Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0800050-98.2023.8.19.0028/RJ
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E
ADVOGADO(A): THIAGO STANZANI FONSECA (OAB ES019940)
DESPACHO/DECISÃO
(evento 44, PET1):
Primeiramente cumpre ressaltar que o Decreto-Lei n.º 911/69, novamente foi modificado com a publicação da Lei n.º 13.043/14, expressamente faculta ao credor a possibilidade da conversão da busca e apreensão em execução, passando a dispor, in verbis:
“Art. 4º: Fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei n.º 13.043 de 2014)”
Considerando o constante nos autos tenho por acolher os argumentos apresentados pelo que defiro a CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. Anote-se no sistema Eproc.
Admito, portanto, a demanda executiva e determino a citação, por oficial de justiça, do(s) executado(s) para pagar o débito apontado nos endereços encontrados junto aos Sistema Conveniados do TJERJ e ainda não diligenciados, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, observando-se, se for o caso os endereços apresentados (evento 83, PET1).
Deverão constar do mandado as seguintes advertências ao(s) executado(s):
(a) caso não seja efetuado o pagamento, no prazo acima assinalado, o oficial de justiça procederá à penhora de bens e a sua avaliação, conforme determina o artigo 829, §1º do Código de Processo Civil;
(b) o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos da execução do(s) respectivo(s) mandado(s) de citação, nos termos dos artigos 914 a 920 do Código de Processo Civil;
Fixo os honorários advocatícios para a execução, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor executado, nos termos artigo 827 do Código de Processo Civil. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, §1º do Código de Processo Civil). Fica ressalvada a possibilidade de elevação do valor dos honorários advocatícios conforme previsão do artigo 827, §2º do Código de Processo Civil.
Ciente o exequente que:
(a) não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas devidas para o ato.
(b) preclusa esta decisão, mediante o recolhimento das respectivas custas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, do mesmo código.
Intime-se. Cumpra-se.