Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805300-94.2022.8.19.0207.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A
EXECUTADO: P5 EMPREENDIMENTOS EIRELI, FERNANDO OSCAR VALENCIANO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução movida por Itaú Unibanco S.A. em face de P5 Empreendimentos e outro. Antes mesmo de aperfeiçoada a citação da parte executada, o demandante apresentou nos autos o termo de acordo de index n. 26753457, não acompanhado, contudo, de documentos de representação da parte demandada, razão por que foi determinada pelo juízo a regularização da representação processual da executada. O exequente apresentou o petitório de index n. 18438291, alegando a desnecessidade de regularização da representação processual e requerendo a suspensão do processo pelo prazo descrito no acordo. Não assiste razão ao exequente. O art. 922 do CPC prevê a suspensão da execução por convenção das partes. Não tendo sido regularizada a representação processual da parte demandada, não pode o devedor dirigir ao juízo requerimento de suspensão do feito diante da ausência de capacidade postulatória para tanto. Assim, não obstante a validade do acordo entre as partes, não é possível sua homologação pelo juízo sem a regular representação da parte demandada, tampouco sendo o caso de suspensão do feito. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. APRESENTAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDANTE, COM PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DOS SEUS TERMOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA PELAS PARTES QUE SE MOSTRA VÁLIDA E EFICAZ INDEPENDENTEMENTE DA SUBSCRIÇÃO DE SUA MINUTA POR ADVOGADO. CONTUDO, PARA REQUERER A HOMOLOGAÇÃO DO INSTRUMENTO EM JUÍZO, TORNA-SE IMPRESCINDÍVEL A CORRETA REPRESENTAÇÃO DOS SUBSCRITORES. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE TJRJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0805379-40.2023.8.19.0045 – APELAÇÃO; Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 04/03/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) O acerto extrajudicial com relação ao pagamento, por outro lado, configura a perda superveniente do interesse de agir pelo demandante, nada impedindo que, no caso de descumprimento do acordo pelo devedor, venha a manejar nova ação executória. Por tais razões, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custa pelo exequente. Sem honorários. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, remetendo-se os autos à Central de Arquivamento na hipótese de pendência de recolhimento de custas. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto