Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0812045-04.2024.8.19.0213.
AUTOR: CLAUDIO CARNAUBA
RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c. indenizatória por danos morais movida porCLAUDIO CARNAUBAem faceCREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., em razão de inscrição indevida. Aduz a parte autora, em síntese, que, em julho de 2014, tentou obter crédito no mercado de consumo, mas foi impedida em razão de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito por dívida junto à parte ré que desconhece. Aduz que é portador de retardo mental, e necessita de acompanhamento e vigilância constante. Dessa forma, requer a declaração de inexistência de débitos; e indenização pelos danos morais sofridos. Com a inicial juntou documentos. Gratuidade de justiça deferida em id.171897361. Contestação em id. 150317589, acompanhada dos documentos, alegando, preliminarmente, a litispendência. No mérito, alega que a negativação é devida, pois houve a efetiva contratação do cartão de crédito e inadimplência. Informa que a contratação foi realizada presencialmente, com a assinatura da parte autora, apresentação de documentos e retirada de selfie. Aduz, inclusive, que a parte autora realizou compras no cartão de crédito. Dessa forma, requer a improcedência dos pedidos. Réplica em id. 174457987. Despacho em id.196790913determinando a inversão do ônus da prova. É O RELATÓRIO. Inicialmente, não deve ser reconhecida a preliminar de litispendência, pois a ação 0809784-66.2024.8.19.0213 foi extinta sem julgamento de mérito. In casu, impõe-se o julgamento de plano, nos termos do artigo 355, I do CPC, pois para a solução da questão veiculada na inicial, faz-se desnecessária a produção de provas complementares na medida em que a documentação acostada aos autos já permite a solução da demanda. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da negativação do nome da parte autora, em razão de um suposto débito junto à ré. Inicialmente, cumpre asseverar que as relações entre as partes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A responsabilidade do réu é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 14 da Lei nº 8.078/1990. A parte autora narra que,em julho de 2014, tentou obter crédito no mercado de consumo, mas foi impedida em razão de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito por dívida junto à parte ré que desconhece. Aduz que é portador de retardo mental, e necessita de acompanhamento e vigilância constante.A parte ré, por sua vez, insiste na existência de vínculo contratual entre ambos. A prova dos autos demonstra que a demandante quis de fato celebrar o contrato com a parte ré, tendo inclusive fornecido todos os seus dados pessoais, documentos e inclusive proporcionado "selfies", tudo presencialmente (id. 137719536). Dessa forma, o contrato celebrado pela parte autora foi confirmado, conforme documentos acostados. As cláusulas contratuais foram redigidas de forma clara e acessível, não havendo dúvida de que conhecia a natureza jurídica do contrato celebrado. Importante destacar que a parte autora não narrou ou registrou a perda ou furto de seus documentos, não havendo assim qualquer indício de fraude na celebração do contrato através de meio eletrônico. Ademais, é legal a assinatura eletrônica por meio de biometria facial (selfie) realizada de qualquer localidade, estando totalmente válida nos padrões contratuais. A parte autora narra que seria incapaz em decorrência de deficiência, contudo, não esclarece ou comprova se há reconhecimento formal da condição e quais as exatas limitações que possui, na forma do art. 4º do CC e 2º da Lei 13.146/2015. Assim, os laudos anexados não são suficientes para comprovar incapacidade apta a gerar a anulação do contrato. Com efeito, direitos se alicerçam sobre fatos. O artigo 373, do Código de Processo Civil, estabelece uma distribuição estática das regras inerentes à produção de prova. Nesse sentido, o inciso I, do citado dispositivo prevê que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu alegado direito. Cabe ao réu, conforme previsto no inciso II, do mesmo artigo, o ônus da impugnação específica, não só da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como, também, da impropriedade dos elementos probatórios carreados aos autos pela parteex adversa. Como é possível perceber da análise dos autos, a parte autora, além de apresentar argumentos genéricos, não juntou nenhuma prova que fosse capaz de evidenciar o alegado na inicial. Quanto a obrigação da parte autora comprovar minimamente seu direito, vale a pena transcrever a Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Dessa forma, caberia a parte autora comprovar minimamente que efetivamente que houve fraude na contratação e a natureza de sua incapacidade. Entretanto, não apresentou qualquer evidência de tal alegação. Assim, em suma, vê-se que não houve qualquer defeito no serviço prestado pelo réu, não havendo, pois, qualquer ilegalidade praticada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo a condenação nos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, (sec)3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida ao demandante. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. MESQUITA, 25 de junho de 2026. EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Grupo de Sentença