Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Penhora online e de bens infrutiferas.
Trata-se de devedor que é sociedade empresária, supostamente ainda em atividade. A penhora de fração do faturamento não afronta a ordem de gradação do CPC, pois se trata de dinheiro, meio que atende plenamente o interesse do credor. Incidência da Súmula nº 100 deste E. TJRJ. Também não viola a regra da menor onerosidade para o devedor, que, em tese, poderia ser afrontada com a constrição integral do faturamento. Há que se considerar que a menor onerosidade para o devedor depende de que se atenda, também, o interesse do credor, a quem deve reverter, exclusivamente, a tutela executiva produzida. O Código de Processo Civil indica uma ordem que deve ser obedecida sempre que possível, na indicação de bens à penhora pelo devedor, determinando que a penhora preferencialmente recaia sobre dinheiro. A penhora na boca do caixa representa nada mais do que a penhora sobre dinheiro, repita-se, sobre parte da renda da empresa, a qual ostenta caráter preferencial na gradação legal do mencionado dispositivo legal. O percentual de 20% do faturamento diário da empresa não inviabiliza seu funcionamento ou coloca em risco a continuidade de suas atividades. Assim, determino a penhora na boca do caixa da empresa, e, considerando-se que a nomeação do devedor como depositário tem se mostrado ineficaz em quase todas as execuções deste Juizo, nomeio como depositário administrador O PATRONO DO CREDOR, que poderá adicionar à divida seus honorários a serem incluidos no plano de pagamento, e devidos pelo executado, no percentual de 10% da divida exequenda, além da sucumbência a que foi condenado o devedor. Expeça-se alvará para exercicio do munus, caso requerido. Venha o primeiro recolhimento em 10 dias e os demais a cada mês, mediante deposito judicial.