Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802989-21.2022.8.19.0211.
EXEQUENTE: BANCO ITAÚ S/A
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA CUNHA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de ação proposta porBANCO ITAÚ S/Aem face deMARCOS ANTONIO DA SILVA CUNHA. Manifestação da parte autora, ao ID 238812240, desistindo do feito. É o breve relatório. Decido. Dispõe o artigo 485, VIII do CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; " Dessa forma, diante da expressa manifestação da parte autora pela desistência do prosseguimento da demanda (ID 238812240), resta a este Juízo a homologação do referido requerimento. Isso posto,HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, nos termos do art.485, VIII do CPC eJULGO EXTINTO O PROCESSO. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, com a consequente suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, (sec)3º, do Código de Processo Civil. Na forma do inciso I do (sec)1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. P.I. RIO DE JANEIRO, 23 de fevereiro de 2026. MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Substituto