Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao patrono da parte exequente para atualizar seus dados bancários no sistema, tendo em vista que consta outra conta cadastrada divergente da informada em ID 738.
09/07/2026, 00:00
Publicação
08/07/2026, 14:42
Ato ordinatório
07/07/2026, 14:42
Ato ordinatório
01/07/2026, 20:50
Trânsito em julgado
01/07/2026, 20:48
Documento
01/07/2026, 20:47
Petição
16/03/2026, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - À parte autora para recolher as custas para expedição de mandado de pagamento referente aos valores da condenação, bem como seu procurador, para recolher as custas para expedição de mandado de pagamento, referente aos honorários advocatícios, no prazo legal. Atos Escriv. - Conta 1102-3 - R$ 27,22.
12/03/2026, 00:00
Publicação
11/03/2026, 17:39
Ato ordinatório
10/03/2026, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Rito Comum, entre as partes epigrafadas, em fase de cumprimento de sentença. Considerando o pagamento efetuado pela parte ré à fl. 735, bem como a quitação ofertada pela parte autora à fl. 738, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, nos moldes do art. 526, §3º do CPC. Expeçam-se mandados de pagamento em favor da autora e/ou seu patrono, havendo poderes constituídos para tanto, referentes ao depósito de fl. 735, na forma do art. 2º do AVISO TJ nº 44/2020 e observadas as cautelas de praxe, intimando-se a autora, se for o caso, para que informe seus dados bancários para a transferência dos valores que lhe cabem. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
03/03/2026, 00:00
Publicação
02/03/2026, 15:56
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•09/07/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•12/03/2026, 00:00
Publicação
08/07/2026, 14:42
Ato ordinatório
07/07/2026, 14:42
Ato ordinatório
01/07/2026, 20:50
Trânsito em julgado
01/07/2026, 20:48
Documento
01/07/2026, 20:47
Petição
16/03/2026, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - À parte autora para recolher as custas para expedição de mandado de pagamento referente aos valores da condenação, bem como seu procurador, para recolher as custas para expedição de mandado de pagamento, referente aos honorários advocatícios, no prazo legal. Atos Escriv. - Conta 1102-3 - R$ 27,22.
12/03/2026, 00:00
Publicação
11/03/2026, 17:39
Ato ordinatório
10/03/2026, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Rito Comum, entre as partes epigrafadas, em fase de cumprimento de sentença. Considerando o pagamento efetuado pela parte ré à fl. 735, bem como a quitação ofertada pela parte autora à fl. 738, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, nos moldes do art. 526, §3º do CPC. Expeçam-se mandados de pagamento em favor da autora e/ou seu patrono, havendo poderes constituídos para tanto, referentes ao depósito de fl. 735, na forma do art. 2º do AVISO TJ nº 44/2020 e observadas as cautelas de praxe, intimando-se a autora, se for o caso, para que informe seus dados bancários para a transferência dos valores que lhe cabem. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
03/03/2026, 00:00
Publicação
02/03/2026, 15:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/02/2026, 21:59
Conclusão (para julgamento)
02/02/2026, 18:34
Ato ordinatório
02/02/2026, 18:33
Petição
25/09/2025, 19:09
Petição
23/09/2025, 17:16
Petição
10/09/2025, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte executada para cumprir a condenação que lhe foi imposta, no que tange ao pagamento a título de danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido ao montante da condenação, multa e honorários advocatícios, ambos de 10 % (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC, observando-se fls. 719/720.
03/09/2025, 00:00
Publicação
01/09/2025, 16:37
Decisão de Saneamento e Organização
31/08/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 18:25
Petição
15/04/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o v. Acórdão. /r/r/n/nNada sendo requerido pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
15/04/2025, 00:00
Publicação
14/04/2025, 18:33
Mero expediente
11/04/2025, 12:02
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 16:22
Recebimento
10/04/2025, 16:22
Evolução da Classe Processual
10/04/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AÇO FORTE DE MERITI INDUSTRIA METALURGICA LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE JOSÉ DA COSTA FRANCO OAB/RJ-080386 ADVOGADO: DANIEL GUIMARÃES SAD OAB/RJ-125326
APELADO: VICTORIA LOUÇAS LTDA ADVOGADO: VAGNER LIMA GABRIEL OAB/RJ-113888 Relator: DES. LUIZ EDUARDO C CANABARRO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO QUE DEVERÁ SER ARTICULADO PELAS VIAS RECURSAIS ADEQUADAS. PRONUNCIAMENTO EMBARGADO QUE PERMANECE INALTERADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1-Os Embargos de Declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15.2-Enfrentando o acórdão todos os temas questionados, não há que se falar em omissão, que ocorre quando no acórdão há ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, o que não ocorreu na hipótese. 3-Ausência de omissão na decisão colegiada, consubstanciando-se as razões articuladas pelo embargante em mero pretexto para a rediscussão de matéria já analisada, o que não se admite pela estreita via dos embargos de declaração. 4-Todos os pontos objeto dos embargos foram devidamente tratados no voto embargado, o qual foi especialmente claro a respeito da ocorrência de falha na prestação do serviço executrado pelo embagante.5-O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento do acórdão, mas não à sua modificação, pretensão essa a ser alcançada pela via recursal adequada. 6-Embargos de declaração rejeitados. Conclusões: À UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).
Apelação - *** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0058085-86.2015.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 0058085-86.2015.8.19.0021 Protocolo: 3204/2023.00993796
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: AÇO FORTE DE MERITI INDUSTRIA METALURGICA LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE JOSÉ DA COSTA FRANCO OAB/RJ-080386 ADVOGADO: DANIEL GUIMARÃES SAD OAB/RJ-125326
APELADO: VICTORIA LOUÇAS LTDA ADVOGADO: VAGNER LIMA GABRIEL OAB/RJ-113888 Relator: DES. LUIZ EDUARDO C CANABARRO
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE FRANCISCO, PRESIDENTE DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga 9ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 13/03/2025, quinta-feira, A PARTIR DE 00:02, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, PODENDO QUALQUER DAS PARTES APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (art. 97, III do REGITJRJ) ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, POR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVENDO DA MESMA CONSTAR INDICAÇÃO DOS NOMES DOS ADVOGADOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL E / OU ACOMPANHAR O JULGAMENTO NA SESSÃO PRESENCIAL. 188. APELAÇÃO 0058085-86.2015.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 0058085-86.2015.8.19.0021 Protocolo: 3204/2023.00993796
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: AÇO FORTE DE MERITI INDUSTRIA METALURGICA LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE JOSÉ DA COSTA FRANCO OAB/RJ-080386 ADVOGADO: DANIEL GUIMARÃES SAD OAB/RJ-125326
APELADO: VICTORIA LOUÇAS LTDA ADVOGADO: VAGNER LIMA GABRIEL OAB/RJ-113888 Relator: DES. LUIZ EDUARDO C CANABARRO DESPACHO: Diga a embargada (gu)
Apelação - *** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0058085-86.2015.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 0058085-86.2015.8.19.0021 Protocolo: 3204/2023.00993796
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AÇO FORTE DE MERITI INDUSTRIA METALURGICA LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE JOSÉ DA COSTA FRANCO OAB/RJ-080386 ADVOGADO: DANIEL GUIMARÃES SAD OAB/RJ-125326
APELADO: VICTORIA LOUÇAS LTDA ADVOGADO: VAGNER LIMA GABRIEL OAB/RJ-113888 Relator: DES. LUIZ EDUARDO C CANABARRO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO QUE DEVERÁ SER ARTICULADO PELAS VIAS RECURSAIS ADEQUADAS. PRONUNCIAMENTO EMBARGADO QUE PERMANECE INALTERADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1-Os Embargos de Declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15.2-Enfrentando o acórdão todos os temas questionados, não há que se falar em omissão, que ocorre quando no acórdão há ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, o que não ocorreu na hipótese. 3-Ausência de omissão na decisão colegiada, consubstanciando-se as razões articuladas pelo embargante em mero pretexto para a rediscussão de matéria já analisada, o que não se admite pela estreita via dos embargos de declaração. 4-Todos os pontos objeto dos embargos foram devidamente tratados no voto embargado, o qual foi especialmente claro a respeito da ocorrência de falha na prestação do serviço executrado pelo embagante.5-O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento do acórdão, mas não à sua modificação, pretensão essa a ser alcançada pela via recursal adequada. 6-Embargos de declaração rejeitados. Conclusões: À UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).
Apelação - *** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0058085-86.2015.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 0058085-86.2015.8.19.0021 Protocolo: 3204/2023.00993796
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: AÇO FORTE DE MERITI INDUSTRIA METALURGICA LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE JOSÉ DA COSTA FRANCO OAB/RJ-080386 ADVOGADO: DANIEL GUIMARÃES SAD OAB/RJ-125326
APELADO: VICTORIA LOUÇAS LTDA ADVOGADO: VAGNER LIMA GABRIEL OAB/RJ-113888 Relator: DES. LUIZ EDUARDO C CANABARRO
Edital Apelação - *** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE FRANCISCO, PRESIDENTE DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga 9ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 12/12/2024, quinta-feira, A PARTIR DE 00:02, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, PODENDO QUALQUER DAS PARTES APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (art. 97, III do REGITJRJ) ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, POR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVENDO DA MESMA CONSTAR INDICAÇÃO DOS NOMES DOS ADVOGADOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL E / OU ACOMPANHAR O JULGAMENTO NA SESSÃO PRESENCIAL. 009. APELAÇÃO 0058085-86.2015.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 0058085-86.2015.8.19.0021 Protocolo: 3204/2023.00993796