08/2025, 01:31
Petição
19/08/2025, 19:08
Petição
08/08/2025, 15:51
Documento
07/08/2025, 16:54
Publicação
04/08/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0846042-06.2023.8.19.0021.
AUTOR: D. A. A.
RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS I – RELATÓRIO Petição inicial (índice 79660069):
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer e compensação por danos morais. Há requerimento preliminar de gratuidade de justiça. Alega o autor que seria beneficiário de plano de saúde fornecido pela ré. Alega que necessitaria de tratamento de saúde com cobertura contratual, o qual lhe estaria sendo negado. Requerem: a) fornecimento do tratamento que indica; b) em caso de descumprimento, arresto do valor necessário para o custeio; c) compensação por danos morais. Decisão (índice 194597613): Deferida reserva de honorários aos advogados anteriores do autor. Definido o polo passivo. Determinado o bloqueio de ativos financeiros para cumprimento da decisão de antecipação de tutela. Deferida a prova pericial médica, com nomeação de perito e arbitramento de honorários periciais. Petição da assistente litisconsorcial (índice 201389940): Impugna os honorários periciais arbitrados. Petição do autor (índice 201996676): Apresenta quesitos. Exceção de pré-executividade (índice 203488884): Alega a assistente litisconsorcial que não haveria nos autos prova da não prestação do serviço ou do desembolso de valor para custeio pelo autor; por tais motivos, o bloqueio seria indevido. Alega que a obrigação seria inexigível, por não haver recusa de cobertura. Requer: revogação da ordem de bloqueio. Detalhamento de bloqueio (índice 203758999): Negativo. Petição do autor (índice 203991471): Requer o bloqueio de ativos pelo sistema Sniper. Decisão (índice 201946998): Acolhida a impugnação aos honorários periciais. Determinada a realização da perícia. Petição do autor (índice 207630892): Reitera petição anterior. Petição da assistente litisconsorcial (índice 208270501): Apresenta quesitos e assistente técnico. Promoção ministerial (índice 210275604): Pela rejeição da exceção de pré-executividade. Promoção ministerial (índice 210270192): Em duplicidade. Petição do autor (índice 210484963): Reitera petição anterior. Autos conclusos para decisão. É o relatório. Examinados, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção apresentada não merece prosperar. A uma, porque na última decisão a prova dos autos acerca da não prestação do serviço pela clínica indicada pela ré. A duas, porque o autor não tem como custear o tratamento e depois ser ressarcido. Nestes termos, rejeito a exceção e mantenho a ordem de bloqueio. II.2. PROVA PERICIAL Após a redução dos honorários (índice 201946998), nem a ré nem a assistente foram intimadas para o depósito, o que deve ser regularizado. No mais, procederei à ativação do sistema Sniper. III – DISPOSITIVO Isto posto: III.1. Intimem-se para depósito dos honorários arbitrados, sob pena de perda da prova. III.2. Procederei ao bloqueio. Aguarde-se o resultado. III.3. Desentranhe-se a promoção ministerial em duplicidade (índice 210270192). P.I. DUQUE DE CAXIAS, 29 de julho de 2025. PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento
30/07/2025, 19:40
Outras Decisões
30/07/2025, 19:40
Decurso de Prazo
30/07/2025, 04:10
Decurso de Prazo
30/07/2025, 04:10
Petição
29/07/2025, 03:37
Conclusão
23/07/2025, 14:35
Expedição de documento
23/07/2025, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 03:23
Petição
21/07/2025, 19:50
Petição
21/07/2025, 12:05
Petição
21/07/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1 - Observe-se que o requerido em índice 207630892 já foi apreciado na decisão de índice 194597613. 2- Índice 203488884 - Ao excepto e ao MP.
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento
18/07/2025, 18:56
Expedição de documento
18/07/2025, 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0846042-06.2023.8.19.0021.
AUTOR: D. A. A.
RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1 - Observe-se que o requerido em índice 207630892 já foi apreciado na decisão de índice 194597613. 2- Índice 203488884 - Ao excepto e ao MP. DUQUE DE CAXIAS, 15 de julho de 2025. PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 21:54
Mero expediente
15/07/2025, 21:54
Petição
12/07/2025, 03:01
Conclusão
10/07/2025, 18:07
Petição
10/07/2025, 13:34
Publicação
07/07/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2025, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0846042-06.2023.8.19.0021.
AUTOR: D. A. A.
RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1. Acolho a impugnação de índice 201389940 e reduzo os honorários periciais para R$ 5.300,00, pois compatíveis com o trabalho a ser realizado e em consonância com o enunciado 361 da súmula deste Tribunal ("Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento"). 2.Intime-se o Perito para dar início à perícia. 3.Sem prejuízo,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o MP para que se manifeste sobre id.203488884 e id.203991471. DUQUE DE CAXIAS, 3 de julho de 2025. PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento
03/07/2025, 20:22
Outras Decisões
03/07/2025, 20:22
Petição
26/06/2025, 21:26
Documento
26/06/2025, 14:48
Petição
25/06/2025, 17:58
Documento
24/06/2025, 13:45
Petição
18/06/2025, 21:19
Conclusão
18/06/2025, 16:34
Petição
17/06/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0846042-06.2023.8.19.0021.
AUTOR: D. A. A.
RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS I – RELATÓRIO Petição inicial (índice 79660069):
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer e compensação por danos morais. Há requerimento preliminar de gratuidade de justiça. Alega o autor que seria beneficiário de plano de saúde fornecido pela ré. Alega que necessitaria de tratamento de saúde com cobertura contratual, o qual lhe estaria sendo negado. Requerem: a) fornecimento do tratamento que indica; b) em caso de descumprimento, arresto do valor necessário para o custeio; c) compensação por danos morais. Decisão (índice 93079046): Deferida a antecipação de tutela. Contestação (índice 100044273): Alega a ré que nunca teria negado tratamento ao autor. Faz considerações sobre os tratamentos prescritos ao autor. Nega a ocorrência de danos morais a serem compensados. Requer: improcedência dos pedidos. Petição dos advogados da ré (índice 114856354): Noticiam a renúncia ao mandato. Petição do autor (índice 119365819): Noticia a substituição de seus advogados. Requer a inclusão no polo passivo de sociedade integrante do mesmo grupo econômico da ré. Despacho (índice 125037677): Determinada a intimação da ré para constituição de novos advogados. Decisão (índice 130363233): Decretada a revelia. Deferida a inclusão de terceiro no polo passivo. Petição de advogados (índice 137409107): Noticiam renúncia a mandato. Petição da ré incluída no polo passivo (índice 140150344). Contestação da ré incluída no polo passivo (índice 141220787): Alega que não haveria prova da recusa mencionada na inicial. Alega que não haveria diagnóstico nos autos acerca da condição neuropsicológica do autor. Alega que contaria em sua rede credenciada com estabelecimento apto a prestar os serviços requeridos pelo autor. Nega a ocorrência de dano moral a ser compensado. Requer: improcedência dos pedidos. Réplica (índice 144842254). Petição dos advogados do autor (índice 162411107): Informam sua destituição. Requerem: reserva de honorários contratuais. Petição do autor (índice 175846049): Noticia a migração de todos os clientes da ré para o terceiro. Requer: bloqueio de ativos financeiros para pagamento do tratamento do autor. Promoção ministerial (índice 181898407): a) pela intimação da ré por OJA para que comprove o cumprimento da decisão de antecipação de tutela; b) em caso de descumprimento, pelo bloqueio de ativos financeiros; c) pelo prosseguimento do feito. Decisão (índice 182766943): Deferidos os requerimentos ministeriais. Petição do autor (índice 183992527): Sem mais provas a produzir. Petição do autor (índice 184484315): Reitera o requerimento de bloqueio. Petição em conjunto de ambas as rés (índice 185172982): Requerem prazo adicional para comprovação do cumprimento da decisão de antecipação de tutela. Petição em conjunto de ambas as rés (índice 185257370): Informam o cumprimento da decisão de antecipação de tutela. Petição do autor (índice 190048180): Alega a inaptidão da rede credenciada para a prestação do tratamento. Alega litigância de má-fé. Reitera seu requerimento de bloqueio. Promoção ministerial (índice 191452849): a) pelo bloqueio dos ativos financeiros das rés; b) pela lavratura de certidão. Certidão (índice 193504843). Petição das rés (índice 193635306): Requerem prova pericial. Promoção ministerial (índice 193929169): a) reitera promoção anterior; b) pela transmutação da ré UNIMED FERJ para assistente litisconsorcial; c) pelo deferimento da inversão do ônus da prova; d) pela intimação do autor para apresentação de laudo médico; e) pelo saneamento do processo. Petição do autor (índice 195765851): Impugna a prova pericial requerida pelas rés. Autos conclusos para decisão. É o relatório. Examinados, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. POLO ATIVO Comprovado o contrato de honorários advocatícios (índice 162411116), têm os advogados destituídos direito à reserva requerida. Neste sentido, proferirei decisão. II.2. POLO PASSIVO Ambas as rés são legítimas. A ré indicada na inicial celebrou o contrato com o autor e a ré que posteriormente integrou o processo faz parte do mesmo grupo econômico. Assim, nada a prover neste âmbito. II.3. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Após intimação do juízo, as rés compareceram aos autos juntando documento em que afirmam o cumprimento da decisão de antecipação de tutela (índice 187257371). Ocorre que a clínica indicada, FONOMED, respondeu ao autor que não dispunha de psicologia ABA e que não poderia acolher o autor, de acordo com as telas de computador reproduzidas na petição do autor (índice 190048180). Assim, a decisão de antecipação de tutela resta descumprida segundo a prova dos autos e deve-se proceder ao bloqueio de ativos financeiros das rés para possibilitar o tratamento do autor, na forma do orçamento apresentado (índice 175849257). II.4. SANEAMENTO Autor incapaz bem representado. Rés capazes e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Presente a prova de verossimilhança consistente na constatação da condição do autor e na necessidade do tratamento prescrito (índice 796600075), defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do Cód. de Defesa do Consumidor), devendo as rés comprovarem a ausência da condição e a inadequação do tratamento pleiteado. A prova pericial médica requerida pelas rés é pertinente. Não se trata de questionar a prescrição de tratamento realizada pela médica assistente do autor, mas de fornecer maiores elementos ao juízo para decisão justa. Neste sentido, defiro a prova requerida pelas rés. Indefiro o requerimento ministerial de juntada de novo laudo médico, tendo em vista que o apresentado (índice 79660075) é suficientemente pormenorizado. III – DISPOSITIVO Isto posto: III.1. Anote-se onde couber a reserva de honorários contratuais dos advogados destituídos pelo autor (item III.1 acima). III.2. Procederei ao bloqueio de ativos financeiros. Anote-se onde couber. III.3. Nomeio perito do juízo o Dr. José Vinícius Martins da Silva. Arbitro honorários em R$ 6.000,00. Venham o depósito e as quesitações em quinze dias. Cumprido, ao Dr. Perito. Laudo em trinta dias. Com o laudo, às partes e ao MP. P.I. DUQUE DE CAXIAS, 9 de junho de 2025. PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento
09/06/2025, 21:45
Decisão Interlocutória de Mérito
09/06/2025, 21:45
Petição
27/05/2025, 17:43
Petição
20/05/2025, 19:31
Petição
19/05/2025, 22:11
Conclusão
19/05/2025, 17:25
Expedição de documento
19/05/2025, 17:24
Expedição de documento
19/05/2025, 17:24
Petição
11/05/2025, 22:56
Expedição de documento
08/05/2025, 20:32
Expedição de documento
08/05/2025, 20:31
Petição
06/05/2025, 14:42
Petição
23/04/2025, 15:44
Petição
11/04/2025, 02:09
Petição
08/04/2025, 22:58
Petição
07/04/2025, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0846042-06.2023.8.19.0021.
AUTOR: D. A. A.
RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1-Índice 181898407 - Atenda-se ao requerido pelo MP. 2-Intime-se o réu, por oficial de justiça de plantão, para que, no prazo de 24 horas, comprove documentalmente nos autos o adequado cumprimento da tutela antecipada de urgência deferida, nos moldes prescritos pelo laudo médico do anexo 79660075 e determinados pela decisão do anexo 93079046. 3-Cumpra o cartório o determinado em índice 175272204. 4-Manifeste-se o autor sobre o pedido de exclusão da ré UNIMED-RIO do polo passivo (índice 140150344). 5- Sem prejuízo, às partes para especificarem provas, justificadamente, em 05 dias, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental. 6-Após, ao MP para que se manifeste em provas e sobre o pedido de exclusão da ré UNIMED-RIO. DUQUE DE CAXIAS, 2 de abril de 2025. PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento
02/04/2025, 17:25
Mero expediente
02/04/2025, 17:25
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 17:02
Publicação
31/03/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2025, 03:08
Petição
29/03/2025, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0846042-06.2023.8.19.0021.
AUTOR: D. A. A.
RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1- Dê-se vista ao MP, com urgência. 2- Após, voltem imediatamente conclusos. DUQUE DE CAXIAS, 27 de março de 2025. ERICA BUENO SALGADO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento
27/03/2025, 19:40
Expedição de documento
27/03/2025, 16:22
Mero expediente
27/03/2025, 16:22
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 20:17
Publicação
06/03/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 03:15
Petição
27/02/2025, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0846042-06.2023.8.19.0021.
AUTOR: D. A. A.
RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Certifique-se acerca da tempestividade da contestação apresentada em índice 141220787. DUQUE DE CAXIAS, 25 de fevereiro de 2025. PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)